Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801234-30.2022.8.18.0068


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801234-30.2022.8.18.0068 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/10/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801234-30.2022.8.18.0068

APELANTE: SEVERA LOPES

Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 ACÓRDÃO

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria, divergir do e. Relator por entender que não pode ser exigida procuração pública para contratação de empréstimos consignados por analfabetos, muito menos para constituição de advogados, sob pena de violação do art. 595 do Código Civil. Ante o exposto, conhecer do recurso e lhe dar provimento para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito, nos termos do voto divergente.” 

Vencido o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, Relator, que votou: “conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para tornar insubsistente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des.  José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, voto divergente vencedor.



RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por SEVERA LOPES, contra sentença proferida pelo Juízo da Comarca de São Miguel do Porto-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADO COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID 12046844): “Com estes fundamentos, julgo EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC."

Inconformada, a parte autora/apelante aduz, em síntese, que a procuração particular anexada preenche os requisitos de validade, não sendo necessária a apresentação de procuração pública. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem (ID. 12046846). 

Em suas contrarrazões, a instituição financeira, ora parte apelada, dispõe que a parte apelante abusa do direito de petição, pois inexistem documentos básicos que comprovem os fatos alegados, pleiteando pelo improvimento do recurso (ID. 12046856). 

Deixei de enviar os autos ao Ministério Público Superior por entender da desnecessidade de sua intervenção. 

É, em síntese, o relatório. 

Inclua-se em pauta virtual.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO


VOTO VENCIDO

DES. MANOEL DE SOUSA DOURADO


I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade recursal, conheço do recurso.


II – DAS PRELIMINARES

Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito.


III – MÉRITO

Inicialmente ressalto que refluir do meu entendimento anterior, conforme os fundamentos a seguir.

Da análise dos autos, observo que o juízo a quo determinou, em despacho de id. 12046822, que a parte autora emendasse a inicial, juntando aos autos procuração atualizada, vejamos:

[...]

Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso, sobretudo, a necessidade de cuidados quanto às fraudes, determino a intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias úteis, juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida para afastar a fundada suspeita de demanda predatória.

O não cumprimento da determinação acima, implicará na extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.

[...]

Pois bem, cinge-se a controvérsia em verificar se há necessidade da autora apresentar procuração atualizada.

O art. 320, do CPC, dispõe que "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação".

No caso em tela, observo que a parte autora/apelante trouxe aos autos procuração (id. 12046820) data de 24-08-2022 e ajuizou a presente ação em 26-09-2022,  de modo que tem-se por desarrazoada a exigência prevista na decisão de id. 12046822. Ademais, não se trata de pessoa analfabeta, visto que de uma simples análise, verifica-se que o instrumento procuratório encontra-se devidamente assinado, não havendo justa causa para se exigir que instrumento procuratório também seja reconhecido firma.

A exigência de procuração atualizada, em que pese a ausência de previsão legal, justifica-se como forma de proteger os interesses do próprio demandante, a fim de evitar fraudes processuais.

No entanto, a referida exigência não pode ser utilizada como forma de impedir o acesso à justiça dos hipossuficientes, notadamente considerando que não há nos autos suspeitas de que o procurador da parte esteja agindo com excesso de poderes do mandato e em afronta aos interesses da autora.

Portanto, a meu juízo, considerando a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, visto que a parte autora apresentou instrumento de procuração com prazo ínfimo entre a data da assinatura e o ajuizamento da presente ação, entendo que não há como prosperar o entendimento do magistrado de primeiro grau, devendo a sentença ser anulada para prosseguimento da demanda.


IV - DISPOSITIVO

Isto posto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para tornar insubsistente a sentença de primeiro grau, determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. 

É como voto. 

 

 

VOTO VENCEDOR

DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

O cerne da controvérsia reside na análise da obrigatoriedade de juntada de instrumento público de procuração, como pressuposto de validade da relação processual.

Não há como olvidar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à espécie, nos termos arts. 2º e 3º do Codex e da Súmula 297 do STJ, ad litteram:

 

Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nessa toada, a Lei Consumerista outorga uma variedade de normas protecionistas ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação de consumo. Como exemplo, o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, disciplina a inversão do ônus da prova em seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, de modo a facilitar a comprovação de seus direitos.

No caso em questão, verifica-se que o apelante, quando da propositura da ação em deslinde, juntou aos autos o histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.

Conforme preceito do art. 654 do CC/02 “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

A despeito disso, o art. 595 do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.

Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de procuração pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei n° 1060/50).

Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial à outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595 do CC/02, aplicável por analogia.

No caso, analisando a situação posta, afere-se que a procuração particular, constante no feito, ID. 12046820, foi assinada pela Autora, tendo sido observado o teor do art. 654, do Código Civil.

Deste modo, considerando que o autor assinou de forma legível a procuração particular, o que se pode constatar do confronto com a cédula de identidade de ID. 12046820– pág. 03, entendo que não há como prosperar o entendimento do juízo a quo.

À vista disso, considerando que a imposição de cautelas para evitar fraudes processuais não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, desse modo, faz-se necessária a anulação da sentença, a fim de que o processo seja retomado em primeira instância.

 Ouso divergir do e. Relator por entender que não pode ser exigida procuração pública para contratação de empréstimos consignados por analfabetos, muito menos para constituição de advogados, sob pena de violação do art. 595 do Código Civil.

Ante o exposto, conheço do recurso e lhe dou provimento para anular a sentença recorrida, determinando o prosseguimento do feito.

É o voto.

 

Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de outubro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

 Impedido/Suspeito: Não houve.

 Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 25 de outubro de 2024.


Detalhes

Processo

0801234-30.2022.8.18.0068

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

SEVERA LOPES

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

30/10/2024