TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801645-03.2022.8.18.0059
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: NATHALIA SOUZA COSTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE AO CONSUMIDOR. ÔNUS DA PROVA DA CONCESSIONÁRIA. PRECEDENTE Nº Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801645-03.2022.8.18.0059
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: DAVID BARBOSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRIDO: NATHALIA SOUZA COSTA - PI21399-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a Autora alegou que foi surpreendida com a cobrança de R$ 19.105,23 (dezenove mil cento e cinco reais e vinte e três centavos) pela empresa requerida em razão de terem constatado irregularidades na medição e/ou instalação elétrica, o qual reputa como indevida. A inspeção de código 03332456-7 realizada no dia 26/03/2022 na Avenida Teresina, nº 2957, Atalaia, Luís Correia – PI. Requereu que a cobrança de R$ 19.105,23 (dezenove mil cento e cinco reais e vinte e três centavos) seja declarada inexistente, bem como a condenação em dobro. Danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a parte ré a pagar à parte autora:
a) A compensação por danos morais, na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), de acordo com a Tabela de correção adotada na Justiça Federal, conforme Provimento Conjunto nº 06/2009.
b) declarar a inexistência do débito de R$ 19.105,23 (dezenove mil cento e cinco reais e vinte e três centavos)."
Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em suma: do resumo dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; do dever de pagamento da fatura; por fim, requer reforma da sentença nos termos da fundamentação ora exposta, ante a Declaração a inexistência do débito questionado judicialmente no valor de R$ 19.105,23 (dezenove mil cento e cinco reais e vinte e três centavos) e a indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que não houve suspenção no fornecimento de energia elétrica e nem negativação do nome da parte Recorrida nos órgãos de proteção de crédito, segundo o PRECEDENTE 17º da turma Recursal;
Contrarrazões apresentadas (ID 16755648).
É o relatório.
VOTO
A secretaria certificou a tempestividade e a suficiência do preparo, pelo que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade, pelo que conheço do recurso, não havendo falar em deserção.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório. (Aprovado à unanimidade).”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
Assim, o procedimento adotado pela concessionária é, de fato, ilegítimo, visto que não houve oportunidade efetiva para a recorrida acompanhar a vistoria e apresentar eventual impugnação, tendo ocorrido à apuração da apontada ilegalidade de forma unilateral.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
A Requerida sujeita-se às normas expedidas pela Agência Reguladora (ANEEL), RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021 que, por sua vez, revogou a Resolução n. 414/2010 em 07 de dezembro de 2021.
Nota-se que o procedimento da Requerida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.
No caso, porém, observa-se que as partes embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa Ré para o cálculo do valor que está sendo cobrado da Autora, a título de recuperação de consumo.
Da análise do feito, não entendo por cabalmente provada a referida fraude, sobretudo por deficiência do relatório de avaliação técnica (artigo 590, III DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº1.000/2021).
Tendo a parte autora negado a fraude, caberia à ré, ainda, a preservação do relógio medidor, devidamente lacrado, para realização de perícia judicial, o que não foi sequer mencionado pela requerida, não logrando comprovar nos autos a suposta fraude a contento, sendo insuficiente - da forma apresentada - à comprovação da alegada fraude. Desta forma, resta indubitável a necessidade de confirmação da sentença no tocante ao reconhecimento da nulidade do processo administrativo e, consequentemente, da declaração de inexistência do débito que está sendo imposto ao consumidor.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 17/12/2024
0801645-03.2022.8.18.0059
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuMARIA HILDA SILVA DE OLIVEIRA
Publicação07/01/2025