
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0762668-51.2024.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Abuso de pessoa]
PACIENTE: JOUSEFF NICOLLAS BRAGA MAIA
IMPETRADO: JUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Habeas Corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados GIANCARLO PEREIRA DE SOUZA e WASHINGTON FERNANDO F. NUNES em favor de JOUSEFF NICOLLAS BRAGA MAIA, em face de decisão judicial que decretou a prisão temporária do paciente, proferida pelo MM. Juiz da Central de Inquéritos de Teresina, no ambito do processo de origem de n.º 0801985- 18.2024.8.18.0045.
Inicialmente, no bojo do Inquérito Policial n.º 4814/2023, foram realizadas diligencias no domicílio situado no condomínio Reserva Tropical, bloco Bromélia, apt. 403, bairro Uruguai, em Teresina- PI, para investigar a materialidade e a autoria delitiva do crime de estelionato, supostamente praticado por Matheus Deziderio de Araújo Miranda e Luís Guilherme Da Silva Fernandes.
As provas reunidas pela averiguação policial foram decorrentes de investigações em bancos de dados policiais, diligencias em campo, relatório de análise da quebra de sigilo telemático dos aplicativos Apple, Google, WhatsApp, e interceptações telefônicas.
Os dados apurados identificaram fundados indícios de que Jouseff Nicollas Braga Maia participa da organização criminosa perquirida, que seria responsável pela prática dos crimes de estelionato (art. 171, caput, CP) e furto qualificado (art. 155, § 4º, II, IV, e § 4º- B), motivos estes que justificaram a prisão temporária do paciente diante da gravidade concreta do crime, das condições pessoais do investigado, das novas circunstâncias fáticas apontadas e da insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Sustentou, em síntese, a ausência de contemporaneidade; ausência de fundamentação inidônea para a manutenção da prisão provisória e a dispensa de solicitação de informações à autoridade coatora.
Ao final requereu que fosse confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo com a expedição de contramandado.
Colacionou documentos aos autos (id. 19980803 ao id. 19980806).
Indeferida a medida liminar pleiteada (id. 20162774).
A autoridade coatora foi oficiada para prestar informações de praxe.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (id. 20275317), foi deferida a prisão temporária do paciente, a qual foi convertida em preventiva no dia 13/9/2024. Aduz a autoridade judiciaria que o mandado de prisão não foi cumprido.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo reconhecimento da perda do objeto do presente mandamus, restando prejudicada a análise do mesmo. (id. 20418251).
Na petição constante no id. 20902702, a defesa requereu a revogação da prisão preventiva, ou que seja esta substituída por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O objeto da presente impetração cinge-se à concessão liminar da revogação/relaxamento da prisão temporária do paciente e a respectiva confirmação desta pela concessão definitiva da ordem.
No entanto, evidencia-se que o pedido do presente writ se encontra prejudicado.
Conforme informações prestadas pela autoridade coatora (id. 20275317), foi deferida a prisão temporária do paciente, a qual foi convertida em preventiva no dia 13/9/2024.
Com efeito, não mais subsiste a prisão temporária do paciente.
Diante de tal circunstância, consolidou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a superveniência de novo título judicial a amparar o encarceramento provisório do acusado, é causa de prejudicialidade do mandamus impetrado contra anterior decreto prisional.
Nesse sentido:
EMENTA: HABEAS CORPUS - PRISÃO TEMPORÁRIA - SUPERVENIENTE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - SEGREGAÇÃO CAUTELAR ATUAL DECORRENTE DE NOVO TÍTULO - IMPETRAÇÃO PREJUDICADA. - Com a superveniência da decretação da prisão preventiva do paciente resta prejudicada a análise dos argumentos contidos na impetração, pois a segregação cautelar, agora, decorre de novo título prisional. (TJ-MG - HC: 10000191433770000 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 09/02/0020, Data de Publicaçao: 12/02/2020)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PCC. ALEGADA IRREGULARIDADE NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. QUESTÃO SUPERADA. (...) I - Eventual irregularidade na prisão temporária resta superada pela superveniência de novo título a embasar a segregação cautelar, qual seja, a prisão preventiva, fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública. (...) (STJ - RHC 78.150/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 15/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR DUAS IRREGULARIDADES NA PRISÃO TEMPORÁRIA. SUPERVENIÊNCIA DE PRISÃO PREVENTIVA. TESE SUPERADA (...) 1. Não há falar em irregularidade da prisão temporária, porquanto encontra-se superada com a superveniência do decreto de prisão preventiva, que é o novo título judicial ensejador da custódia cautelar. (...) (STJ - RHC 68.970/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 29/04/2016)
Assim, nada mais existe a ser apreciado nesta insurgência, uma vez que o presente writ pretende a revogação da prisão temporária, porem o paciente encontra-se preso não mais em razão deste edito, mas por causa da decretação de prisão preventiva.
Portanto, deve ser julgado prejudicado o presente feito, em razão da perda do objeto, motivo pelo qual indefiro o pedido constante no id. 20902702.
Dispositivo
Isso posto, com fundamento no art. 659, do CPP, julgo prejudicada a presente ordem de Habeas Corpus, ante a absoluta perda do objeto, pois, com a superveniência da preventiva à impetração, alterado se encontra o título determinante da prisão.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina (PI) datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0762668-51.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalAbuso de pessoa
AutorJOUSEFF NICOLLAS BRAGA MAIA
RéuJUIZ CENTRAL DE INQUERITO TERESINA PIAUI
Publicação05/11/2024