Acórdão de 2º Grau

Assistência Social 0702590-67.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 5. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública. Ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos exequentes. 6. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 0702590-67.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 25/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0702590-67.2019.8.18.0000

EMBARGANTE: WILMA DE MENDES FREITAS, SEBASTIAO SOARES SIMEAO, FRANKLIN SOUSA COUTINHO, JOAQUIM DA LUZ NUNES, MIGUEL FALCAO DE CARVALHO, FRANCISCO MARIZ CHAVES, CELINA VIEIRA MARTINS, RODOLFO DA COSTA E SILVA, GLAUCIA FERRER POMPEU, CARLOS DO REGO MONTEIRO, JOAO BATISTA DE SOUSA, FRANCISCO ALMEIDA GUIMARAES, BERNARDO JOSE CASTELO BRANCO, LIDIA MARIA DRUMOND DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: LUCYARA FERREIRA LIMA MAGALHAES, JUAREZ CHAVES DE AZEVEDO JUNIOR, MARCUS VINICIUS FURTADO COELHO, DISLANDIA SALES RODRIGUES BORGES

EMBARGADO: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. 2. A discordância com a decisão não significa que seja eivada de omissão, inadmitindo-se os embargos como meio de obtenção de novo julgamento. 3. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 4. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 5. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública. Ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos exequentes. 6. Na hipótese dos autos, inexiste quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), razão pela qual resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 7. Recurso conhecido e desprovido.


ACÓRDÃO


 

Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, nos termos do voto do Relator: "conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos."


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração manejados por WILMA DE MENDES FREITAS e OUTROS em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara de Direito Público (ID Num. 13575572), nos autos do presente Cumprimento de Sentença, sendo embargado o ESTADO DO PIAUÍ.

No caso, esta Egrégia Câmara acordou, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em acolher a impugnação ao cumprimento de sentença para declarar a prescrição da pretensão, e por conseguinte, extinguir a presente execução com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, CPC, condenando a parte requerente ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, conforme acórdão ementado nos seguintes termos:

“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRÂNSITO EM JULGADO. INÍCIO DO PRAZO PARA EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 150 DO STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INÉRCIA DOS EXEQUENTES. EXECUÇÃO IMPROCEDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. A execução contra a Fazenda Pública prescreve no tempo da ação, conforme consagrado na Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, sendo que as ações movidas contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. 2. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que é de cinco anos o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, contados a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda, nos termos da Súmula 150/STF. Precedentes: AgInt no REsp 1730749/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019; AgRg no AREsp 100.524/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 02/06/2014 e AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 03/04/2012. 3. Desse modo, a partir do trânsito em julgado do acórdão ora discutido, iniciou-se o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva contra a Fazenda Pública. Ultrapassado o prazo quinquenal para a propositura de execução da sentença, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão executiva dos exequentes. 4. Assim, ante a ocorrência da prescrição, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, conforme art. 487, II, CPC, sob pena de ofensa à imutabilidade da coisa julgada e ainda ao princípio da segurança jurídica. 5. Impugnação acolhida. Extinção da ação em razão da prescrição”.

 

Nas razões recursais dos aclaratórios (ID Num. 13896056), alegam os embargantes que houve omissão quanto a aplicação do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ), uma vez que a Corte Especial afastou a prescrição da pretensão executiva nos casos em que o ingresso do cumprimento de sentença dependa do fornecimento pelo ente público das fichas financeiras ou outros documentos, estabelecendo como marco inicial para a contagem do prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença a data de 30/6/2017.

Assim, sustentam que o fundamental para a análise da ocorrência de prescrição é, em verdade, a existência de iliquidez da sentença e a visível necessidade das fichas financeiras para elaboração dos cálculos e não a demonstração da realização do requerimento, motivo pelo qual pretendem o reconhecimento da omissão apontada para afastar a prescrição executória, possibilitando, por consequência, o julgamento do cumprimento de sentença nos termos requeridos na exordial.

Em contrarrazões da parte embargada (ID Num. 13852025), o ente público afirma a inexistência de omissão no julgado, que apontou, de forma fundamentada, o terno inicial da prescrição como o trânsito em julgado da decisão exequenda, não havendo razão para sua reforma.

