Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801625-67.2022.8.18.0073


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801625-67.2022.8.18.0073
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA HELENA BRITO DE SOUZA
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


DECISÃO TERMINATIVA

I. RELATO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA HELENA BRITO DE SOUZA contra sentença proferida nos autos da Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada em face do BANCO PAN S.A.

Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso foi protocolado após extrapolado o prazo para sua interposição, consoante se extrai da certidão (id. 13174045).

Instado a se manifestar, o recorrente reconheceu o equívoco, ao tempo em que afirmou que promoveu a juntada de cópia dos autos, quando, na verdade, pretendia protocolar o recurso de apelação (id. 18468368). Por conseguinte, requer o recebimento da apelação no estado em que se encontra.

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

Da intempestividade recursal

Da análise doas autos, conforme relato, verifica-se que o presente recurso foi protocolado, contudo sem nenhum conteúdo, consoante se extrai da certidão (id. 13174045).

Nesse contexto, em consulta ao expediente de primeiro grau, constata-se que o prazo fim para a interposição do recurso de apelação seria 19/04/2023. No entanto, em 18/04/2023, a recorrente atravessou petição classificada como “apelação” (Id. 13174042), apenas reproduzindo os autos, sem qualquer recurso inserido. Posteriormente, em 09/05/2023, apresentou, de fato, o recurso (Id. 13174049).

Desta forma, tendo o recurso sido interposto após o transcurso do prazo, constata-se a intempestividade recursal.

Sobre o tema, prevê o art. 932, III do CPC/15 a atuação monocrática deste relator, in verbis:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Assim, dada a intempestividade do apelo, o seu não conhecimento é medida que se impõe.


III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, do CPC.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801625-67.2022.8.18.0073 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/11/2024 )

Detalhes

Processo

0801625-67.2022.8.18.0073

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

MARIA HELENA BRITO DE SOUZA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

08/11/2024