TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802395-50.2023.8.18.0065
APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA
APELADO: JAIRA DE SOUSA RUBEM
Advogado(s) do reclamado: RAIMUNDO ARAUJO LOPES
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE PEDRO II-PI. OBSERVÂNCIA À LEI MUNICIPAL Nº 759/1997. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. ATO VINCULADO. DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL E AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA MANTIDA.
I - Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por JAIRA DE SOUSA RUBEM, ora apelada, que foi julgada procedente condenando o ente público a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível II, bem como a efetuar o pagamento das diferenças salariais, respeitada a prescrição quinquenal conforme pedido inicial.
II - Questões em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de violação do princípio da dialeticidade recursal arguida pela apelada; (ii) direito da servidora municipal de Pedro II-PI à progressão funcional; (iii) a ausência de avaliação de desempenho por omissão do município impede ou não o direito subjetivo da servidora à ascensão na carreira; e (iv) cerceamento ou não ao direito de defesa por conta do julgamento antecipado do mérito em 1ª instância;
III- Razões de decidir
3. Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.
4. Conforme a Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, depreende-se que as progressões funcionais dos servidores municipais de Pedro II, na modalidade de progressão horizontal, obedecem a dois critérios: requisito objetivo referente ao tempo de serviço no cargo até alcançar o limite temporal para o nível seguinte, considerando o tempo mínimo de 3 anos em cada nível; e o requisito subjetivo relativo à apreciação do conceito da atividade do servidor mediante avaliação de desempenho.
5. Ao analisar os autos, percebe-se que a apelada cumpriu o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço, quanto à progressão para o nível II, a partir de 23/03/2016, quando completou 6 anos no nível anterior desde a sua entrada no serviço público municipal.
6. Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, além de o ente público afirmar que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores” (ID n. 18655193, p. 10).
7. Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público. Precedentes do STJ.
8. Quanto à alegação de cerceamento ao direito de defesa, não merece prosperar a tese aduzida, porquanto, a meu sentir, a controvérsia encontra-se bem delimitada com matéria exclusivamente de direito, com a demanda apta ao julgamento antecipado de mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
IV- Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento:
“A omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito do servidor à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público.”
Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 759/1997; arts. 85, §11, 355, I e 373, II, do CPC/2015; Decreto nº 20.910/32.
Jurisprudência relevante citada: STJ. RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017; AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedro II-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança movida por JAIRA DE SOUSA RUBEM, ora apelada.
Na exordial, alegou a autora que é servidora pública municipal desde 23 de março de 2010, ocupando o cargo de auxiliar de serviços gerais e que não vem recebendo seu vencimento na forma como determina o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, atualmente disciplinado pela Lei Municipal nº 759/1997.
Não obtendo êxito mediante requerimento administrativo junto à municipalidade, a servidora pleiteia a mudança para o nível II da carreira com o devido acréscimo salarial correspondente à progressão funcional requerida.
Diante desses fatos, pugnou pela condenação do ente público para que promova a implantação do acréscimo salarial de 36%, referente ao nível II conforme lei municipal, requerendo o pagamento dos valores retroativos referentes aos anos não pagos corretamente (ID n. 18655175).
Após contestação do requerido (ID n. 18655186) e regular instrução do feito, por sentença (ID n. 18655191), o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido contido na inicial, para condenar o MUNICÍPIO DE PEDRO II/PI a promover a progressão na carreira da parte autora para o enquadramento funcional no Nível II, com os adicionais decorrentes. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sem indicar a base de incidência.
Irresignado, o Município de Pedro II/PI apresentou recurso de apelação, pugnando pela reforma da sentença e improcedência dos pedidos autorais, alegando, em síntese, o cerceamento de defesa na primeira instância diante da necessidade de produção de provas, além de inexistência de avaliação de desempenho ou de requerimento do servidor para a realização da referida avaliação ou mudança de nível (ID n. 18655193).
Em suas contrarrazões, o servidor requer, preliminarmente, o não conhecimento do recurso interposto, por ausência de dialeticidade recursal, uma vez que “o apelante não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença com os quais não concorda, tendo apenas repetido as mesmas alegações já tecidas na contestação”. Além disso, a parte apelada requer, em sua defesa, que seja deferida a concessão da progressão ao Nível III com acréscimo salarial de 54% (cinquenta e quatro por cento) caso o julgamento do recurso ocorra posteriormente a 23 de março de 2025.
No mérito, requer o não conhecimento do recurso com a manutenção da sentença recorrida, pugnando pelo deferimento de nova progressão ao nível subsequente (ID n. 18655195).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 19899734).
É o relatório.