É o relatório.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

VOTO

Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15 (Código de Processo Civil de 2015), são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que:

"Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120).

 

Nesse sentido, posiciona-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça/STJ, a saber:

“Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).”

 

A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).

Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

O cerne destes aclaratórios discute a omissão no julgamento quanto a aplicação do REsp nº 1.336.026/PE (Tema 880 do STJ) para fins de definição do termo inicial da prescrição da pretensão executiva em face da Fazenda Pública.

Acontece que o referido tema foi devidamente analisado pelo julgado embargado, tendo concluído o órgão julgador que as pretensões executivas contra a Fazenda Pública devem ser exercidas no prazo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão da fase de conhecimento, sob pena de prescrição, nos termos do art. 1º, do Dec. nº 20.910/32 c/c a Súmula nº 150 do STF.

No caso dos autos, pretendem os embargantes a execução do acórdão proferido no MS nº 98.000110-2, em que fora concedida a segurança para reconhecer o direito ao restabelecimento do adicional de produtividade e do auxílio-transporte, tendo transitado em julgado em 25 de junho de 2004, conforme informa a certidão expedida pelo Superior Tribunal de Justiça (ID Num. 372035 Pág. 25). Em seguida, os exequentes promoveram, dentro do prazo prescricional de 5 anos, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implantação do adicional de produtividade, que também transitou em julgado, na data de 12/10/2027 (ID Num. 372069 Pág. 31).

Por sua vez, o pedido de execução da obrigação de pagar valores retroativos só foi formulado em 19/02/2019, quase 15 (quinze) após o trânsito em julgado do acórdão que resolveu a fase cognitiva, motivo pelo qual resta evidente a prescrição da pretensão executiva em relação à obrigação de pagar valores retroativos.

A tese firmada no tema repetitivo 880 do STJ, levantada pelos embargantes, determina que “a partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento da conta exequenda, a juntada de documentos pela parte executada, ainda que esteja pendente de envio eventual documentação requisitada pelo juízo ao devedor, que não tenha havido dita requisição, por qualquer motivo, ou mesmo que a documentação tenha sido encaminhada de forma incompleta pelo executado. Assim, sob a égide do diploma legal citado e para as decisões transitadas em julgado sob a vigência do CPC/1973, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF.

A referida tese sofreu modulação de efeitos em que restou estabelecido que “para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017”.

No entanto, em nenhum momento, os embargantes manifestaram-se no pedido de cumprimento de sentença no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras para fins de ingresso do seu pedido, como sustentam nas razões destes Embargos. Ao contrário, foi apresentada memória de cálculo, bastante para o início do processo executivo.

Portanto, não há como se aplicar a tese firmada no Tema 880 do STJ ao caso, tampouco a modulação de efeitos firmada.

Colaciono julgado desta Corte de Justiça que demonstra o mesmo entendimento ora adotado:

“APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 150 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM GRAU DE RECURSO. Estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, que "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." O termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da ação de conhecimento. Ademais, nos termos da Súmula nº 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A parte autora fora chamada mais de uma vez para promover a execução e o que de direito e, em momento algum, manifestou-se no sentido de que o Estado deveria fornecer as fichas financeiras, conforme sustenta. O requerimento seria essencial para que se demonstrasse a ausência de desídia e a possibilidade de não se invocar a prescrição (Precedente: (STJ - AgInt no REsp: 1820377 DF 2019/0130065-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2019) Por haver o reconhecimento da ocorrência de prescrição, as demais matérias sustentadas no recurso, encontram-se prejudicadas. Majoração dos honorários. Recurso não provido.” (TJ-PI - APL: 08355947120198180140, Relator: Edvaldo Pereira De Moura, Data de Julgamento: 23/08/2022, 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO)

 

Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição desta Egrégia Câmara, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento.

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas lhes nego provimento, para manter o acórdão embargado, em todos os seus termos.

É o voto.

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara de Direito Público de 18/11/2024 a 25/11/2024, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): Manoel de Sousa Dourado,  José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz convocado) - Portaria (Presidência) Nº 229/2024 – PJPI/TJPI/ SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024, em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024.


Detalhes

Processo

0702590-67.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Assistência Social

Autor

WILMA DE MENDES FREITAS

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

25/11/2024