TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800037-29.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, SALPAR URBANISMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN
RECORRIDO: LUCIANA LEITE ALVES
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA, MARCIO CAMARGO DE MATOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS DE FORMA PARCIAL. SÚMULA 543 DO STJ. MOSTRA-SE RAZOÁVEL A RETENÇÃO DE 25% DO VALOR PAGO A TÍTULO DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800037-29.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA, SALPAR URBANISMO LTDA
Advogado do(a) RECORRENTE: RAUNY MARCELINO ARAUJO ROLIN - GO33331-A
RECORRIDO: LUCIANA LEITE ALVES
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCISCO LEOMAR DE OLIVEIRA - PI24379, MARCIO CAMARGO DE MATOS - PI16521-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, objetivando a devolução o percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) dos valores já pagos.
A sentença julgou EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, e o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida por LUCIANA LEITE ALVES em face da MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e SALPAR URBANISMO LTDA, para o efeito de: a) Declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar as demandadas MANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA e SALPAR URBANISMO LTDA a restituírem a autora a importância de R$ 6.440,04 (Seis mil, quatrocentos e quarenta reais e quatro centavos), correspondente aos valores por ele pagos, em uma só parcela, a ser atualizada monetariamente a partir dos respectivos desembolsos e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta decisão, autorizando-se a retenção de 25% sobre o referido valor em favor da requerida; e b) Declarar nulas as cláusulas que tratam de retenção do percentual de 10 % de multa de rescisão contratual e de 0,75 % a título de fruição, ambos sobre o valor atualizado do contrato, trata-se de cláusulas abusivas.
O réu interpôs recurso inominado alegando, em síntese: mérito e dos motivos da reforma da sentença; da indenização pela fruição e despesas do imóvel; pacta sunt servanda. Por fim, requer a reforma da sentença para CONDENAR O Autor/Apelado NO IMPORTE DE 0,75% (zero vírgula setenta e cinco) por mês, correspondente a FRUIÇÃO, desde a data do inadimplemento até o ajuizamento da presente ação.
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A relação estabelecida entre a construtora e o comprador do imóvel é, indubitavelmente, uma relação jurídica de consumo, razão pela qual deverá ser regida de acordo com as normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), que com os princípios constitucionais, tem por escopo equalizar a relação jurídica tão desigual como é a de consumo.
No caso em questão, é incontroverso que o distrato se deu em decorrência de desistência do próprio consumidor. Desse modo, não é possível impor a parte ré a responsabilidade pela rescisão do contrato em questão, vez que este se deu por iniciativa da própria autora.
O promitente-comprador que deixa de cumprir o contrato, em razão da insuportabilidade da avença pactuada ou por outro motivo interno, tem o direito de promover a ação a fim de receber a restituição parcial das importâncias pagas. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 543, que regulamenta como devem ser as decisões judiciais sobre a rescisão nos contratos de compra e venda de imóveis, respaldando-se em tese já firmada em julgamento de recursos repetitivos:
Súmula 543: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.
No que alcança o percentual de retenção, importa observar que a rescisão do contrato tem como consequência o retorno das partes ao staus quo ante, e, havendo rescisão motivada pelo inadimplemento do comprador, como no presente caso, admite-se a retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, a fim de indenizá-lo pelos prejuízos suportados, cujo percentual deverá ser fixado com razoabilidade, mormente diante das circunstâncias do caso concreto. Desse modo, entendo que o percentual de 25% do valor pago se mostra razoável.
Ademais, agiu acertadamente a sentença quanto a nulidade da cláusula que trata de retenção do percentual de 0,75 % a título de fruição, tendo em vista a abusividade da cláusula.
Desta forma, a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento ao recurso, mantendo a sentença em todos seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0800037-29.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMANAIM CORRETORA DE IMOVEIS LTDA
RéuLUCIANA LEITE ALVES
Publicação05/12/2024