TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0800729-11.2023.8.18.0066
REQUERENTE: RODRIGO BORGES DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: BRENDA LINDA SILVA
APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamado: CELSO DE FARIA MONTEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSTAGRAM. CONTA DESATIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. PLATAFORMA QUE SE VALEU DE ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA, SEM QUALQUER SUPEDÂNEO PROBATÓRIO. ILÍCITO CONTRATUAL PRATICADO PELO CONSUMIDOR NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO CDC. PARTE AUTORA FOI TOLHIDA DO USO DA REDE SOCIAL INSTAGRAM. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA. MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO - 0800729-11.2023.8.18.0066
Origem:
RECORRENTE: RODRIGO BORGES DE ARAUJO
Advogado do(a) RECORRENTE: BRENDA LINDA SILVA - MG200686-A
RECORRIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - PI13650-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Cuida-se de recurso contra sentença que, em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, in verbis:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil,
a) julgo procedente o pedido para ratificar a decisão liminar e determinar a manutenção da conta da parte autora (@borgesdrigo) na rede social Instagram; e
c) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e honorários (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).”
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado, alegando, em síntese, da ausência de prova do descumprimento dos termos de uso, da tentativa de resolução administrativa. Por fim, pede a reforma da sentença pela inclusão da condenação por danos morais.
Com contrarrazões da parte recorrida.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, voto para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/12/2024
0800729-11.2023.8.18.0066
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialPETIÇÃO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorRODRIGO BORGES DE ARAUJO
RéuFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Publicação18/12/2024