TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0001584-70.2016.8.18.0065
APELANTE: FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. JULGADO PREJUDICADO O MÉRITO. EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EM PRELIMINAR.
I. CASO EM EXAME
1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória, impondo ao apelante pena de 3 meses de detenção e multa de 50 dias-multa por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, requerendo a isenção das custas processuais, alegando a hipossuficiência do apelante. Não houve recurso interposto pelo Ministério Público.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão consistem em: i) verificar a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa, considerando a pena aplicada em sentença e a ausência de recurso por parte do órgão ministerial; ii) verificar se é caso de isenção das custas processuais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula nº 146 do STF, a prescrição da ação penal regula-se pela pena aplicada em sentença na ausência de recurso da acusação.
4. No presente caso, a pena privativa de liberdade aplicada (3 meses) prescreve em 3 anos, conforme o artigo 109, inciso VI, do Código Penal.
5. Considerando o transcurso de mais de 3 anos entre o recebimento da denúncia (20/9/2018) e a publicação da sentença (21/9/2022), conclui-se pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
6. De igual modo, aplica-se a prescrição à pena de multa, nos termos do artigo 115 do Código Penal.
7. Em razão do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise da tese de mérito levantada pela defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição resulta em extinção do processo sem qualquer ônus para as partes (STJ - REsp 2.025.303-DF, relator Ministra Nancy Andrighi, em 08 de novembro de 2022).
IV. DISPOSITIVO
7. Julgado prejudicado o mérito, em razão do reconhecimento da prescrição em preliminar.
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Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 109, VI; 110, §1º e §2º; 115.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 146.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Relator.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA, por meio da Defensoria Pública do Piauí, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM(ª). Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II.
Em sentença (id. 20464732), foi julgado procedente para CONDENAR o Apelante nas penas previstas nos arts. 129, § 9°, do Código Penal (Lesão Corporal no âmbito familiar), aplicando-lhe a pena de 3 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa.
Insatisfeita, a defesa interpôs recurso de Apelação, requerendo em suas razões (id. 20464749), a reforma na sentença para desconsiderar as custas processuais, alegando que a Apelante é hipossuficiente e não possui recursos suficientes para arcar com a referida despesa sem que isso venha a prejudicar o seu sustento e de sua família.
O Ministério Público, em contrarrazões (id. 20464753), requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso,
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (id. 20699679), opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do(s) recurso(s) interposto(s).
II.PRELIMINARES
Ainda que a defesa não tenha apresentado pedido de prescrição, cuida-se de matéria de ordem pública, devendo ser decretada até mesmo de ofício em qualquer fase do processo. É o que se infere do disposto no artigo 61 do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal, encontra-se como hipótese de extinção da punibilidade do apelante.
A prescrição está subdividida em:
i) prescrição da pretensão punitiva (chamada impropriamente de prescrição da ação penal), que está prevista no artigo 109 do Código Penal;
ii) prescrição intercorrente, abrangendo a prescrição retroativa, conforme artigo 110, §§ 1º e 2º do Código Penal;
iii) prescrição da pretensão executória, que está prevista no art. 110, caput do Código Penal;
Dito isso. Passo à análise do caso.
Pelo que consta nos autos, o recorrente foi condenado à pena de 3 (três) meses de detenção e ao pagamento de 50 (cinquenta) dias-multa pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica.
Não houve a interposição de recurso pelo órgão ministerial.
Sendo assim, à luz da Súmula n. 146 do STF, como não houve recurso interposto pela acusação, a prescrição da ação penal regula-se pela pena aplicada em sentença.
No caso em apreço, então, a pena privativa de liberdade foi 3 (três) meses, como citado, e prescreve em 3 (três) anos. Do recebimento da denúncia (20/9/2018) até a publicação da sentença (21/9/2022) decorreu prazo superior ao prazo prescricional, qual seja: 4 (quatro) anos e 1 (um) dia.
Logo, indiscutível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa das penas privativas de liberdade impostas ao Apelante.
No mesmo sentido, ocorreu a prescrição da pena de multa imposta ao Apelante, uma vez que prega o art. 115 do Código Penal que a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, seja ela alternativa ou cumulativamente cominada/aplicada.
Por fim, em razão do acolhimento da preliminar, resta prejudicada a análise da tese de mérito levantada pela defesa, uma vez que o reconhecimento da prescrição resulta em extinção do processo sem qualquer ônus para as partes (STJ - REsp 2.025.303-DF, relator Ministra Nancy Andrighi, em 08 de novembro de 2022).
IV. DISPOSITIVO
Diante do exposto, DECLARO extinta a punibilidade de FRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA, em razão do reconhecimento da prescrição retroativa das penas impostas relativas ao artigo art. 129, §9º CP.
Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.
Cumpra-se.
Teresina, 25/11/2024
0001584-70.2016.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorFRANCISCO BRUNO SOARES OLIVEIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/11/2024