Acórdão de 2º Grau

Progressão de Regime 0760964-37.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME ABERTO - POSTERIOR REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 1- O reeducando requereu progressão de pena ao regime aberto de forma antecipada, ou seja, antes do cumprimento do requisito objetivo, tendo o juiz negado o pedido ao argumento de ausência do requisito subjetivo. 2- Durante a tramitação do recurso, supostamente atingida a data-base para progressão de regime, constatou-se que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio doloso. 3- Diante do cometimento de falta grave, o reeducando foi regredido cautelarmente ao regime fechado, portanto, o objeto recursal tornou-se prejudicado diante da impossibilidade de progressão por saltum. 4- Diante da alteração da situação fática do reeducando, conclui-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto. (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0760964-37.2023.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0760964-37.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: TONY LITIERE DE SOUSA

AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS


EMENTA

 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE INDEFERIU PROGRESSÃO ANTECIPADA PARA O REGIME ABERTO - POSTERIOR REGRESSÃO PARA O REGIME FECHADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. 

1- O reeducando requereu progressão de pena ao regime aberto de forma antecipada, ou seja, antes do cumprimento do requisito objetivo, tendo o juiz negado o pedido ao argumento de ausência do requisito subjetivo.

2- Durante a tramitação do recurso, supostamente atingida a data-base para progressão de regime, constatou-se que o réu foi preso preventivamente pela suposta prática de homicídio doloso. 

3- Diante do cometimento de falta grave, o reeducando foi regredido cautelarmente ao regime fechado, portanto, o objeto recursal tornou-se prejudicado diante da impossibilidade de progressão por saltum.

4- Diante da alteração da situação fática do reeducando, conclui-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto.

ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em razao da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execucao e declaro extinto o procedimento. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa e arquivamento.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por TONY LITIERE DE SOUSA em face de decisão proferida pelo juízo da Execução Penal que negou ao reeducando o pedido de antecipação da progressão ao regime aberto.

Conforme Id 13330828, p. 1-6, em 30 de maio de 2023 o reeducando requereu, através da Defensoria Pública, a progressão antecipada ao regime aberto cujo requisito objetivo seria satisfeito em 11 de dezembro de 2023.

Em consonância ao parecer ministerial, o magistrado indeferiu o pedido, conforme decisão em Id. 20089613, aduzindo que o apenado praticou falta grave não fulminada pelo prazo prescricional

Irresignado, o reeducando interpôs recurso de Agravo em Execução, requerendo a reforma da sentença para que seja deferida a progressão antecipada de regime. Argumenta que ausente relatório carcerário, a suposta falta grave em 2021 não pode obstar o benefício.

O Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

Em juízo de retratação, o magistrado manteve a decisão.

O Ministério Público Superior apresentou manifestação opinando pelo não provimento do recurso (Id 14550160).

É o relatório.

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Sem preliminares, passo a analisar o mérito.


DO MÉRITO


O agravante questiona a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da progressão de regime com argumento na suposta prática de falta grave ainda não apurada em 2021.

Dos autos, depreende-se que o apenado cumpria pena em regime semiaberto com previsão de progressão ao regime aberto em 11 de dezembro de 2023. Nesse sentido, inicialmente destaca-se que quando requereu a progressão de regime, ainda não estava satisfeito o requisito objetivo, ou seja, o agravante ainda não havia cumprido o lapso temporal exigido pela Lei de Execução Penal. Na verdade, o pleito do reeducando era de aplicação de benefício excepcional recomendado pelos Tribunais Superiores: conceder a progressão de regime antes da data base em razão da deficiência de vagas do sistema carcerário.

Extrai-se das contrarrazões do Ministério Público, a contextualização do pedido do agravante:


No Estado do Piauí, apenas a Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos, oferece o regime semiaberto. Em razão disso, a unidade prisional possui histórico de superlotação e deficiências estruturais.

Nesse sentido, em agosto de 2016, o STF editou a súmula vinculante 56, que anuncia: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Quais seriam esses parâmetros? Os seguintes:

I. a saída antecipada de sentenciado no regime com falta de vagas. 

Neste, ressalta-se que as vagas no regime semiaberto não são inexistentes, mas sim insuficientes;

II. a liberdade eletronicamente monitorada, com o uso de tornozeleiras eletrônicas, que permitem a fiscalização do cumprimento da pena;

III. o cumprimento de penas restritivas de direito e/ou estudo ao sentenciado que progride ao regime aberto.

Diante disso, surge o regime semiaberto harmonizado. A modalidade de regime semiaberto harmonizado surgiu de uma criação da jurisprudência diante do déficit de vagas no sistema prisional brasileiro e ocorre quando há insuficiência de vagas disponíveis em estabelecimentos de cumprimento de pena do regime semiaberto e o reeducando é posto em liberdade com diversas restrições.

Dessa forma, há uma antecipação da progressão de regime, de modo que, em vez de regressar para a unidade prisional durante o pernoite, possibilita-se ao apenado o deslocamento entre sua residência e o local em que exerce sua atividade laborativa, sem prejuízo das regras de eventual monitoramento.

Tal medida contribui tanto para a ressocialização do preso quanto se mostra como alternativa ao caos do sistema carcerário brasileiro.

