Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0802231-47.2019.8.18.0026


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada. 2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 3. Recurso conhecido e rejeitado. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802231-47.2019.8.18.0026 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0802231-47.2019.8.18.0026

EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogados do(a) EMBARGANTE: SERVIO TULIO DE BARCELOS - PI12008-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

EMBARGADO: MARIA FELICIDADE DE CARVALHO
Advogado do(a) EMBARGADO: ITALO ANTONIO COELHO MELO - PI9421-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.

1. Embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

2. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

3. Recurso conhecido e rejeitado.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL SA, contra acórdão da 3ª Câmara Especializada de Direito Público, que DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço a presente Apelação Cível e dou-lhe provimento para: i) condenar o Apelado à restituição dos valores indevidamente sacados da conta individual da Apelante, quantia esta a ser especificada em sede de liquidação de sentença, aplicando-se os juros moratórios na forma da Súmula nº 54 do STJ; e ii) condenar o Apelado em indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com termo inicial para juros e correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ.

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque embasou-se na inversão do ônus da prova e no fato de que o Banco do Brasil não demonstrou a assertividade dos valores existentes em conta. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Embargada apresentou contrarrazões, Id. 18434343, e pugnou pelo improvimento do recurso.

 

PONTO CONTROVERTIDO: são questões controvertidas, no presente recurso a ocorrência, ou não, de omissão quanto à inversão do ônus da prova.

 

VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO RECURSO

Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado, o Embargante, em suas razões recursais, alegou que o acórdão foi omisso porque embasou-se na inversão do ônus da prova e no fato de que o Banco do Brasil não demonstrou a assertividade dos valores existentes em conta.

 

Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;” (art. 1.022, caput, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Observo que a decisão embargada trouxe fundamentos suficientes sobre a questão cuja omissão o Embargante alegada, conforme cito:

 

É de se registrar que a situação não envolve relação de consumo, pois o BANCO DO BRASIL S.A é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo porque se afasta a aplicação das regras consumeristas.

Não obstante, consigno que mesmo não se reconhecendo a relação de consumo, deve ser mantida a inversão do ônus da prova, em razão da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, conforme disciplina o art. 373, § 1º do Código de Processo Civil, ante a evidente impossibilidade, ou mesmo excessiva dificuldade, de a parte autora cumprir o encargo probatório, o que possibilita ao juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso.

Dessa maneira, entendo que a Apelante logrou êxito em desconstituir a fundamentação da sentença recorrida, de modo que, de fato, deve incidir a responsabilidade extracontratual em relação aos desfalques indevidos na conta individual, na forma da Súmula nº 54 do STJ, bem como o valor eventualmente remanescente deve ser corrigido no modo preceituado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 26/1975 c/c art. 4º do Decreto Federal nº 4.751/2003.

 

Ademais, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questão já suscitada e devidamente analisada no julgamento da Apelação Cível.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa nos seguintes julgados:

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.109. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 191 DO CÓDIGO CIVIL NA ESPÉCIE. REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO DE DIREITO PÚBLICO QUE EXIGE LEI AUTORIZATIVA PRÓPRIA PARA FINS DE RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO JÁ CONSUMADA EM FAVOR DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas obscuridades no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.928.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 19/12/2023, DJe de 5/2/2024.)

 

Nesse sentido, verificada a ausência de omissão atacável por esta via recursal, o objetivo do Embargante é mesmo a rediscussão da matéria.

 

Assim, devem ser as alegações do Embargante rejeitadas, com a consequente manutenção do acórdão.

 

Considero prequestionada a matéria para os fins que entender de direito o Embargante.

 

Por fim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.

 

3 DISPOSITIVO

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, mas os rejeito, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 29/11/2024 a 06/12/2024 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de dezembro de 2024.

 


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0802231-47.2019.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA FELICIDADE DE CARVALHO

Publicação

09/12/2024