TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808397-90.2022.8.18.0026
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS LIMA
Advogado(s) do reclamante: NYCOLLAS RAFAEL PEREIRA FERREIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELICIANO LYRA MOURA
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR.DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE PROCURAÇÃO PÚBLICA E CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. JUNTADA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 32 DO TJPI. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR. DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA. por maioria, recurso conhecido e e provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o devido processamento do feito, nos termos do voto divergente.
ACÓRDÃO
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, divergir do e. Relator porquanto não se pode exigir procuração pública para lavratura de contrato de empréstimo bancário diante do que reza o art. 595, do CC, nem muito menos para outorga de poderes ao advogado frente ao estatuído no CPC e na Lei n. 8.906/94 Assim, conhecer do recurso e lhe dar provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o devido processamento do feito, nos termos do voto divergente.”
Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, que votou: “conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil; bem como da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO DE ASSIS LIMA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO DE LIMINAR movida em face de BANCO PAN S.A, ora parte apelada.
Na SENTENÇA (ID 13042684), o magistrado indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Na APELAÇÃO CÍVEL (ID 13042685), a parte apelante alega que a procuração pública não se trata de documento indispensável a propositura da ação. Requer o conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença.
Nas CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO (ID 13042691), a instituição financeira alega falta de fundamentação da apelação interposta pela parte autora. Requer o não conhecimento do recurso, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito.
Deixei de encaminhar os autos ao Ministério Público em razão de não haver interesse que justifique sua intervenção, seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual de julgamento.
VOTO VENCIDO
DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO
I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
II – DAS PRELIMINARES
Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.
III – MÉRITO
Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais.
O Juízo de primeiro grau, constatando se tratar a parte autora/apelante de pessoa analfabeta, determinou a sua intimação, através de seu advogado, para apresentar procuração por instrumento público, sob pena de indeferimento da inicial e a juntada do instrumento contratual.
A parte autora, embora devidamente intimada, quedou-se inerte.
Diante da ausência de juntada da procuração pública e do instrumento contratual, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, do CPC.
Inicialmente, ressalto que refluí do meu entendimento anterior pelos motivos a seguir.
Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.
Da mesma sorte, a exigência de juntada do contrato objeto de in(validade), não se sustenta.
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos dos artigo 3º, § 2º do CDC, in verbis:
"Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (...)
§ 2º. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista." .
Como é cediço, cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva.
Restando evidente pois que o feito trata-se de questão que envolve direitos do consumidor e fornecedor, deve ser aplicada a regra do art. 6º, VIII, CDC, a qual determina que o ônus da prova seja invertido para que o hipossuficiente (o autor/recorrente neste caso) seja favorecido na demonstração de provas a serem produzidas pelo fornecedor.
Com efeito, caberia ao Banco réu/apelado refutar as alegações da parte autora/apelante, notadamente quando a alegação foi de que o contrato não foi celebrado pela parte requerente. Nesse viés, cumpria ao réu trazer aos autos o contrato supostamente firmado com a parte autora, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, II do NCPC).
Em sendo assim, não é crível exigir da autora/apelada a constituição de prova negativa, porquanto impossível. Incumbiria ao banco demonstrar, por meios idôneos, que foi a própria parte autora/apelante que realizou o empréstimo questionado.
Neste sentido colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA QUE JUNTASSE CONTRATO PARA COMPROVAR OS FATOS ALEGADOS NA INICIAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉPCIA E EXTINÇÃO DO FEITO – CAUSA QUE CONFIGURA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E FORNECEDOR – DEVER DE SE INVERTER ÔNUS DA PROVA – NÃO CONFIGURAÇÃO DE INÉPCIA – PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – APELO PROVIDO. A juntada do contrato firmado entre as partes é ônus da financeira, e não do autor/consumidor, razão pela qual não há que se falar em inépcia da inicial por ausência de documento indispensável. (TJ-MS - Apelação Cível: 0800037-17.2020.8.12.0023 Angélica, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 09/06/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/06/2020)
Apelação cível. Inexigibilidade de débito. Indeferimento da inicial. Petição desacompanhada do contrato. Desnecessidade. Extinção prematura. Recurso provido.Mostra-se prematuro o indeferimento da inicial, sob o fundamento de não ter sido juntado o contrato, objeto da lide, haja vista existir documentos suficientes para aparelhar a tramitação da ação proposta, mormente por versar a demanda sobre relação consumerista. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009900-22.2021.822.0014, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/11/2022 (TJ-RO - AC: 70099002220218220014, Relator: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 14/11/2022)
Desta forma, considerando a inexistência de embasamento legal para o indeferimento da petição inicial, o recurso deve ser provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à comarca de origem para regular prosseguimento, com a adoção das medidas cabíveis para tanto.
III – DISPOSITIVO
Por todo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, reformando a sentença, decidindo pela desnecessidade da exigência de procuração pública quando presente procuração particular com os requisitos do artigo 595 do Código Civil; bem como da juntada de instrumento contratual pela parte autora, ocasionando, por consequência, o retorno dos autos para origem, para fins de novo julgamento.
É como voto.
VOTO VENCEDOR
DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ouso divergir do e. Relator porquanto não se pode exigir procuração pública para lavratura de contrato de empréstimo bancário diante do que reza o art. 595, do CC, nem muito menos para outorga de poderes ao advogado frente ao estatuído no CPC e na Lei n. 8.906/94.
Assim, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o devido processamento do feito.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de outubro de 2024.
0808397-90.2022.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO DE ASSIS LIMA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação30/10/2024