A partir das premissas levantadas, cabe ao juízo da execução realizar um exame detalhado dos apenados em regime semiaberto, avaliando o saldo de pena a cumprir e suas condições subjetivas, tudo no sentido de individualizar cada conjuntura, desenvolvendo, ao mesmo tempo, soluções que minimizem a insuficiência de vagas no sistema e resguardem os direitos básicos do reeducando.


Portanto, verifica-se que o recorrente não possui direito subjetivo à progressão de regime, pois sequer cumpriu o requisito objetivo quando a requereu. O pedido de antecipação da progressão de regime ou “semiaberto harmonizado” não se respalda na lei, mas em criação jurisprudencial para minimizar o déficit de vagas no regime inicial semiaberto. Destaca-se que se o reeducando se encontra em regime semiaberto, cumprindo pena no estabelecimento carcerário adequado, não pode alegar ausência de vagas para progressão de regime.

Pois bem, o artigo 146-B, da Lei nº 12.015/2014, prevê a possibilidade/faculdade de se estabelecer a fiscalização por meio da monitoração eletrônica nas hipóteses cabíveis a autorização de saída temporária no regime semiaberto (inciso I) ou de determinar a prisão domiciliar (inciso IV).

“O juiz poderá definir a fiscalização por meio da monitoração eletrônica quando: I - (VETADO); II - autorizar a saída temporária no regime semiaberto; III - (VETADO); IV - determinar a prisão domiciliar; V - (VETADO)”.

Destarte, de se ver que a concessão do regime harmonizado somente será autorizada, de forma excepcional e a título provisório, àqueles que tenham iniciado ou pretendam dar início ao cumprimento da pena, mas se deparam com a inexistência de vaga adequada no sistema penitenciário para tanto. No presente caso, ao que se extrai do presente caderno processual, o ora agravante não se enquadra em nenhuma das hipóteses anteriormente mencionadas, estando implantado em estabelecimento prisional adequado.

Assim, o que se verifica é que além de não estar preenchido o requisito objetivo-temporal para a progressão, estão ausentes quaisquer indícios excepcionalidade do caso que embasem o acolhimento de antecipação da progressão de regime.Por esta razão e em observância do disposto no art. 33, § 2º, b, do CP, não se vislumbra qualquer irregularidade na manutenção do agravante no regime semiaberto.

Ademais, ocorre que quando o reeducando atingiu o requisito objetivo previsto para a progressão de regime o magistrado corretamente diligenciou ao Ministério Público para manifestar-se acerca do benefício e o parquet informou que o agravante foi preso preventivamente no dia 17/01/2024, pela suposta prática do crime de homicídio, referente aos autos do processo de origem nº 0861371-19.2023.8.18.0140. Nesse sentido, o representante do Ministério Público requereu a regressão do apenado ao regime fechado, considerando a prática de falta grave no curso da execução da pena em regime semiaberto.

De acordo com art. 52 da Lei de Execuções Penais , constitui falta grave a prática de fato definido como crime doloso no curso da execução, prescindindo o trânsito em julgado do processo em conexão. O entendimento encontra-se, inclusive, sumulado, no enunciado n. 526/STJ: "O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato."

Outrossim, a irresignação recursal possuía como objeto a pretensão de progressão antecipada para o regime aberto de cumprimento da pena, contudo, após a interposição do recurso sobreveio decisão que regrediu o reeducando ao regime fechado em razão do cometimento de falta grave, portanto, o pedido que ensejou a interposição do recurso tornou-se juridicamente impossível.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - REGRESSÃO CAUTELAR PARA O REGIME SEMIABERTO - POSTERIOR REGRESSÃO DEFINITIVA PARA O REGIME FECHADO - PERDA DO OBJETO - RECURSO PREJUDICADO. Tendo o juízo a quo, em data posterior à prolação da decisão ora agravada, que regrediu cautelarmente o regime de pena para o semiaberto, reconhecido a falta grave e regredido o regime de forma definitiva para o regime fechado, necessário o reconhecimento da perda do objeto. (TJ-MG - AGEPN: 14396498120228130000 Ipatinga, Relator: Des.(a) Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 08/02/2023, 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 08/02/2023)

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - RECURSO DEFENSIVO - PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL E TRABALHO EXTERNO - DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REGREDIU O REGIME PARA O FECHADO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. - Diante da alteração da situação fática do reeducando, conclui-se que o recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto.(TJ-MG - AGEPN: 10000210097010001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 19/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 19/10/2022)

Assim, diante da alteração da situação fática do agravante que ensejou a interposição, o presente recurso se encontra prejudicado pela perda superveniente do objeto, não mais justificando a análise do mérito do recurso.


DISPOSITIVO 


Diante do exposto, em razão da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execução e declaro extinto o procedimento.

Intimem-se.

Oportunamente, proceda-se à baixa e arquivamento.

 

DECISÃO


Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), em razao da perda superveniente do objeto, julgo prejudicado o presente recurso de agravo em execucao e declaro extinto o procedimento. Intimem-se. Oportunamente, proceda-se a baixa e arquivamento.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 3 de fevereiro de 2025.


DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

RELATORA


DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0760964-37.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Progressão de Regime

Autor

TONY LITIERE DE SOUSA

Réu

0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

05/02/2025