VOTO
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (dispensa de preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
II - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL ARGUIDA PELA APELADA
Malgrado os judiciosos fundamentos apresentados pelo douto Procurador Judicial da parte recorrida, tenho que no caso em apreço as razões da apelação possuem argumentação condizente com o pedido de reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Com efeito, o recorrente se insurge contra a sentença e seus fundamentos, argumentando, em suma, o cerceamento de defesa na primeira instância diante da necessidade de produção de provas, além de inexistência de avaliação de desempenho ou de requerimento da servidora para a realização da referida avaliação ou mudança de nível.
Verifico, portanto, que as razões recursais, em tese, impugnaram os fundamentos da sentença, acatando as disposições contidas no artigo 1.010, III, do CPC, de forma a permitir a análise do recurso por esta Corte revisora.
Logo, não vislumbro irregularidade capaz de obstar a admissibilidade do recurso. Razão pela qual rejeito a preliminar arguida em contrarrazões.
III - DO MÉRITO
Conforme relatado, o cerne da questão restringe-se em aferir a legalidade da progressão em favor da autora, que, segundo o juízo de primeiro grau, cumpriu os requisitos exigidos pela legislação local.
No caso dos autos, A Lei Municipal nº 759/1997, que criou o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Pedro II, estabeleceu os requisitos para progressão funcional horizontal, senão vejamos:
“Art. 7º – A promoção horizontal é a evolução do servidor de uma referência para outra superior dentro do mesmo cargo, correspondendo um acréscimo de 18% (dezoito por cento) em cada referência, incidindo o percentual sobre o salário de referência imediatamente anterior.
§ 1º - Aplica-se a promoção aos servidores de cargos efetivos.
(...)
Art. 8º – O servidor terá direito à progressão horizontal, desde que satisfaça, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Houver completado 1.095 (hum mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício no cargo em referência, período em que serão admitidas até 10 (dez) faltas justificadas, através de documento específico.
Haver obtido conceito favorável nas avaliações de desempenho do período.
(...)
§ 4º - A promoção horizontal dar-se-á pelo tempo de serviço no cargo na seguinte ordem:
a) Nível I – categoria inicial, com tempo de duração até 06 (seis) anos;
b) Nível II – categoria nível II, com tempo de duração até 15 (quinze) anos;
c) Nível III – categoria nível III, com tempo de duração até 24 (vinte e quatro) anos;
d) Nível IV – categoria nível IV, com tempo de duração até 35 (trinta e cinco) anos.” (grifos nossos)
Extrai-se da legislação municipal, que além de necessariamente haver completado o tempo de 1.095 dias (3 anos) de efetivo exercício no cargo em referência e ter obtido conceito favorável em avaliação de desempenho, o servidor deve possuir tempos específicos de serviço conforme a ordem estabelecida no art. 8º, § 4º, da Lei Municipal nº 759/1997.
Depreende-se, portanto, que as progressões funcionais dos servidores municipais de Pedro II, na modalidade de progressão horizontal, obedecem a dois critérios: requisito objetivo referente ao tempo de serviço no cargo até alcançar o limite temporal para o nível seguinte, considerando o tempo mínimo de 3 anos em cada nível; e o requisito subjetivo relativo à apreciação do conceito da atividade do servidor mediante avaliação de desempenho.
Por oportuno, a interpretação correta dos dispositivos legais levam à conclusão no sentido de que o servidor, ao completar 3 anos de efetivo exercício no cargo, permanece no nível I da sua carreira até completar 6 anos de efetivo exercício no cargo, alcançando o critério temporal para mudança ao nível II, não merecendo prosperar a tese do município de que a progressão ao mencionado nível só seria devida quando completasse 15 anos de serviço público.
Ao analisar os autos, percebe-se que a apelada cumpriu o requisito objetivo relativo ao tempo de serviço, quanto à progressão para o nível II, a partir de 23/03/2016, quando completou 6 anos no nível anterior desde a sua entrada no serviço público municipal.
Por outro lado, quanto ao requisito subjetivo, constata-se a ausência de avaliação de desempenho pelo município, além de o ente público afirmar que “a referida comprovação é impossível, vez que nunca existiu no município qualquer avaliação de desempenho de seus servidores” (ID n. 18655193, p. 10).
Dessa forma, entendo que o direito à progressão funcional da servidora pública foi obstado por inércia da administração municipal quanto ao seu dever de regulamentar, implementar e realizar a avaliação de desempenho de seus servidores.
Portanto, a omissão na realização da avaliação não pode prejudicar o direito da servidora à progressão funcional, sendo dever da Administração Pública concretizar o critério normativo para a mudança de nível do servidor público.
Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE GOIÁS. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI 17.093/2010. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DO PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO DE INCUMBÊNCIA DA SECRETARIA DE ESTADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. (...) 4. A ausência de oitiva da Comissão de Avaliação é ato de incumbência da Administração, e não do servidor, não sendo possível atribuir a este o ônus que cabe à autoridade impetrada, qual seja, o de provocar a referida Comissão. (...) 7. Sendo omissa a autoridade impetrada sobre a sua obrigação de avaliar o direito à progressão dos ora recorrentes e nada registrando de desabono ao mérito e ao desempenho dos servidores, configurado está o direito líquido e certo à progressão. (...) (RMS n. 53.884/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 30/6/2017.) (grifos nossos)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. (...) O acórdão afirma a omissão contra legem, configurada na inércia da EMATER/PI em realizar a avaliação periódica de desempenho dos apelantes. Declara ser vedado ao administrador apreciar a oportunidade e conveniência da progressão funcional, "não tendo a Administração Pública se desincumbido de apresentar qualquer fato impeditivo para a almejada progressão (art. 373, inciso II, do CPC)". Admite o prejuízo aos autores com a inércia da administração que impediu a implementação dos direitos dos servidores públicos. (...) (AgInt no REsp n. 2.104.542/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (g. n.)
Por oportuno, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o servidor tem direito às diferenças remuneratórias decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. I - O servidor tem direito às diferenças vencimentais decorrentes do exercício desviado, restando assegurada a percepção dos valores correspondentes aos padrões que, por força da progressão funcional, estaria enquadrado se fosse servidor daquela classe. (...) (AgRg no REsp 1081391/AP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 20/10/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO CONHECIMENTO DO APELO NOBRE. SERVIDORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS VENCIMENTAIS DE ACORDO COM O PADRÃO QUE SE ENQUADRARIA O SERVIDOR SE FOSSE OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR CLASSE B. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAR DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. (...) 2. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento no sentido de reconhecer o direito do servidor às diferenças relativas ao desvio funcional com base nos padrões em que, por força de progressão funcional, gradativamente, se enquadraria. Precedente. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1053067/AP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 23/11/2009). (grifo nosso)
Ademais, considerando as regras de prescrição aplicáveis ao caso, resta prescrito em 5 (cinco) anos todo e qualquer direito ou ação movida em face da fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, nos termos do Decreto nº 20.910/32, a servidora faz jus ao recebimento das diferenças salariais referentes à implementação do vencimento do Nível II da carreira a partir de 29/05/2018, sendo mencionado pela parte autora o corte temporal levando em consideração o ano de 2018 (ID n. 18655175, p. 5).
Sobre o pedido da parte apelada quanto à progressão ao Nível III com acréscimo salarial de 54% (cinquenta e quatro por cento) caso o julgamento do recurso ocorra posteriormente a 23 de março de 2025, deixo de apreciá-lo ante a impossibilidade de pedido contraposto em contrarrazões recursais, tendo em vista não se constituir o meio processual adequado para formulação de tal pleito, sendo vedada a análise perante essa Corte de Justiça de eventual direito que não foi requerido na petição inicial.
Em verdade, conforme preconiza o artigo 1.014 do CPC, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, de modo que os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir, segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Dessa forma, tendo sido comprovado o preenchimento dos requisitos legais para alcançar a progressão vindicada pela parte recorrida, deve ser mantido o comando judicial de primeiro grau, em especial, quando o município recorrente não traz qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, encargo probatório que lhe é imposto na forma do artigo 373, II, do CPC/2015.
Por fim, sobre o pleito recursal quanto ao cerceamento ao direito de defesa, não merece prosperar a tese aduzida, porquanto, a meu sentir, a controvérsia encontra-se bem delimitada com matéria exclusivamente de direito, com a demanda apta ao julgamento antecipado de mérito ante a desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Nesse passo, não há se falar em desarmonia no cotejo entre o que foi postulado e o que foi assimilado, razão pela qual, comungo da conclusão alcançada pelo juízo a quo.
À vista dos argumentos expendidos e em conformidade com a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, impõe-se a manutenção da sentença guerreada.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedro II-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida.
Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Sem parecer ministerial.
DECISÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a unanimidade, na forma do voto do (a) relator (a), CONHEÇO do recurso de Apelação interposto pelo Município de Pedro II-PI, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua integralidade a sentença recorrida. Majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, RAIMUNDO HOLLAND MOURA DE QUEIROZ e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LENIR GOMES DOS SANTOS GALVAO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 2 de dezembro de 2024.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA / PRESIDENTE
0802395-50.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPromoção / Ascensão
AutorMUNICIPIO DE PEDRO II
RéuJAIRA DE SOUSA RUBEM
Publicação05/12/2024