Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800583-59.2020.8.18.0135


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

PROCESSO Nº: 0800583-59.2020.8.18.0135
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
JUIZO RECORRENTE: MARIA ANTONIA DE JESUS
RECORRIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

EMENTA

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO APRESENTADO. VALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FORMAIS DE VALIDADE DO ART. 595, CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 37, TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando se for negar provimento a recurso quando este for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV).

2. É cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

3. Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial sumulado do E. Tribunal de Justiça do Piauí por meio da Súmula n° 37. “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.”

4. No caso em destaque, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade do empréstimo na medida em que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (id. 18734116) que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula n° 37 do TJPI.

5. Recurso conhecido e improvido.

 

Decisão Monocrática

 

I. RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ANTONIA DE JESUS, objetivando reformar sentença prolatada nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada pela apelante em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

Extrai-se dos autos de origem que a parte autora pretende que seja declarada a inexistência de relação jurídica com o réu e, por via de consequência, a condenação em danos morais e materiais decorrentes dos descontos indevidos realizados pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria.

 

Sobreveio sentença de id. 18734129, na qual o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais, por considerar que a Instituição financeira comprovou, devidamente, a regularidade da avença.

 

Em suas razões recursais, a apelante sustenta que deve ser declarada a nulidade do contrato apresentado pela instituição bancária sob alegação de não terem sido preenchidos os requisitos fundamentais para a sua validade diante da ausência de qualificação das testemunhas. Pleiteia, na ocasião, o conhecimento e provimento da Apelação para que seja anulada a sentença de piso e a condenação do Apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios.

 

Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso (id. 18734135), requerendo, em suma, manutenção do julgado.

 

Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do presente feito ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.

 

É o bastante relatório.

 

Passo a decidir.

 

II. DO CONHECIMENTO E DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO

 

Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O julgamento monocrático de recursos pelo Relator é instituto que, inserido no plexo de mudanças voltadas a imprimir maior celeridade ao processo civil brasileiro, prestigia a jurisprudência como fonte do Direito, na medida em que permite ao desembargador, por decisão unipessoal, julgar o mérito dos recursos.

 

O entendimento pacífico é que existe a possibilidade de decisão monocrática quando o recurso interposto for contrário a súmula do próprio tribunal (CPC, art. 932, IV), segue jurisprudência em casos semelhantes:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. APELAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, ao concluir que a legislação processual (art. 932 do CPC/2015 combinado com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Tribunal, asseverando, ademais, que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade, alinhou-se a entendimento do STJ quanto à matéria. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1482174 RS 2019/0097611-8, Data de Julgamento: 02/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022)”

 

Assim, passo a decidir monocraticamente.

 

III. DA FUNDAMENTAÇÃO

 

Tem-se por cerne da questão do presente processo a validade ou não de contrato de empréstimo firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício em nome da autora/apelante, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos morais e materiais.

 

Previamente, cabe destacar que por se tratar de negócios jurídicos alicerçados entre instituição financeira e pessoa física, faz-se imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.

 

Ante o exposto, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência da autora, procedendo à instituição financeira o ônus de provar a existência do contrato pactuado, apto para modificar o direito da demandante, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

 

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

 

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que tenham validade.

 

Sendo assim, em casos como este, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro e na presença de duas testemunhas (art. 595 do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais.

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Desse modo, a necessidade de observância do disposto no art. 595 do Código Civil em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

 

Nesse mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial sumulado do E. Tribunal de Justiça do Piauí por meio da Súmula n° 37. In verbis:

 

SÚMULA 37 – Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.

 

Esse é também o entendimento dos Tribunais Pátrios. Se não, veja-se:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - ANALFABETO - ASSINATURA A ROGO NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS - CONTRATO VÁLIDO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O fato de uma das partes da relação contratual ser analfabeta, por si só, não invalida o negócio jurídico - É válido o contrato de prestação de serviços assinado por analfabeto, quando assinado a rogo e na presença de duas testemunhas, nos termos do artigo 595 do Código Civil de 2002. (TJ-MG - AC: 10000230014805001 MG, Relator: Lúcio de Brito, Data de Julgamento: 16/02/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2023)

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO – INACOLHIDO - CONTRATO VÁLIDO - REQUISITOS PARA CONTRATAÇÃO POR ANALFABETO ATENDIDOS - ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS – ART. 595, CC - FILHA DO AUTOR QUE PARTICIPOU DO TERMO DE CONTRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO E DE SAQUE DO MONTANTE - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – UNÂNIME. (TJ-SE - Apelação / Remessa Necessária: 0001833-46.2024.8.25.0000, Relator: SIMONE DE OLIVEIRA FRAGA, Data de Julgamento: 26/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL)”

 

Ressalta-se, ainda, que a exigência de cumprimento dos requisitos supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos/semianalfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

 

No caso em destaque, verifico que o Banco Apelado se desincumbiu do seu ônus de demonstrar a regularidade do empréstimo na medida em que apresentou contrato com assinatura a rogo e de duas testemunhas (id. 18734116) que atende aos requisitos do art. 595 do Código Civil e da Súmula n° 37 do TJPI.

 

Resta, pois, evidente a regularidade do contrato firmado entre as partes diante da observância dos pressupostos legais para sua validade, como acertadamente reconheceu a sentença de primeiro grau.

 

Nesse sentido, entendo que não merece reparo a sentença de piso ora apelada, devendo ser mantida em sua integralidade.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em sua integralidade.

 

Intimem-se as partes.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800583-59.2020.8.18.0135 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 01/11/2024 )

Detalhes

Processo

0800583-59.2020.8.18.0135

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA DE JESUS

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

01/11/2024