TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000005-05.2003.8.18.0078
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: MILTON GUSTAVO VASCONCELOS BARBOSA, BERNARDO ALCIONE RODRIGUES CORREIA, HELOISA MARIA DE ANDRADE CORTEZ, EDIMAR CHAGAS MOURAO, PAULO ROCHA BARRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROCHA BARRA, MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA
APELADO: JOSE ALVES DA SILVA SERVICO DE LAVAGEM
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO SUSPENDEM A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Da análise dos autos, verifica-se que a presente demanda ficou paralisada desde 2016, sem impulso da parte exequente, portanto, o juízo inaugural reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ante a paralisação injustificada. Quanto a intimação pessoal, a jurisprudência mostra-se desnecessária para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, bastando a intimação para manifestação sobre a possibilidade da ocorrência de eventuais causas suspensivas e interruptivas. Precedentes. Apesar disso, em sua manifestação, o exequente não trouxe argumentos capazes de afastar a aplicação do instituto. Recurso conhecido e improvido.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente apelo para, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos. O Ministério Publico disse não ter interesse no feito.
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA contra sentença (ID 15456087), proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí – PI, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor de JOSÉ ALVES DA SILVA SERVIÇO DE LAVAGEM - ME, ora apelada.
Na Sentença, o magistrado de piso, DECLAROU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e extinguiu a presente execução, nos termos do artigo 924, V do CPC. Verifico que não houve penhora de bens nos autos. Eventuais custas finais e honorários de sucumbência em face da parte exequente no importe de 10% do valor da causa.
Inconformado, o Banco atravessou recurso de Apelação (Id 15456088), alega a inexistência da prescrição intercorrente, pois o motivo para a não ocorrência de prescrição intercorrente, deve-se à demora de reiterados pedidos do recorrente, para determinação de expedição de mandado de citação, que jamais foi cumprido. Aduz que após a suspensão foi determinada nova citação a qual não foi cumprida; que a precatória retornou sem o devido cumprimento.
Relata que se não fosse a demora do próprio Poder Judiciário, o processo não teria se postergado por tanto tempo; que houve falhas na prestação jurisdicional durante o curso do processo, visto que não fora expedido a tempo e cumprido o mandado de citação do executado, ou mesmo determinado o arresto dos seus bens, após não ter sido encontrado.
Requer seja conhecido e provido o apelo, cassando a sentença por erro in judicando, com o retorno dos autos para regular prosseguimento da ação de Execução, requerendo ainda, o prequestionamento.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação do Ministério Público Superior, Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
É o relatório.
Passo ao voto.
Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Da análise dos autos, verifica-se que o exequente teve ciente do despacho (Id 1545799, p. 33), que determinou a citação do devedor para efetuar o pagamento integral, bem a ordem de penhora, avaliação e depósito de bens para garantia da dívida, não sendo localizado o executado, como consta da certidão do Oficial de Justiça (Id 15455799, p. 47). Em seguida, o juízo de piso, determinou a intimação pessoal do autor, para em 05(cinco) dias, se manifestar (Id 15455799, p. 49), datado de 26/04/2016, requerendo o Banco a renovação da citação do executado em novo endereço. Despacho (Id 15455799, p. 56, determinando a citação do executado no endereço indicado pelo autor, para pagar o débito em 3(três) dias, que restou infrutífera. Em seguida, foi proferido novo despacho, acolhendo o pedido formulado pelo exequente (Id 15455807), determinando a citação do executado, no endereço indicado pelo exequente para, no prazo de 3(três) dias, pagar o valor da execução, não paga a dívida no prazo acima, penhorem-se bens da executada em quantos bastem para garantir a execução (Id 15455809). Despacho (Id 15456082) determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Portanto, o juízo inaugural reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente ante a paralisação injustificada, nos termos do art. 924, V do CPC.
