Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804814-67.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVALIDEZ DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CUMULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apelação Cível interposta pelo Banco CETELEM - Grupo BNP Paribas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo ante a ausência de prova da contratação e condenando o réu à restituição dos valores descontados de forma simples. A sentença fixou ainda a sucumbência recíproca e aplicou a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. 2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova é aplicável para comprovação do contrato de empréstimo; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo sem assinatura e da respectiva transação bancária; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros. 3 - Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por se tratar de parte hipossuficiente em relação ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). 4 - A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, uma vez que o documento apresentado carece de assinatura e o código “hash” não é validado, o que torna inválida a alegação de contrato válido. 5 - Nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), é cabível a repetição em dobro do indébito, pois a cobrança indevida se deu após a modulação dos efeitos da decisão do STJ, ocorrida em 30/03/2021. 6 - A condenação em danos morais não pode ser imposta, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o autor. 7 - A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros é vedada, pois a taxa já engloba ambos os elementos. Deve ser aplicada, em substituição, a Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009, evitando-se a dupla incidência de juros. 8 - Recurso parcialmente provido somente para determinar que não incida a taxa SELIC na condenação em danos materiais (repetição do indébito). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804814-67.2022.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804814-67.2022.8.18.0036

APELANTE: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Advogado(s) do reclamante: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

APELADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Advogado(s) do reclamado: ELEAZAR PORTELA BATISTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELEAZAR PORTELA BATISTA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVALIDEZ DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS. REFORMATIO IN PEJUS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA CUMULAR JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Apelação Cível interposta pelo Banco CETELEM - Grupo BNP Paribas contra sentença que, em Ação Declaratória de Inexistência de Débito, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, declarando a nulidade de contrato de empréstimo ante a ausência de prova da contratação e condenando o réu à restituição dos valores descontados de forma simples. A sentença fixou ainda a sucumbência recíproca e aplicou a taxa SELIC como índice de correção monetária e juros.

2 - Há três questões em discussão: (i) definir se a inversão do ônus da prova é aplicável para comprovação do contrato de empréstimo; (ii) determinar a validade do contrato de empréstimo sem assinatura e da respectiva transação bancária; (iii) estabelecer se é cabível a aplicação da taxa SELIC para correção monetária e juros.

3 - Aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, por se tratar de parte hipossuficiente em relação ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

4 - A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regularidade do contrato de empréstimo impugnado, uma vez que o documento apresentado carece de assinatura e o código “hash” não é validado, o que torna inválida a alegação de contrato válido.

5 - Nos termos da jurisprudência do STJ (EAREsp nº 676.608/RS), é cabível a repetição em dobro do indébito, pois a cobrança indevida se deu após a modulação dos efeitos da decisão do STJ, ocorrida em 30/03/2021.

6 - A condenação em danos morais não pode ser imposta, tendo em vista que a sentença transitou em julgado para o autor.

7 - A utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros é vedada, pois a taxa já engloba ambos os elementos. Deve ser aplicada, em substituição, a Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009, evitando-se a dupla incidência de juros.

8 - Recurso parcialmente provido somente para determinar que não incida a taxa SELIC na condenação em danos materiais (repetição do indébito).




ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.


 RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CETELEM - GRUPO BNP PARIBAS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ajuizada por RAIMUNDO NONATO DE SOUSA que julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, afasto as preliminares e julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, consoante a fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para:

a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide, ante a ausência de prova da contratação do serviço;

b) Condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. Sobre o valor a ser restituído, incidirá correção monetária a partir de cada desembolso, consoante a Tabela de Correção adotada na Justiça Federal. A partir da citação, incidirá somente a taxa SELIC, abrangendo juros e correção monetária, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 

c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária do requerente, no valor de R$ 6.195,74, uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito.

Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para a autora e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em suas razões recursais (id. 18406142), o banco apelante sustenta a existência de vínculo contratual válido e que o valor contratado foi disponibilizado na conta da parte autora, conforme demonstrado pelo extrato bancário juntado aos autos. Aduz a inexistência de ato ilícito a ensejar condenação em danos morais e materiais. Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença. 

 Sem contrarrazões. 

 Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.


 

VOTO


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.

 

II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 

 

III - MÉRITO

A presente Apelação Cível visa a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida (contrato n° 2285711518621).

De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova.

Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude.

Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de empréstimo ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado.

Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II do CPC/2015).

Percebe-se, no caso dos autos, que não se trata de pessoa analfabeta e que o banco apelado juntou a cópia do contrato questionado na inicial (id. 18406128) porém, sem assinatura, uma vez que o código “hash” constante no documento, quando verificado, não é passível de validação. 

Ademais, constata-se o crédito por parte do banco requerido do valor de R$ 6.195,74 (seis mil cento e noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos) na conta bancária de titularidade da parte autora (id. 18406129).

 Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada da petição inicial.

Acerca da repetição do indébito, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

 

 Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

 Tendo em vista que, no caso em análise, os descontos iniciaram em abril de 2021, verifica-se que a devolução dos valores deve se dar de forma dobrada. 

 A respeito da condenação em indenização por danos morais, considerando que o valor da parcela descontada era de R$ 200,00 (duzentos reais), entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com o caso concreto. 

 Todavia, o recurso apelatório somente foi interposto pelo BANCO. O autor (RAIMUNDO NONATO DE SOUSA) não exerceu a faculdade que a lei lhe confere de se irresignar contra a sentença proferida, tendo esta transitado em julgado para a parte autora. Assim, em face da proibição da reformatio in pejus deve a sentença ser mantida nesses pontos. 

 Não obstante, insta esclarecer que nos termos do que decidido pelo STJ “os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, razão pela qual a alteração dos respectivos termos iniciais de ofício não configura reformatio in pejus” (STJ; AgRg no REsp 1394554/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015). 

 Nesse sentido, observa-se que o d. magistrado a quo usou como base da correção monetária a taxa SELIC, todavia isto não é possível, porque a referida taxa já engloba, além da correção monetária, os juros de mora. Logo, caso assim se mantenha, os juros de mora incidiriam por duas vezes sobre o valor da condenação, portanto, de forma indevida.

 Posiciona-se, assim, o Superior Tribunal de Justiça: “A Taxa Selic compreende juros de mora e correção monetária, sendo vedada sua utilização cumulativa com qualquer outro índice de juros ou correção” (STJ - AgRg no REsp: 976127 SP 2007/0180596-4, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 09/09/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2008, DJe 07/10/2008).

 Logo, a base do índice de correção monetária a ser utilizada é aquela definida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que estabelece por meio do Provimento Conjunto nº 06/2009: “art. 1º – DETERMINAR a aplicação, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, da Tabela de Correção Monetária adotada na Justiça Federal”.

É o quanto basta. 


 IV. DISPOSITIVO 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso somente para determinar, de ofício, que não deve incidir a taxa SELIC na condenação em danos materiais (repetição do indébito). 

 Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

 

Detalhes

Processo

0804814-67.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO CETELEM S.A.

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Publicação

17/12/2024