TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800182-15.2021.8.18.0171
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO
Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO BATISTA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. REFATURAMENTO DE CONSUMO PROCEDIDO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA ANEEL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTE Nº 11 E 17 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO DO PIAUÍ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800182-15.2021.8.18.0171
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: FREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO
Advogado do(a) RECORRIDO: CARLOS AUGUSTO BATISTA - PI3837-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação movida em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em que a controvérsia principal envolve a cobrança em face do requerente de valores decorrentes da apuração de uma irregularidade na sua unidade consumidora de energia elétrica. A parte requerente alega: 1 – a utilização incorreta dos critérios legais para a apuração da diferença de faturamento; 2 – da impossibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica para a cobrança de débitos pretéritos referentes à recuperação de consumo; 3 – a nulidade do processo administrativo haja vista a inobservância dos princípios do contraditório e ampla defesa; 4 – a condenação da parte promovida a reparação a título de danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
"Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para determinar, com base no art. 487, inciso I, do CPC
a) que em relação ao cálculo da diferença de consumo a ser paga pelo autor, seja utilizado a média (e não o somatório) dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade, conforme art. 130, inciso III, da resolução 414/10, vigente à época;
b) seja vedada a inclusão desta diferença de consumo apurada na fatura mensal do requerente, bem como a suspensão do fornecimento por este débito pretérito, exceto em relação à cobrança dos valores referentes a 90 dias anteriores à data da inspeção, o que considero débito recente.
c) condeno a requerida ao pagamento a parte requerente no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária calculada pela Tabela de Correção Monetária adotado pelo TJ/PI, ambos a partir da data da presente sentença."
Inconformada com sentença proferida, a parte ré interpôs o presente recurso aduzindo, em suma: do resumo dos fatos; do mérito; da veracidade dos fatos e da legitimidade do procedimento adotado; da presunção de legalidade dos atos da equatorial piauí; da legitimidade do débito; da inexistência de indenização por danos morais; da irrazoabilidade do quantum.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se a presente de demanda de pedido de declaração de inexistência de débito imputado à consumidora pela concessionária de energia elétrica, a título de recuperação de consumo, em razão da existência de supostas irregularidades no medidor de energia da parte recorrida, apuradas em processo administrativo.
A situação citada acima já é matéria pacificada nas Turmas Recursais, constando no precedente nº 11 que assim dispõe:
“PRECEDENTE Nº 11 - Não há como imputar ao consumidor a responsabilidade pela violação no medidor de energia elétrica com base em vistoria realizada pelos prepostos da concessionária de serviço sem a observância, quando da efetivação da medida, do devido contraditório (Aprovado à unanimidade)”.
Não há nos autos qualquer documento que comprove que a recorrida tivesse conhecimento das irregularidades apontadas no medidor.
A verificação unilateral de irregularidade no medidor de energia pela concessionária não possui o condão de constituir obrigação ao consumidor, sendo necessário, à tal imposição, apurar se a avaria existente do referido aparelho foi causada pelo usuário, o que não ficou demonstrado nos autos.
Além disso, vislumbro que a efetivação da perícia e respectivo laudo apresentado no processo ocorreu sem que houvesse a possibilidade de participação do consumidor.
O entendimento ora adotado possui respaldo na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, que possibilita a inversão do ônus da prova nas hipóteses em que pode ser verificada a hipossuficiência probante do consumidor, como ocorre in casu, uma vez que este não possui elementos técnicos para impugnar ou contestar a perícia realizada na esfera administrativa.
Embora procure a concessionária culpar a parte recorrida das irregularidades encontradas no aparelho medidor de energia elétrica, verifica-se que aquela não se desincumbiu do ônus de carrear provas nos autos no sentido de corroborar tais alegações.
Desta forma, com base no princípio do contraditório e da ampla defesa, bem como no princípio da presunção de inocência, não é possível atribuir ao consumidor a responsabilidade por eventual dano no aparelho de medição de energia elétrica, apenas com base em documentação unilateral.
Nota-se que o procedimento da Requerida não deve ser discricionário e menos ainda pode ser arbitrário, sendo imprescindível tomar as medidas consideradas formalmente necessárias para a comprovação do ilícito.
No caso, porém, observa-se que as partes embora tenham trazido aos autos o Termo de Ocorrência de Irregularidade, somente a juntada impossibilita a análise das técnicas utilizadas para constatação da fraude, para a definição do seu período de início e do histórico de consumo que, por sua vez, até foram juntados, mas que não deixaram claro a forma da qual se valeu a empresa Ré para o cálculo do valor que está sendo cobrado da Autora, a título de recuperação de consumo. Nesse ponto a sentença deve ser mantida.
Por outro lado, entendo que, in casu, incabível a condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais, conforme Precedente 17 das Turmas Recursais:
PRECEDENTE Nº 17: Nos casos de cobrança para recuperação de consumo por parte da concessionária de energia elétrica, ausentes inscrições em órgão de proteção ao crédito, suspensão dos serviços ou imputação de fraude ao consumidor, não resta configurado dano moral. (Aprovado à unanimidade).
Inexistindo a inscrição do nome da parte autora/recorrente em cadastros de inadimplentes ou a interrupção do fornecimento do serviço, necessária seria a demonstração nos autos de que o procedimento injusto e despropositado causou reflexos na vida pessoal daquela, acarretando, além dos aborrecimentos naturais, danos concretos, seja em face da sua vida profissional e social, seja em face de sua vida familiar (REsp n.º 494.867/AM, Rel. Min. Castro Filho, 3.ª Turma do STJ), o que não houve durante a instrução processual.
Portanto, ante o exposto, voto para conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para decotar a condenação por danos morais, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente, a qual condeno em custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa.
Teresina(PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0800182-15.2021.8.18.0171
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuFREDERICO BRASILEIRO DOS PASSOS FILHO
Publicação07/01/2025