
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0764262-37.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Documental ]
AGRAVANTE: MANOEL RICARDO
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE 1º GRAU. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MANOEL RICARDO em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS – Processo nº 0800172-39.2023.8.18.0061 ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, que determinou a reunião por conexão dos processos em que figurem como parte o agravante e o banco agravado, para andamento de foma conjunta, bem como intimou a parte autora para providenciar a juntada ao autos de procuração com o objetivo da outorga, especificando o número do contrato a ser discutido, declarações de pobreza e comprovantes de residência neste juízo, sendo que, caso o comprovante de endereço apresentado esteja em nome de terceiro, é indispensável a demonstração do vínculo jurídico do autor com a pessoa nominada no documento, devendo os documentos estarem atualizados (até 06 meses antes do ajuizamento da demanda); em caso de parte autora analfabeta, apresente instrumento procuratório por instrumento público; apresentar extratos de movimentações de suas contas bancárias (correntes ou poupanças) no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores; e individualizar, com respectiva datas e valores, todos os descontos alegados, apresentando o extrato em sua integralidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Em suas razões, a parte agravante aduz que os processos em que constam as mesmas partes, possuem contratos distintos e portanto, causa de pedir distintas, não podendo serem reunidos por conexão; da desnecessidade do advogado da parte autora apresentar procuração judicial especificando o número do contrato a ser discutido, desnecessidade de juntada de extratos bancários e comprovante de endereço. Requer a suspensão da decisão agravada e o prosseguimento no feito da ação de origem de forma autônoma.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou as contrarrazões (ID.: 18765472), pugnando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sistema PJe 1º Grau, verifica-se que o processo de origem, n° 0800172-39.2023.8.18.0061, foi extinto sem resolução de mérito, no dia 24/04/2024 (Sentença acostada no ID: 56305914 – dos autos originários), tendo sido remetido a esta Corte de Justiça no dia 16 de setembro de 2024, em virtude da interposição do recurso apelatório pelo agravante.
O motivo que ensejou a extinção do feito pelo juízo de piso foi em razão da ausência de emenda à petição inicial, deixando a parte autora de promover a juntada, entre outros documentos, do comprovante atualizado de residência e dos extratos bancários no mês do suposto contrato e dos 03 (três) meses anteriores e posteriores, tendo, na ocasião, o magistrado primevo decidido pelo indeferimento da inicial.
Assim, imperioso ressaltar que temos, in casu, tramitando nesta Corte de Justiça, dois recursos interpostos pela parte autora/agravante versando sobre a mesma matéria (agravo de instrumento n° 0764262-37.2023.8.18.0000 e apelação n° 0800172-39.2023.8.18.0061), o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio, especialmente pelo princípio da unirrecorribilidade recursal.
Nesse sentido, importante frisar que tal matéria será enfrentada, de forma definitiva, por este colegiado, por ocasião do julgamento do recurso apelatório interposto pela parte, aqui agravante.
Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal, ante a perda superveniente de objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015).
Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta prejudicialidade, por perda de objeto.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado digitalmente.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0764262-37.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDocumental
AutorMANOEL RICARDO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação30/10/2024