Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0803079-57.2021.8.18.0028


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Itaú Unibank Holding S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, ajuizada por Jucilene Maciel da Silva Portela. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na conduta do banco apelante ao incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia; e (ii) avaliar a necessidade de revisão do valor fixado a título de danos morais. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ. 4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes depende de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio dessa notificação. 5. Na hipótese dos autos, o banco recorrente não apresentou prova de que notificou a autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, o que configura conduta abusiva e em desacordo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ. 6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ, dispensando a prova de prejuízo concreto para a sua configuração. 7. O valor de R$ 3.000,00, fixado em primeira instância como compensação por danos morais, encontra-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não merece redução. 8. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803079-57.2021.8.18.0028 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803079-57.2021.8.18.0028

APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: JUCILENE MACIEL DA SILVA PORTELA
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: RICARDO SILVA FERREIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Apelação cível interposta por Itaú Unibank Holding S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual e Indenização por Cobrança Indevida c/c Danos Morais, ajuizada por Jucilene Maciel da Silva Portela. A sentença de primeiro grau declarou a nulidade da inclusão do nome da autora em cadastro de inadimplentes e condenou o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais.

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ilegalidade na conduta do banco apelante ao incluir o nome da autora em cadastro de inadimplentes sem a devida notificação prévia; e (ii) avaliar a necessidade de revisão do valor fixado a título de danos morais.

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.

4. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes depende de notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC e da Súmula 359 do STJ, cabendo ao órgão mantenedor do cadastro comprovar o envio dessa notificação.

5. Na hipótese dos autos, o banco recorrente não apresentou prova de que notificou a autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro restritivo de crédito, o que configura conduta abusiva e em desacordo com o ordenamento jurídico e a jurisprudência do STJ.

6. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera dano moral in re ipsa, conforme entendimento do STJ, dispensando a prova de prejuízo concreto para a sua configuração.

7. O valor de R$ 3.000,00, fixado em primeira instância como compensação por danos morais, encontra-se dentro dos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade e, portanto, não merece redução.

8. Recurso desprovido.

 

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 



RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ITAÚ UNIBANK HOLDING S.A contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de inexistência de relação contratual e indenização por cobrança indevida c/c danos morais, ajuizada por JUCILENE MACIEL DA SILVA PORTELA.

Na sentença (id. 15309117), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedente a demanda, para declarar ilegal/nula a inclusão do nome da requerente em cadastro restritivo de crédito, bem como condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Nas suas razões (id. 15309121), a apelante alega, em síntese, que a inscrição foi devida, pois a autora possuía vinculo com a ré, utilizando-se dos serviços contratados, contraindo saldo devedor em razão do não pagamento de faturas. Por conseguinte, afirma a inexistência de danos morais a ser indenizado e, subsidiariamente, requer a sua redução.

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões ao recurso (id. 15309127).

Vieram-me os autos conclusos.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II. FUNDAMENTOS

Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da legalidade/abusividade na conduta da instituição bancária ao promover a inclusão da autora/apelada em cadastro restritivo de crédito.

A autora/apelada alega, em síntese, a ausência de notificação prévia sobre a negativação do seu nome, de modo que somente tomou conhecimento de tal situação, no momento em que teve uma compra negada.

Por outro lado, a instituição bancária argumenta que a autora possuía vínculo com a ré, utilizando-se dos serviços contratados, contraindo saldo devedor em razão do não pagamento de faturas, o que acarretou na inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito.

Pois bem. Inicialmente, aplica-se, no caso, o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Da análise dos autos, observa-se que a autora comprova a inscrição do seu nome junto aos cadastros de inadimplentes, advinda da relação com o Banco recorrente, constituída por meio da utilização de cartão de crédito fornecido (id. 15309027).

De acordo com o artigo 43, §2º do CDC e com a Súmula 359 do STJ, incumbe ao órgão mantenedor do cadastro restritivo de crédito a notificação do devedor antes de realizar a inscrição. Noutro ponto, a Súmula 404 do STJ dispõe que é dispensável a apresentação de comprovante de entrega de comunicação prévia acerca do apontamento de seu nome em cadastro de restrição ao crédito, desde que comprove o seu envio antes de proceder à inscrição.

Contudo, no caso dos autos, verifica-se que a instituição bancária não refutou as alegações da requerente, ou seja, não demonstrou a efetiva notificação prévia da consumidora, antes de proceder com a negativação do seu nome, agindo, portanto, em desconformidade com a determinação legal e a orientação jurisprudencial em tais situações.

Por conseguinte, tem-se que a negativação do nome da autora ocorreu indevidamente, impondo-se o seu cancelamento. Neste sentido:

RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ARBITRAMENTO. MÉTODO BIFÁSICO. 1. Ação de cancelamento de registro e indenizatória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023.2. O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no § 2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail.3. O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade. Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais.4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal.5. Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica.6. A partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail.7. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento da inscrição mencionada na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.8. No que diz respeito à compensação por danos morais, extrai-se dos fatos delineados pela instância ordinária, que não existiam outras inscrições preexistentes e legítimas quando foi realizado o registro negativo que ora se examina, motivo pelo qual encontra-se caracterizado o dano extrapatrimonial em razão da ausência de prévia notificação válida do consumidor.9. Quanto à fixação do montante a ser pago a título de compensação pelo dano moral experimentado, as Turmas integrantes da Segunda Seção valem-se do método bifásico para o seu arbitramento.10. Na espécie, para fixação do quantum compensatório, tendo em vista os interesses jurídicos lesados - honra e dignidade do consumidor - e os precedentes análogos desta Corte, considera-se razoável que a condenação deve ter como valor R$ 10.000,00 (dez mil reais).11. Recurso especial conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento da inscrição mencionada na exordial e condenando a ré ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora desde o evento danoso e correção monetária a partir da data do arbitramento. (STJ - REsp: 2069520 RS 2023/0135287-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/06/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2023)

Quanto à pretensão indenizatória, é de se dizer que, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a negativação indevida provoca dano moral in re ipsa, uma vez que deriva da própria conduta ofensiva. Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL. IN RE IPSA. 1. A inscrição/manutenção indevida do nome do devedor em cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no REsp: 1846222 RS 2019/0326486-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2020)

 

Nesse ponto, entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) arbitrados na origem, está em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que deve ser mantido.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se a sentença incólume.

Por consequência, majoro os honorários de sucumbência para o percentual de 15% sobre o valor da condenação.  

Preclusas as vis impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0803079-57.2021.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

JUCILENE MACIEL DA SILVA PORTELA

Publicação

19/12/2024