Decisão Terminativa de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801078-42.2023.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801078-42.2023.8.18.0089

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., NATALINA PEREIRA DE LACERDA

APELADO: NATALINA PEREIRA DE LACERDA, BANCO BRADESCO S.A.

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PLEITO DE MAJORAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AUTOR LIMITOU-SE A PROPOR O VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR/RAIMUNDO LUIS DA SILVA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR BANCO BRADESCO S/A. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. ARTIGO 1.012, § 1º, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.


DECISÃO MONOCRÁTICA

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (Id 17272031) e por NATALINA PEREIRA DE LACERDA (Id 17272034) em face da sentença (Id 17272029) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS (Processo nº. 0801078-42.2023.8.18.0089), ajuizada em desfavor do primeiro apelante, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol -PI julgou procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:

“(…) 1. DECLARAR inexistente o contrato de tarifas bancárias, determinando a suspensão de descontos com a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PRIORITÁRIOS 1”; 

2. CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor referente a cada parcela descontada indevidamente sob a rubrica mencionada, com atualizações de juros e correção monetária desde o desembolso indevido (art. 398, CC/02), com exceção daquelas alcançadas eventualmente pela prescrição quinquenal; 

3. CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como indenização por danos morais acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária, de acordo com os fatores de atualização da egrégia Corregedoria da Justiça do Piauí, a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) (…)”. 

A autora/2ª apelante interpôs recurso de apelação pleiteando a majoração da indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00(dez mil reais), uma vez que os descontos abalaram-lhe de maneira expressiva. Pugna pela reforma apenas para arbitrar a indenização.

Em observância ao Princípio da vedação a decisão surpresa, foi proferido determinando a parte autora/2º apelante a fim de apresentar acerca da preliminar de ausência de interesse recursal (Id 18119962), suscitada de ofício por este Relator, tendo a aludida recorrente permanecido inerte.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Decido.

I – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR NATALINA PEREIRA DE LACERDA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL

O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;

Com efeito, vislumbra-se ausente o interesse recursal, quanto ao recurso apelado interposto por NATALINA PEREIRA DE LACERDA, tendo em vista que a recorrente não sucumbiu do pleito indenizatório, porquanto, o recurso fora interposto tão somente para fins de majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais e, no caso, não houve sucumbência quanto ao referido pedido. Logo, impõe-se o não conhecimento do recurso, porquanto inadmissível.

APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ADESIVO - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - OBTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MÁXIMO PRETENDIDO NA INICIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO - NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1 - Julgado procedente o pedido indenizatório em ação de responsabilidade civil, não se reconhece a reciprocidade da sucumbência para efeitos de admissão do recurso adesivo (art. 997, § 1º, CPC) se o valor fixado pelo juiz a título de indenização por danos morais é o mesmo que o pedido pelo autor na inicial. 2 (...) (TJ-MG - AC: 10702150708536001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/02/0019, Data de Publicação: 22/02/2019)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do RECURSO interposto por NATALINA PEREIRA DE LACERDA, ante a ausência de interesse recursal, vez que não houve sucumbência no pleito indenizatório, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO POR BANCO BRADESCO S/A

Recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S/A (Id 17272031), tempestivamente. Preparo recursal recolhido em sua integralidade. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível apenas no efeito devolutivo, quanto à concessão de tutela de urgência na sentença, nos termos do artigo 1.012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, e no efeito suspensivo, no que concerne aos demais termos da sentença, conforme artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

Intimem-se. Cumpra-se. Após, voltem-me conclusos.

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801078-42.2023.8.18.0089 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/10/2024 )

Detalhes

Processo

0801078-42.2023.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

NATALINA PEREIRA DE LACERDA

Publicação

31/10/2024