Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800037-29.2024.8.18.0146


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800037-29.2024.8.18.0146 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-29.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, SALPAR URBANISMO LTDA

Advogado(s) do reclamante: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN

RECORRIDO: LUCIANA LEITE ALVES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA, MARCIO CAMARGO DE MATOS

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.


 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-29.2024.8.18.0146

RECORRENTE: MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, SALPAR URBANISMO LTDA 
Advogado do(a) RECORRENTE: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A

RECORRIDO: LUCIANA LEITE ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA - PI24379, MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a devolução o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores já pagos.

A sentença julgou EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUCIANA LEITE ALVES em face da MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e SALPAR URBANISMO LTDA, para o efeito de: a) Declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as demandadas MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e SALPAR URBANISMO LTDA a restituírem a autora a importância de R$ 6.440,04 (Seis mil, quatrocentos e quarenta reais e quatro centavos), correspondente aos valores por ele pagos, em uma só parcela, a ser atualizada monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, autorizando-se a retenção de 25% sobre o referido valor em favor da requerida; e b) Declarar nulas as cláusulas que tratam de retenção do percentual de 10 % de multa de rescisão contratual e de 0,75 % a título de fruição, ambos sobre o valor atualizado do contrato, trata-se de cláusulas abusivas.

O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: mérito e dos motivos da reforma da sentença; da indenização pela fruição e despesas do imóvel; pacta sunt servanda. Por fim, requer a reforma da sentença para CONDENAR O Autor/Apelado NO IMPORTE DE 0,75% (zero vírgula setenta e cinco) por mês, correspondente a FRUIÇÃO, desde a data do inadimplemento até o ajuizamento da presente ação.

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.

No caso em questão, é incontroverso que o distrato se deu em decorrência de desistência do próprio consumidor. Desse modo, não é possível impor a parte ré a responsabilidade pela rescisão do contrato em questão, vez que este se deu por iniciativa da própria autora.  

O promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que regulamenta como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos:

Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, entendo que o percentual de 25% do valor pago se mostra razoável.

Ademais, agiu acertadamente a sentença quanto a nulidade da cláusula que trata de retenção do percentual de 0,75 % a título de fruição, tendo em vista a abusividade da cláusula.

Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0800037-29.2024.8.18.0146

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA

Réu

LUCIANA LEITE ALVES

Publicação

05/12/2024