Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801377-88.2023.8.18.0066


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801377-88.2023.8.18.0066 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801377-88.2023.8.18.0066

APELANTE: MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA

Advogado(s) do reclamante: MARIA TERESA GOMES CASTELO BRANCO, OSCAR WENDELL DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

JuLIA Explica



 

EMENTA 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGALIDADE. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS NÃO ESSENCIAIS. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VALIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CUSTOS PELOS SERVIÇOS NOTADAMENTE UTILIZADOS PELOS CORRENTISTAS. DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MATÉRIAS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 




 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ PEREIRA DE LIMA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de PIO IX - PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado.  

Na Sentença (id.: 17779496), o juízo singular julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: 

 

[...] 

Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos. 

Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I). Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. 

Intimem-se as partes, preferencialmente por meio eletrônico. 

Com o trânsito em julgado, não havendo nenhum pedido pendente de análise, arquive-se. 

[...] 

 

Irresignado com a Sentença, a parte autora interpôs apelação (ID: 17779497), aduzindo, em síntese, a ilegalidade da cobrança de serviços sem expressa autorização do consumidor; que tem direito à isenção de tarifa bancária para serviços essenciais; violação à Resolução n° 3.919/2010 do BACEN; responsabilidade objetiva da empresa demandada; e, falha no dever adequado de informação. Pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para que a sentença seja reformada e os pedidos iniciais sejam julgados procedentes na forma requerida. 

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID: 17779499), ocasião em que refutou as alegações recursais e pugnou pelo improvimento do recurso. 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 18046879). 

Diante da recomendação do Ofício-Circular N° 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não houve remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justificasse a sua atuação. 

 É o Relatório.  


 


 


 

VOTO DO RELATOR 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)

 

 
 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 
 

Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade recursal (intrínsecos e extrínsecos), CONHEÇO do recurso interposto. 

Superado esse ponto, e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

 

2 – DO MÉRITO DO RECURSO 

 

No caso em exame, resta caraterizada a relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º, § 2º, da Lei 8.078/90, revelando-se incontroverso, nos autos, a relação jurídica entre a parte autora/apelante e o Banco requerido/ apelado.  

Demais disso, faz-se necessário observar o artigo 14, do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC.  

Analisando os autos, observa-se que a celeuma gira em torno da possibilidade, ou não, do banco efetuar cobranças em face da parte demandante, concernentes ao pagamento de tarifas administrativas.  

Fazendo uma análise do acervo probatório existente no caderno processual, entendo que a pretensão da parte recorrente não merece prosperar. 

No que tange à existência de relação jurídica contratual entre as partes, observa-se que consta nos autos prova contundente da contratação realizada, qual seja, cópia do termo de adesão à Cesta de Serviços "Pacote Padronizado II”, ora impugnado, lançado em ID.: 17779480, sem quaisquer indícios de fraude. 

Outrossim, verifica-se que todos os requisitos legais para validade do documento foram respeitados. A assinatura da parte autora/apelante foi realizada de próprio punho (ID: 17779480 - pág. 03). 

Além disso, importante consignar que não se trata de relação jurídica envolvendo pessoa não alfabetizada (ID: 17779466 - pág. 02), de modo que inaplicável, ao presente caso, as formalidades legais previstas no art. 595, do CC. 

Nessas condições, tem-se que o contrato sob discussão possui validade jurídica, porquanto celebrado em observância das formalidades legais. 

Nesse sentido, descabida a alegação de violação, pelo Banco, do disposto na Resolução n° 3.919/2010, do Bacen ou a qualquer postulado ou norma consumerista. 

A propósito: 

 

“E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS. CONTA BANCÁRIA. NATUREZA DE CONTA SALÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. LEGALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS COMPLEXAS E NÃO ISENTAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Mantém-se a sentença que julgou improcedente a pretensão contida na ação anulatória de tarifas bancárias cumulada com indenização por danos morais e materiais, porquanto a conta bancária não pode ser considerada conta-salário diante das movimentações realizadas pela autora. A cobrança de pacote de tarifas é devida em razão da efetiva utilização dos serviços bancários.” (TJMS. Apelação Cível n. 0804594-97.2018.8.12.0029, Naviraí, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 23/01/2019, p: 25/01/2019).  

 

Portanto, impositiva a manutenção do teor decidido pelo magistrado a quo, mantendo-se a validade das cobranças relativas à Tarifa ora impugnada, fato que, por via de consequência, prejudica a ponderação por este Relator dos pedidos relativos à condenação pela repetição do indébito e em danos morais. 

 

3 – DISPOSITIVO 

 

Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. 

Deixo de majorar os honorários neste grau recursal, tendo em vista que a verba honorária fora fixada em seu percentual máximo na instância de origem. 

É como voto.  

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos e fundamentos da Sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários neste grau recursal, tendo em vista que a verba honorária fora fixada em seu percentual maximo na instância de origem. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): EDISON ROGÉRIO LEITÃO RODRIGUES, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.

 


 
 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO  

 

Detalhes

Processo

0801377-88.2023.8.18.0066

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA JOSE PEREIRA DE LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

09/12/2024