O entendimento da jurisprudência mostra-se desnecessária a intimação pessoal do exequente para manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição intercorrente, bastando a intimação para manifestação sobre a possibilidade de ocorrência eventuais causas suspensivas e interruptivas. Veja-se:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ATO PROCESSUAL ANTERIOR AO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO PARA INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado. 2. No tocante ao início da contagem desse prazo na execução, vigente o Código de Processo Civil de 1973, ambas as Turmas da Seção de Direito Privado sedimentaram a jurisprudência de que só seria possível o reconhecimento da prescrição intercorrente se, antes, o exequente fosse devidamente intimado para conferir andamento ao feito. 3. O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). 4. O novel estatuto trouxe, ainda, no "livro complementar" (arts. 1.045-1.072), disposições finais e transitórias a reger questões de direito intertemporal, com o fito de preservar, em determinadas situações, a disciplina normativa já existente, prevendo, com relação à prescrição intercorrente, regra transitória própria: "considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V [prescrição intercorrente], inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código" (art. 1.056). 5. A modificação de entendimento com relação à prescrição intercorrente acabaria por, além de surpreender a parte, trazer-lhe evidente prejuízo, por transgredir a regra transitória do NCPC e as situações já consolidadas, fragilizando a segurança jurídica, tendo em vista que o exequente, com respaldo na jurisprudência pacífica do STJ, estaria ciente da necessidade de sua intimação pessoal, para fins de início do prazo prescricional. 6. Assim, seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo específico regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para as execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921. 7. Na hipótese, como o deferimento da suspensão da execução ocorreu sob a égide do CPC/1973 (ago/1998), há incidência do entendimento jurisprudencial consolidado no sentido de que não tem curso o prazo de prescrição intercorrente enquanto a execução estiver suspensa com base na ausência de bens penhoráveis (art. 791, III), exigindo-se, para o seu início, a intimação do exequente para dar andamento ao feito. 8. Recurso especial provido
No caso dos autos, extingue a pretensão executória tendo em vista a inércia do exequente em providenciar os meios eficazes para a satisfação do débito, ante a constatação da ausência de bens penhoráveis, após o transcurso do lapso temporal definido para a tutela do direito material em comento. Inclusive, mesmo na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o termo inicial deste prazo prescricional é contado a partir do fim do prazo de 1 ano de suspensão do processo, lapso temporal decorrente da aplicação analógica do art. 40, §2º da lei nº 6.830/80.
A questão relativa aos pressupostos exigidos para o acolhimento da prescrição intercorrente foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Incidente de Assunção de Competência n. 1, instaurado no julgamento do Recurso Especial n. 1.604.412/SC, de relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, que assentou, por maioria de votos, as seguintes diretrizes:
EMENTA: [...] INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. [...] 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2°, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. [...] (REsp 1604412 SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
Assim, a sentença encontra-se, em seu todo, em compasso com a lei e com os entendimentos jurisprudenciais, inclusive das cortes supremas, não merecendo reforma.
No mais, verifica-se que não existem causas suspensivas ou interruptivas da prescrição aplicáveis à espécie durante o intervalo compreendido, quando a prescrição intercorrente se perfectibilizou.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de: “a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo” (Tema repetitivo 568, STJ).
A providência suscitada em juízo tem que se mostrar efetiva para afastar a prescrição e deve ser efetivada antes de ter-se consumado aquela causa extintiva do processo. Diligências infrutíferas não suspendem ou interrompem o prazo prescricional; não havendo possibilidade de interrupção extemporânea mesmo com a localização de bens ou outro fato jurídico, como negociação administrativa da dívida. Assim, não serve o argumento do apelante de que deixou de dar impulso ao processo por morosidade do judiciário.
Na hipótese, caso as partes buscassem efeito diversos, como a repactuação ou remodelação de obrigações, deveriam ter celebrado instrumento específico, ou submetido tal pretensão ao juízo enquanto não configurada a prescrição, o que não ocorreu. A prescrição intercorrente uma vez configurada não sofre interferência de negociações promovidas pelas partes.
Portanto, tratativas ou negociações para pagamento de dívida, e o próprio pagamento do débito em si, podem ocorrer inclusive depois de prescrita a pretensão do credor, espontaneamente, uma vez que a prescrição não extingue o direito, mas apenas impede que o credor movimente o aparato judicial do estado para satisfação do crédito.
De tal modo, não há elementos nos autos que permitam concluir de maneira diversa da sentença, a qual aplicou corretamente a lei ao caso concreto, reconhecendo haver se operado a prescrição intercorrente.
Destaca-se ainda, que o apelante teve sua pretensão fulminada pela prescrição intercorrente de modo que atualmente sequer pode perquirir o crédito através do título extrajudicial sem força executiva. Explico.
Ocorre que, o prazo prescricional da ação (àquela utilizada tendo por base prova escrita e sem força executiva) iniciou a partir do momento da ocorrência da prescrição da ação de cobrança.
Conforme bem destacado na sentença, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, conforme disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002, passando a contar o prazo prescricional da ação, não podendo mais o apelante percorrer o crédito.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência:
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, por meio de ação monitória, de dívida representada por cédula de crédito bancário. 3. No caso de a pretensão executiva estar prescrita, ainda é possível que a cobrança do crédito se dê por meio de ações causais, pelo procedimento comum ou monitório, no qual o título de crédito serve apenas como prova (documento probatório) e não mais como título executivo extrajudicial (documento dispositivo).4. A cédula de crédito bancário representa promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, tratando-se de dívida certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Trata-se de dívida líquida constante de instrumento particular, motivo pelo qual a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 5. Na hipótese dos autos, a ação monitória foi proposta dentro do prazo de 5 (cinco) anos, que tem como termo inicial o vencimento da cédula de crédito bancário, não sendo o caso de declarar a prescrição. 6. Recurso especial conhecido e não provido.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, CONHEÇO do presente apelo para, no mérito NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
O Ministério Público disse não ter interesse no feito.
É como voto.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE PADUA FERREIRA LINHARES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de dezembro de 2024.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000005-05.2003.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RéuJOSE ALVES DA SILVA SERVICO DE LAVAGEM
Publicação17/01/2025