Acórdão de 2º Grau

Transporte de Pessoas 0826840-09.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como o fez, se dilatava ou não a instrução processual, não restando evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio. 3. A parte não logra demonstrar os valores de pedágio pagos em cada um dos fretes realizados, com os respectivos comprovantes de pagamento e especificação das praças de pedágio. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826840-09.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0826840-09.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELANTE: PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS EIRELI

ADVOGADO DO(A) APELANTE: DIEGO PETERS LAUXEN N° RS100134-A

APELADO: CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

ADVOGADO DO(A) APELADO: ALEXANDRE DE ALMEIDA RAMOS N° PI3271-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. INDENIZATÓRIA. VALE PEDÁGIO. MULTA INDENIZATÓRIA. LEI 10.209/2001. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como o fez, se dilatava ou não a instrução processual, não restando evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio. 3. A parte não logra demonstrar os valores de pedágio pagos em cada um dos fretes realizados, com os respectivos comprovantes de pagamento e especificação das praças de pedágio. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.

 

ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS EIRELI em face da sentença de Id 8137055, exarada nos autos da AÇÃO DE DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS, ajuizada em face de CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS, que julgou improcedentes os pedidos.

A parte autora fora condenada nas custas e no pagamento de honorários de em favor do advogado do Requerido correspondente a 10% sobre o valor atualizado da causa, sob condição suspensiva, em razão da concessão gratuidade judiciária.

Em suas razões recursais, a parte apelante aduz, em síntese, que a sentença merece ser destituída, por ter havido cerceamento de defesa, pugnando pela designação de audiência instrutória e conciliatória.

Segue afirmando que fora negada vigência ao art. 2ª da Lei 10.209 e que os prints apresentados para indicação de pedágio eram datados de 2020 e o último transporte foi realizado em 2019, sendo, assim, contemporâneo e servindo de indício de prova.

Destaca que se houve a contratação, como consignou a sentença, fato incontroverso, e que a Lei prega que é ônus da Apelada antecipar e arcar com o pedágio.

Pugnando, ao final, pela remessa dos autos a comarca de origem para regular tramitação e, se não for esse o entendimento, que seja o recurso conhecido e provido.

Intimada, para contrarrazões, a parte apelada refutou as afirmações feitas na apelação, pugnando pela manutenção da sentença (Id 8137066).

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (Id 8711031).

Os autos foram remetidos ao Ministério Público Superior e devolvidos sem manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id18277307).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

VOTO DO RELATOR


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Id 8711031).


II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO


Preliminarmente, aduz a parte apelante a ocorrência de cerceamento de seu direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide pelo magistrado a quo – sem a designação de audiência de instrução.

Sobre o tema, a teor do art. 355, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. Tem-se, portanto, que se os fatos estão suficientemente provados, e sendo desnecessária a dilação probatória, pode – e deve – o magistrado não determinar a produção de provas e decidir antecipadamente a lide.

Aliás, como vem reiteradamente decidindo a jurisprudência, a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. Nesse sentido, é o entendimento da Corte Suprema, ao afirmar que “a antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado” (STF, RE nº 101.171/SP, REL. MIN. FRANCISCO REZEK).

Em face disso, se a prova documental bastava ao julgador para a formação de seu juízo de valor a respeito das questões vertidas na ação, a ele competia decidir, como o fez, se dilatava ou não a instrução processual.

Pelo exposto, rejeito a preliminar arguida.


III – DO MÉRITO RECURSAL


O que se pretende, por meio desse recurso, é o pagamento de indenização em razão de fretes os quais a parte autora alega não ter recebido, uma vez que a parte ré teria deixado de adiantar o valor do vale pedágio referente aos percursos contratados.

A Lei 10.209/2001, que institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências, estabelece que a responsabilidade pelo pagamento do pedágio, no transporte de cargas, é do embarcador, devendo tal valor ser antecipado ao transportador no ato embarque, sob pena de aplicação da multa consistente na dobra do valor do frete, prevista no art. 8° do referido diploma legal.

Conforme já esclarecido na sentença ora combatida, por meio da ADI 6.031/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida multa indenizatória devida ao transportador quando não antecipado o valor do vale pedágio. E tratando-se de julgado proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o procedente é vinculante, devendo ser aplicado por todos os órgãos e tribunais do Poder Judiciário.

Entretanto, para ter direito ao pagamento da referida multa não basta a mera alegação, deve o autor comprovar os requisitos elencados na legislação de regência e confirmados pela jurisprudência, quais sejam: que o transporte de cargas foi prestado exclusivamente a um embarcador e que este não procedeu à devida antecipação do valor do vale pedágio para cada frete realizado, tendo o transportador arcado com a referida despesa.

No caso em análise, a parte requerente comprova a exclusividade da prestação do serviço de transporte de cargas ao réu, nos anos de 2017 a 2019, mas não indica os valores de pedágio pagos em cada um dos fretes realizados, com os respectivos comprovantes de pagamento e especificação das praças de pedágio.

