Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0805274-98.2021.8.18.0065


Ementa

EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira ré. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato por ausência de requisitos formais para contratação com pessoa analfabeta, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e negou o pedido de indenização por danos morais. 2 - A primeira apelante, parte autora, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos. A segunda apelante, instituição financeira, sustenta que agiu em exercício regular de direito e requer a improcedência da demanda. 3 - Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é válido; (ii) definir o regime de restituição dos valores descontados indevidamente, incluindo a aplicação da tese do STJ sobre repetição em dobro; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora. 4 - O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo, portanto, nulo. 5 - A nulidade do contrato exige a devolução dos valores descontados indevidamente, com base no princípio do retorno ao status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes. 6 - Em consonância com a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito é cabível independentemente de dolo ou culpa, bastando a cobrança indevida. Contudo, devido à modulação dos efeitos dessa decisão, a restituição em dobro se aplica apenas aos valores descontados a partir de 04/2021; para os descontos anteriores a essa data, a restituição deve ser simples. 7 - A cobrança indevida de valores oriundos de contrato nulo configura ato lesivo que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por tratar-se de dedução em verba de natureza alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ. 8 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o montante das parcelas indevidamente descontadas. 9 - Recurso da parte autora (1ª apelante) provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 10 - Recurso da instituição financeira (2ª apelante) parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores descontados até 03/2021 seja simples, enquanto a restituição dos valores descontados a partir de 04/2021 seja em dobro. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805274-98.2021.8.18.0065 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805274-98.2021.8.18.0065

APELANTE: ANTONIA ROSA LINA PEREIRA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO DE ARAUJO, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A., ANTONIA ROSA LINA PEREIRA

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS, JOAO PAULO DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE TESTEMUNHAS. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS ATÉ 03/2021. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.  

1 - Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual, determinando o cancelamento de contrato de empréstimo consignado firmado entre a parte autora, pessoa analfabeta, e a instituição financeira ré. O juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato por ausência de requisitos formais para contratação com pessoa analfabeta, condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora e negou o pedido de indenização por danos morais.

2 - A primeira apelante, parte autora, pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais em razão dos descontos indevidos. A segunda apelante, instituição financeira, sustenta que agiu em exercício regular de direito e requer a improcedência da demanda.

3 - Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e testemunhas é válido; (ii) definir o regime de restituição dos valores descontados indevidamente, incluindo a aplicação da tese do STJ sobre repetição em dobro; e (iii) verificar a ocorrência de dano moral decorrente dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora.

4 - O contrato de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas não atende aos requisitos formais exigidos pelo art. 595 do Código Civil e pela Súmula 30 do Tribunal de Justiça do Piauí, sendo, portanto, nulo.

5 - A nulidade do contrato exige a devolução dos valores descontados indevidamente, com base no princípio do retorno ao status quo ante, evitando o enriquecimento ilícito de qualquer das partes.

6 - Em consonância com a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição em dobro do indébito é cabível independentemente de dolo ou culpa, bastando a cobrança indevida. Contudo, devido à modulação dos efeitos dessa decisão, a restituição em dobro se aplica apenas aos valores descontados a partir de 04/2021; para os descontos anteriores a essa data, a restituição deve ser simples.

7 - A cobrança indevida de valores oriundos de contrato nulo configura ato lesivo que ultrapassa o mero aborrecimento, especialmente por tratar-se de dedução em verba de natureza alimentar, o que caracteriza dano moral in re ipsa, nos termos da jurisprudência do STJ.

8 - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 3.000,00, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando o montante das parcelas indevidamente descontadas.

9 - Recurso da parte autora (1ª apelante) provido para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.

10 - Recurso da instituição financeira (2ª apelante) parcialmente provido para determinar que a restituição dos valores descontados até 03/2021 seja simples, enquanto a restituição dos valores descontados a partir de 04/2021 seja em dobro.


