Acórdão de 2º Grau

Contra a Mulher 0001584-70.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGADO PREJUDICADO O MÉRITO. EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRELIMINAR. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória, impondo ao apelante pena de 3 meses de detenção e multa de 50 dias-multa por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, requerendo a isenção das custas processuais, alegando a hipossuficiência do apelante. Não houve recurso interposto pelo Ministério Público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a pena aplicada em sentença e a ausência de recurso por parte do órgão ministerial; ii) verificar se é caso de isenção das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos da Súmula nº 146 do STF, a prescrição da ação penal regula-se pela pena aplicada em sentença na ausência de recurso da acusação.4. No presente caso, a pena privativa de liberdade aplicada (3 meses) prescreve em 3 anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.5. Considerando o transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia (20/9/2018) e a publicação da sentença (21/9/2022), conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.6. De igual modo, aplica-se a prescrição à pena de multa, nos termos do artigo 115 do Código Penal.7. Em razão do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise da tese de mérito levantada pela defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição resulta em extinção do processo sem qualquer ônus para as partes (STJ - REsp 2.025.303-DF, relator Ministra Nancy Andrighi, em 08 de novembro de 2022). IV. DISPOSITIVO 7. Julgado prejudicado o mérito, em razão do reconhecimento da prescrição em preliminar. ___ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI; 110, §1º e §2º; 115.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001584-70.2016.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001584-70.2016.8.18.0065

APELANTE: FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGADO PREJUDICADO O MÉRITO. EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRELIMINAR.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória, impondo ao apelante pena de 3 meses de detenção e multa de 50 dias-multa por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, requerendo a isenção das custas processuais, alegando a hipossuficiência do apelante. Não houve recurso interposto pelo Ministério Público. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a pena aplicada em sentença e a ausência de recurso por parte do órgão ministerial; ii) verificar se é caso de isenção das custas processuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula nº 146 do STF, a prescrição da ação penal regula-se pela pena aplicada em sentença na ausência de recurso da acusação.
4. No presente caso, a pena privativa de liberdade aplicada (3 meses) prescreve em 3 anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
5. Considerando o transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia (20/9/2018) e a publicação da sentença (21/9/2022), conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
6. De igual modo, aplica-se a prescrição à pena de multa, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
7. Em razão do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise da tese de mérito levantada pela defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição resulta em extinção do processo sem qualquer ônus para as partes (STJ - REsp 2.025.303-DF, relator Ministra Nancy Andrighi, em 08 de novembro de 2022).


IV. DISPOSITIVO
7. Julgado prejudicado o mérito, em razão do reconhecimento da prescrição em preliminar.

___

 

Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI; 110, §1º e §2º; 115.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II. 

Em sentença (id. 20464732), foi julgado procedente para CONDENAR o Apelante nas penas previstas nos arts. 129, § 9°, do Código Penal (Lesão Corporal no âmbito familiar), aplicando-lhe a pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa. 

Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 20464749), a reforma na sentença para desconsiderar as custas processuais, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.

O Ministério Público, em contrarrazões (id. 20464753), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso,

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20699679), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

É o relatório.

 


 

VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).



II.PRELIMINARES

Ainda que a defesa não tenha apresentado pedido de prescrição, cuida-se de matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.

Assim, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, encontra-se como hipótese de extinção da punibilidade do apelante. 

A prescrição está subdividida em:

i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal; 

ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;

iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;

Dito isso. Passo à análise do caso. 

Pelo que consta nos autos, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção  e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica. 

Não houve a interposição de recurso pelo órgão ministerial.

Sendo assim, à luz da Súmula n. 146 do STF, como não houve recurso interposto pela acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena aplicada em sentença. 

No caso em apreço, então, a pena privativa de liberdade foi 3 (três) meses, como citado, e prescreve em 3 (três) anos. Do recebimento da denúncia (20/9/2018) até a publicação da sentença (21/9/2022) decorreu prazo superior ao prazo prescricional, qual seja: 4 (quatro) anos e 1 (um) dia.

Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.

No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.

Por fim, em razão do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise da tese de mérito levantada pela defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição resulta em extinção do processo sem qualquer ônus para as partes (STJ - REsp 2.025.303-DF, relator Ministra Nancy Andrighi, em 08 de novembro de 2022).


IV. DISPOSITIVO


Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao artigo art. 129, §9º CP.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.


Cumpra-se.

 

Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0001584-70.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Contra a Mulher

Autor

FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/11/2024