Neste sentido, cito:


RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO DO AN DEBEATUR RELEGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE SE IMPÕE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Convém destacar que o recurso especial foi interposto contra decisão publicada quando ainda estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, sendo analisados os pressupostos de admissibilidade recursais à luz do regramento nele previsto (Enunciado Administrativo n. 2/STJ). 2. A controvérsia do presente recurso especial cinge-se a estabelecer sobre quem recai o ônus da prova (transportador ou embarcador) de comprovar o preenchimento dos requisitos para a incidência da penalidade prevista no art. 8º da Lei n. 10.209/2001, qual seja, o pagamento em dobro do valor do frete proveniente do não adiantamento do vale-pedágio, quando realizado de forma exclusiva o transporte por transportador empresa comercial. 3. Para que o transportador empresa comercial - hipótese dos autos - faça jus ao recebimento da multa aplicada ao embarcador (art. 8º da Lei n. 10.209/2001), é necessário que: i) o transporte rodoviário de carga seja prestado exclusivamente a um embarcador (art. 3º, § 3º); e ii) não haja a entrega, pelo embarcador, do vale-pedágio antecipadamente, no ato do embarque da carga (art. 3º, § 2º). 3.1. Deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda - conforme a regra geral disposta no art. 333, I, do CPC/1973 (equivalente ao art. 373, I, do CPC/2015)-, notadamente em virtude de o contratante do serviço de transporte não figurar como parte nas demais relações jurídicas porventura existentes entre o transportador e outras empresas embarcadoras que com este contratem, a fim de denotar a aludida exclusividade, revelando-se mais custosa ao contratante a produção de prova nesse sentido do que ao transportador. 3.2. Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação. 4. Ademais, relegar a comprovação dos fatos atinentes à não antecipação do vale-pedágio, em cada frete realizado, para a fase de liquidação de sentença, afigura-se incabível, por caracterizar o próprio direito à indenização (an debeatur), e não apenas apuração do montante devido (quantum debeatur). Precedentes. 4.1. De outro modo, a liquidação por artigos (art. 475-E do CPC/1973)- atualmente denominada liquidação pelo procedimento comum (art. 509, II, do CPC/2015)-, definida pelo Tribunal de origem, pressupõe dilação probatória referente a fato novo não discutido na ação de conhecimento, o que não se antevê na espécie. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1714568 GO 2017/0108360-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/09/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2020).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR EMPRESA COMERCIAL. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (...) Incumbe ao transportador, ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art. 333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque que lhe era exigível tal obrigação."( REsp 1714568/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 09/09/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1987470 RS 2022/0051950-2, Data de Julgamento: 15/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2022).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ. VALE-PEDÁGIO. ÔNUS DA PROVA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão vergastado assentou que não houve comprovação do desembolso do vale-pedágio pela agravante, razão pela qual não faria jus à indenização pleiteada. Alterar as conclusões do acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória, em afronta à Súmula n.º 7 do STJ. 2. Cabe ao transportador demonstrar a exclusividade do transporte, o valor devido nas praças de pedágio existentes na rota e o efetivo pagamento do pedágio, competindo ao embarcador, caso comprovado o fato constitutivo do direito pelo transportador, demonstrar a antecipação do vale-pedágio 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2117525 RS 2022/0125281-5, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023).

Assim, restou demonstrada a contratação do serviço de transporte de carga, no regime de exclusividade, conforme documentação acostada aos autos. Entretanto, o requerente não indicou, de forma específica, os postos de pedágio no trajeto nas quais foram realizados os fretes, nem os valores pagos em cada uma dessas praças, acompanhado dos respectivos comprovantes.

Além disso, conforme já esclareceu a sentença, a juntada de print de aplicativo identificador de praças de pedágio não é hábil a fazer comprovação, uma vez que a consulta é genérica e apenas retrata as praças que existem atualmente no trajeto, que do período apontado para cá podem ter mudado.

Ressalta-se que os documentos apresentados pelo apelante quando da interposição recursal não devem sequer ser considerados/apreciados, posto que extemporâneos.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações”

O artigo 435 do aludido Diploma legal, por sua vez, permite a apresentação de documentos de prova em outras fases processuais e até mesmo na via recursal, desde que sejam documentos novos, ou seja, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Vejamos:

“É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”.

Portanto, considerando que os documentos apresentados pelo recorrente após a sentença e por ocasião da interposição do recurso não se tratam de documentos novos, pois, já era do seu conhecimento quando da intimação para apresentação da contestação, mostra-se intempestiva a juntada dos mesmos, sob pena de afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório.

Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.


IV – DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão o benefício da gratuidade da Justiça.

Ausência de parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 









 

Detalhes

Processo

0826840-09.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Transporte de Pessoas

Autor

PS COMERCIO DE PRODUTOS COLONIAIS EIRELI

Réu

CLAUDINO S A LOJAS DE DEPARTAMENTOS

Publicação

11/02/2025