Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801775-48.2022.8.18.0073


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. EXIGÊNCIA FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESCABIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801775-48.2022.8.18.0073 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801775-48.2022.8.18.0073

APELANTE: SIRLENE LIMA PARENTE

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A E AS EMPRESAS DE SEU CONGLOMERADO

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO NÃO ATENDIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL MEDIANTE JUNTADA DE NOVA PROCURAÇÃO, COM FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. INSTRUMENTO PROCURATÓRIO COLIGIDO À INICIAL QUE ATENDE A TODAS AS FORMALIDADES LEGAIS. DESNECESSIDADE DE FIRMA RECONHECIDA EM CARTÓRIO. EXIGÊNCIA FEITA PELO JUÍZO DE ORIGEM PARA APURAÇÃO DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA DESCABIDA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, divergir do e. Relator porquanto, a teor do art. 595 do Código Civil e do Estatuto da OAB, não se pode exigir procuração pública como requisito de validade de contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto, nem muito menos para contratação de advogado. Ante o exposto, conhecer do recurso e lhe dar provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito, nos termos do voto divergente.”

Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, que votou: “voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e, bem assim, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sem a necessidade de apresentação de nova procuração pela parte autora.

Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SIRLENE LIMA PARENTE contra sentença (ID. 10226534) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada pela parte apelante em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, parte apelada, em que o juiz a quo considerando violados os princípios da boa-fé objetiva, da cooperação entre as partes, tendo em vista o poder dever do magistrado de prevenir ou reprimir o abuso de demandar ou atos atentatórios à dignidade da justiça e porque a parte não emendou a inicial como lhe foi determinado, INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC, e por força do comando contido no art. 485, I e IV, da lei processual civil, JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Sem honorários advocatícios.

Na APELAÇÃO CÍVEL (ID. 10226540), a parte apelante alega a desnecessidade de emenda a inicial para apresentação de procuração pública, ou particular subscrita por duas testemunhas. Requer a cassação da sentença por error in procedendo, para que seja reformada a fim de que seja dada continuidade a tramitação do feito no Juízo de origem.

A parte apelada não apresentou CONTRARRAZÕES.

O recurso foi recebido em ambos os efeitos, devolutivo e suspensivo (ID. 10676223).

Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

 

VOTO VENCIDO

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.

 

III – MÉRITO

Inicialmente ressalto que refluí do meu entendimento anterior, conforme os fundamentos a seguir.

Da análise dos autos, observo que o juízo a quo determinou, em despacho de fl. 42/43, que a autora emendasse a inicial, juntando aos autos procuração atualizada, vejamos:

 

[...]

Sendo assim, também no prazo de quinze dias, deve a parte autora apresentar procuração com firma reconhecida, na forma do art. 411 do CPC, ou, sendo analfabeta a parte ou por opção em caso de alfabetizados, por meio de escritura pública, com fundamento no art. 215 do CC.

[...]

Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar se há necessidade da autora apresentar procuração com firma reconhecida, tendo em vista ser a parte autora alfabetizada.

O art. 320, do CPC, dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

Nesse contexto é que tem lugar o recurso de apelação interposto pela parte autora, que tenciona a desconstituição da sentença para que os autos sigam seu curso regular perante o juízo de origem, sem a necessidade de adoção de quaisquer providências adicionais em relação à sua representação processual.

É inegável, pelo compulsar dos autos, que a referida determinação de apresentação de novo instrumento de mandato não restou atendida pela parte autora após ter sido especificamente intimada para tanto.

No entanto, em um exame atento da questão controvertida, antecipo que a inércia da parte foi justificada, tendo em vista que o comando judicial que lhe foi direcionado revela-se desarrazoado e desprovido de alicerce legal.

Para que assim se conclua, é preciso observar, em primeiro lugar que, nos termos do art. 654 do CC, "Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante."

Veja-se, nesse sentido, que a lei dispensa grandes formalidades para a outorga da procuração, que exige, em suma, a capacidade do outorgante e a aposição de sua assinatura. Ainda que seja possível a confecção do instrumento na forma pública ou, ainda que de forma particular, com firma reconhecida em cartório, tais circunstâncias são dispensáveis para que o mandato produza, de imediato, todos os seus regulares efeitos.

Nessa medida, é fácil perceber que a procuração acostada à exordial pela parte autora (id. 10226520) preenche suficientemente todos os requisitos formais necessários a conferir-lhe validade, havendo inclusive clara correspondência entre a assinatura exarada no instrumento e aquela constante dos seus documentos pessoais.

A determinação de apresentação da procuração com firma reconhecida em cartório não encontra, pois, amparo na disciplina legal.

É bem verdade que o juízo de origem fez essas exigências sob a premissa de que se estaria diante uma situação excepcional, a exigir uma maior cautela no exame de legitimidade da representação processual da parte autora. Referiu-se, nesse sentido, à existência de múltiplas demandas de teor idêntico patrocinadas pelo procurador da autora, como forma de justificar suspeitas de prática profissional ilícita por parte dele (advocacia predatória).

E sob essa perspectiva, reconheço que em diversos casos que apreciei nos últimos tempos envolvendo o mesmo advogado, mantive sentenças de extinção do feito sem julgamento do mérito pelos mesmos motivos declinados pelo juízo origem nos presentes autos.

Contudo, a partir de uma reflexão mais aprofundada, refluí em relação ao entendimento anterior, aderindo ao mais recente posicionamento deste órgão fracionário em relação ao tema, no sentido de dispensar maiores formalidades para reconhecer a regularidade da representação processual da parte autora em ações dessa estirpe.

Em suma, porque inexistentes indicativos sólidos a colocar sob suspeita a idoneidade do mandato outorgado em favor do advogado que patrocina a presente ação, o que não pode ser presumido apenas em virtude do ajuizamento massificado de ações repetitivas, a conclusão que se chega é que o instrumento procuratório acostado à inicial é suficiente a possibilitar sua procedibilidade.

Por consequência, a sentença deve ser desconstituída, porque lastreada no descumprimento de exigências que não encontram albergue no texto legal.



IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença e, bem assim, determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, sem a necessidade de apresentação de nova procuração pela parte autora.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

Ouso divergir do e. Relator porquanto, a teor do art. 595 do Código Civil e do Estatuto da OAB, não se pode exigir procuração pública como requisito de validade de contrato de empréstimo consignado firmado por analfabeto , nem muito menos para contratação de advogado.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para o regular processamento do feito.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de outubro de 2024.


 

Detalhes

Processo

0801775-48.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SIRLENE LIMA PARENTE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

30/10/2024