 


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora (1ª apelante) para condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Ato contínuo, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco (2º apelante) para determinar que a restituição se dê de forma simples, em relação os descontos efetuados até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.


RELATÓRIO 


Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTÔNIA ROSA LINA PEREIRA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. 

Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou a demanda nos seguintes termos:

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:

a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;

b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

c) Indefiro o pedido de danos morais na forma supra fundamentada.

d) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM TELA, no sentido de INFORMAR ACERCA DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS SOBRE CONTRATO COM PESSOA ANALFABETA, A SABER: 01. A ASSINATURA DE UM TERCEIRO, A ROGO; E 02. A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS IDÔNEAS. A fim de não sobrecarregar a secretaria, o presente ofício poderá ser expedido apenas uma vez a cada instituição, e não por cada processo, dando-se consequente certidão.

Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.

 

1º APELAÇÃO - ANTONIA ROSA LINA PEREIRA (id. 18560197): Em suas razões recursais, a apelante alega que o contrato juntado aos autos foi firmado com pessoa analfabeta, porém, não cumpriu os requisitos necessários para sua validade, bem como ausente o comprovante de repasse de valores que enseja a condenação em indenização por danos morais. Requer o provimento do recurso para que o banco requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais. 

Em suas contrarrazões (id. 18560204), o banco apelado sustenta a validade do contrato e requer o desprovimento do recurso. 

2º APELAÇÃO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A (id. 18560199): o banco apelante argumenta que agiu em exercício regular de direito, não havendo que se falar em responsabilidade da instituição financeira no caso. Requer o provimento do recurso e improcedência da demanda. 

Em contrarrazões (id. 18560206), a parte apelada alega que o contrato apresentado não preenche os requisitos necessários para contratação com pessoa analfabeta, bem como não foi apresentado TED que comprove a transferência dos valores. Requer o desprovimento do recurso. 

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. 

 

VOTO


I - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.


II - MATÉRIA PRELIMINAR

Não há. 


III - MÉRITO

O mérito recursal diz respeito à validade de instrumento contratual que não atendeu aos requisitos formais quanto à assinatura a rogo, em conformidade com o art. 595, do Código Civil, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

Pois bem, no caso em exame, pretende o recorrente a procedência dos pedidos de declaração da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide, bem como a devolução dos valores descontados em dobro, além da condenação em danos morais.

Compulsando os autos, verifica-se que, apesar de a cópia do contrato em discussão ter sido apresentada, observo que o Banco recorrente não comprovou em juízo que a celebração do contrato ora impugnado se deu mediante o preenchimento dos requisitos legais necessários, uma vez que falta ao instrumento contratual impresso, a assinatura a rogo. De igual maneira, não consta nos autos comprovante de transferência de valores para a conta da autora. Dessa forma, o contrato não pode ser considerado válido.

Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.

Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.

Tendo em vista que o início dos descontos se deu em novembro de 2014, perdurando até outubro de 2020, verifica-se que a restituição deve se dar de forma simples. 

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. 

Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. 

O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). 

Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. 

No tocante à fixação do montante indenizatório, considerando que o valor da parcela descontada era de R$ 54,60 (cinquenta e quatro reais e sessenta centavos), entendo que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, coaduna-se com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e com o caso concreto. 


III. DISPOSITIVO  

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora (1ª apelante) para condenar a instituição financeira ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ), e acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. 

Ato contínuo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do banco (2º apelante) para determinar que a restituição se dê de forma simples, em relação os descontos efetuados até o mês 03/2021. Entretanto, em relação aos descontos ocorridos a partir de 04/2021, a restituição deve ser efetuada em dobro. Ressalvados os valores que se encontram prescritos e foram efetivamente descontados de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão proferida pela Corte Especial do STJ, nos autos do EAREsp nº 676.608/RS, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 398, do Código Civil vigente, ambos os termos a serem contados da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).

Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, em consonância com o tema 1059 do STJ. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.

É como voto.

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

 

Detalhes

Processo

0805274-98.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA ROSA LINA PEREIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

17/12/2024