Acórdão de 2º Grau

Indenização Trabalhista 0803259-73.2021.8.18.0028


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0803259-73.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO JOAO DAMASCENO - 3ª Turma Recursal - Data 05/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

PETIÇÃO CÍVEL (241) No 0803259-73.2021.8.18.0028

REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

Advogado(s) do reclamante: MIRELA SANTOS NADLER, DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES

APELADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Advogado(s) do reclamado: MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA, CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal



JuLIA Explica

EMENTA


 


JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.099/1995. ARTIGO 7º DA LEI Nº 12.153/2009. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 10 DIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.


 


RELATÓRIO


 

PETIÇÃO CÍVEL (241) -0803259-73.2021.8.18.0028

REQUERENTE: MUNICIPIO DE FLORIANO 
Advogados do(a) REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO OLIVEIRA MARTINS - PI13758-A, MIRELA SANTOS NADLER - PI3578-A, VITOR TABATINGA DO REGO LOPES - PI6989-A

APELADO: SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO - PROCURADORIA GERAL

Advogados do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DE ALENCAR VIEIRA - PI3778-A, MORGANA NUALLA CASTELO BRANCO HOLANDA - PI5124-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal


 

Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENFERMEIROS AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ pleiteando a condenação do Município Reclamado no pagamento da Contribuição Sindical dos enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem pertencentes a seus quadros de funcionários dos anos de 2015, 2016 e 2017, acrescidos da multa de 10% (dez por cento) nos 30 primeiros dias, adicionado de 2% (dois por cento) por mês subsequente de atraso, conforme previsão legal.

Sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, na ação proposta pelo SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TÉCNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUÍ – SENATEPI julgo procedente os pedidos da inicial para condenar o requerido MUNICIPIO DE FLORIANO-PI ao pagamento da Contribuição Sindical dos enfermeiros, auxiliares e técnicos em enfermagem pertencentes a seus quadros de funcionários dos anos de 2015, 2016 e 2017.

Em relação ao crédito do exequente do autor relativo ao ano de 2017, deverá, em momento oportuno, requerer a dedução dos valores recolhidos nos autos da Ação de Consignação da Justiça do Trabalho.

O descumprimento das obrigações acima descritas importará na execução de 15% do valor correspondente ao imposto sindical do ano de 2015 a 2017, considerando-se a remuneração paga em março de 2015 a 2017 aos servidores, a ser liquidado com acréscimo de juros e correção descritos acima, acrescida ainda de multa de 10% (artigos 139 e 537, NCPC), em favor do autor.

Deverá incidir sobre o valor devido acréscimo de correção monetária de acordo com os índices IPCA-E, incidindo a partir da data em que a parcela deveria ter sido adimplida, e juros, os quais deverão ser calculados nos termos do art. 1º F, da Lei n. 9494/97, a partir da citação.

Em atenção ao disposto no artigo 85, §4, II, do CPC, incabível a definição do percentual dos honorários advocatícios, tendo em vista a iliquidez da sentença e condenação da Fazenda Pública. Tal percentual somente poderá ser analisado após a liquidação do julgado.

Como não se trata de condenação em valor líquido, determino a remessa necessária do feito, nos termos do art. 496, inciso I, do CPC.

Inconformada com o julgamento proferido pelo juízo de origem, a parte ré interpôs recurso alegando, em síntese: da nulidade absoluta de todos os atos ocorridos em razão da incompetência da justiça do trabalho; da contribuição sindical; do trâmite de ação com o mesmo objeto pendente de recurso; da livre associação; descumprimento da publicação em edital; da ausência de prévio lançamento; e por fim, requer o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório sucinto.



 


VOTO


 


Passo a análise dos pressupostos de admissibilidade no tocante a tempestividade do recurso. Os requisitos ou pressupostos de admissibilidade recursal podem ser encartados num só grupo, denominados requisitos genéricos de admissibilidade dos recursos.

A doutrina majoritária classifica os requisitos de admissibilidade em intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer) e extrínsecos (relativos ao modo de exercê-lo).

Dentre os pressupostos extrínsecos, relevante o da tempestividade, que significa interpor o recurso no prazo especificado na legislação. No presente caso, o recurso inominado tem previsão nos seguintes artigos da lei nº 9.099/95:

 

Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.

Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.

 

Este lapso de 10 dias inicia-se da ciência inequívoca da parte, em cotejo com o princípio da celeridade processual, que dirige o procedimento dos juizados especiais. Ademais, acrescenta-se que não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público no âmbito dos juizados, conforme art. 7º da Lei nº 12.153/2009.

Conforme se verifica nos autos o recorrente foi intimado do inteiro teor da sentença em 16-06-2023. Assim, o início da contagem do prazo se deu no dia útil seguinte, 19-06-2023 (segunda-feira), findando em 30-06-2023 (sexta-feira).

Ocorre que, a petição recursal foi interposta apenas no dia 26-07-2023, ou seja, após o prazo recursal.

Percebe-se, pois, clara intempestividade, pelo que o recurso não pode ser recebido. Face tal premissa, não conheço o presente recurso por restar intempestivo.

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do Recuso Inominado interposto em consonância com o artigo 42, da Lei 9.099/95.

Imposição de ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, este em 20% sobre o valor atualizado da condenação.

 Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

 


 



Teresina, 05/12/2024

Detalhes

Processo

0803259-73.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

FRANCISCO JOAO DAMASCENO

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Indenização Trabalhista

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

SINDICATO DOS ENFERMEIROS, AUXILIARES E TECNICOS EM ENFERMAGEM DO ESTADO DO PIAUI - SENATEPI

Publicação

05/12/2024