TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809709-89.2018.8.18.0140
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: ALOISIO ARAUJO COSTA BARBOSA, RONALDO PINHEIRO DE MOURA
APELADO: D B OLIVEIRA LTDA
Advogado(s) do reclamado: MARCILIO RIBEIRO DE MACEDO
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuição de Energia S.A. contra sentença proferida nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Débito, cumulada com obrigação de não fazer e reparação de danos morais, movida por D. B. Oliveira Ltda. A sentença declarou nulo o débito de R$ 44.171,97, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e condenou a concessionária ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. A apelante sustenta a regularidade do procedimento administrativo e requer a improcedência dos pedidos iniciais.
2. A questão em discussão consiste em determinar a validade do procedimento administrativo adotado pela concessionária para apuração de suposto consumo não faturado, bem como a observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa do consumidor.
3. A Resolução nº 414/2010 da ANEEL exige que, havendo indícios de irregularidade no consumo de energia, a concessionária notifique o consumidor com antecedência mínima de 10 dias para possibilitar o acompanhamento da inspeção, conforme disposto no art. 129, § 7º.
4. No caso em análise, não há comprovação de que a concessionária observou o direito do consumidor ao contraditório, uma vez que a inspeção foi realizada de forma unilateral e sem a assinatura do titular da unidade consumidora no Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI).
5. A jurisprudência estabelece que a cobrança de valores com base em inspeções unilaterais e sem a devida participação do consumidor não atende aos requisitos de validade do procedimento administrativo, implicando a nulidade da cobrança por violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
6. Em razão da ausência de provas robustas de que a irregularidade foi praticada pelo titular da unidade consumidora, e considerando que a inspeção foi realizada unilateralmente, sem as garantias processuais devidas, impõe-se a manutenção da sentença que declarou a nulidade do débito.
7. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo n.° 0809709-89.2018.8.18.0140) ajuizada por D. B. OLIVEIRA LTDA, em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ora apelante.
Na sentença (ID 12181302), o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:
a) Declarar a nulidade do Processo Administrativo n° 2018/14333 e das cobranças referentes ao Termo de Ocorrência e Inspeção, qual seja, o valor de R$ 44.171,97 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), discutido nos autos;
b) Condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 12181308), a concessionária apelante sustenta a regularidade do procedimento de apuração do débito. Afirma que toda a fiscalização foi feita na presença da Sra. Francinete R. Soares, que exarou sua assinatura no Termo de Ocorrência e Inspeção. Alega que agiu de acordo com os procedimentos regulamentares dispostos na Resolução, não havendo, desse modo, nenhuma irregularidade em seus atos que se configure em arbitrariedade ou desrespeito ao direito do consumidor. Requer o provimento do recurso, para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Sem contrarrazões.
Deixo de remeter os autos ao Ministério Público Superior, em razão da manifestação deste em processos similares entendendo ser desnecessária sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. Da Admissibilidade Do Recurso
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
2. Matéria de Mérito
Trata-se de Ação Anulatória de Débito baseada em cobrança dita indevida, na qual o autor (apelado) afirma ter sido surpreendido com o envio de um Termo de Ocorrência de Irregularidade, por meio do qual a concessionária informou que a unidade foi encontrada ligada sem registrar corretamente o consumo de energia, pois o medidor apresentou valores equivocados.
Assim, o autor (apelada) apresentou uma cobrança de R$ 44.171,97 (quarenta e quatro mil, cento e setenta e um reais e noventa e sete centavos), referente ao suposto consumo não faturado e cobrado pelo período de Novembro/2017 a Outubro/2015.
Pois bem. De acordo com a Resolução nº 414/2010 da ANEEL (vigente à época dos fatos), diante de indício de irregularidades na unidade consumidora de energia elétrica, a concessionária deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
O requerente alega que a inspeção no seu medidor foi realizada unilateralmente, em desrespeito ao prazo mínimo 10 (dez) dias, previsto no §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL, in verbis:
Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.
(…)
§6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)
§7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.
Contudo, não se verifica irregularidade do procedimento referente ao prazo previsto a que se refere o §7º, do art. 129 da Resolução nº 414/2010, da ANEEL.
Ademais, não há assinatura do proprietário da unidade consumidora na oportunidade de verificação do medidor, conforme se observa no Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI (ID 12181274/ p. 1), o que não é admitido pela jurisprudência pátria. Veja-se:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – IRREGULARIDADE NO MEDIDOR – TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), DOCUMENTO ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA E NÃO PELO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA - COBRANÇA INDEVIDA – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – OCORRÊNCIA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - O Termo de Ocorrência e Inspeção, carreados aos autos, não comprova a legalidade dos procedimentos administrativos adotados, haja vista que foi assinado e recebido por terceira pessoa e não pelo autor, ora apelado, titular da unidade consumidora. II – Conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, competia à ré, ora apelante, ter comprovado que a suposta irregularidade no medidor de consumo teria sido praticada pelo autor, ora apelado, o que, da análise de todos os documentos carreados aos autos, não logrou êxito em demonstrar.
(TJ-MT - AC: 10062560620188110041 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/09/2020, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020)
PROCESSO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO (TOI), ASSINADO POR TERCEIRA PESSOA E NÃO PELO TITULAR DA UNIDADE CONSUMIDORA. COBRANÇA INDEVIDA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INOBSERVÃNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As razões recursais versam sobre a aferição de legalidade do débito imputado à parte autora, diante da irregularidade constatada pela concessionária no medidor de energia elétrica da unidade consumidora, que possui divergência entre a energia efetivamente consumida e o valor faturado. 2.Torna-se essencial oportunizar ao consumidor o efetivo acompanhamento da produção de prova, não podendo ser restrito o acesso às informações referentes ao procedimento administrativo, sob pena de apuração unilateral e arbitrária do suposto ilícito. Verifica-se que o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI e a comunicação sobre realização do laudo do medidor não comprovam a validade dos procedimentos administrativos adotados, considerando-se que foi assinado e recebido por terceira pessoa e não pela titular da unidade consumidora. 3. Perícia unilateral feita pela concessionária, não sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa. Necessidade de perícia técnica judicial para apreciação da suposta irregularidade no medidor da unidade consumidora. Acresça-se que assiste razão o juiz de primeiro grau quando determinou a inexigibilidade do débito exigido na conta de energia nº 567654972. 4. Recurso de Apelação interposta pela ENEL – Companhia Energética do Ceará, conhecido e improvido. Manutenção da sentença. Majoração da verba honorária arbitrada na origem para R$ 2.300,00 (dois e trezentos reais), em razão do valor irrisório da causa, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC, observando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0130210-36.2019.8.06.0001, em que é apelante Companhia Energética do Ceará - ENEL, e apelada Francisca Cintia Oliveira da Silva - ME. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 16 de março de 2022. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator
(TJ-CE - AC: 01302103620198060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 16/03/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2022)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. UNILATERALIDADE NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TOI ASSINADO POR TERCEIRO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INEXIGIBILIDADE DA RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO RETIFICADO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
(TJ-AM - Recurso Inominado Cível: 07875390620228040001 Manaus, Relator: Sanã Nogueira Almendros de Oliveira, Data de Julgamento: 26/08/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2024)
Deste modo, a documentação acostada aos autos não comprova a validade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária requerida (apelada), eis que a inspeção se deu de forma unilateral, sem oportunidade de exercício do contraditório. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença.
3. DISPOSITIVO
Com estes provimentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do total desprovimento do recurso (art. 85, § 11, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0809709-89.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuD B OLIVEIRA LTDA
Publicação19/12/2024