TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800824-82.2019.8.18.0033
EMBARGANTE: BANCO BONSUCESSO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
EMBARGADO: TEODORA DE ARAUJO MACHADO
Advogado(s) do reclamado: GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. INCONFORMISMO QUE NÃO SE COADUNA COM AS HIPÓTESES PREVISTAS NO 1.022, do CPC. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo. 2. Os pontos indicados como omissos pelo Embargante receberam o devido tratamento jurídico, submetidos à apreciação do colegiado, analisados em sua integralidade e de forma clara e coerente. 3. Sobre a compensação indicada, tal não foi objeto da apelação, a qual silenciou, portanto, o acórdão não poderia se manifestar, pena de supressão de instância. 4. O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, sendo evidente que a tentativa de aprofundar o debate sobre a matéria busca unicamente inverter o resultado do julgamento por meio da realização de novo pronunciamento sobre o tema já apreciado pela instância primária. 6. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800824-82.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A
APELADO: TEODORA DE ARAUJO MACHADO
Advogados do(a) APELADO: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BS2 S.A. em que considera que o Acórdão proferido incorre em omissões para as quais requerer saneamento.
Alega que o Acórdão foi omisso quanto à compensação devida do valor disponibilizado em favor da parte Embargada.
Sem contrarrazões.
É a síntese do necessário.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
1. DO CONHECIMENTO
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, porquanto presentes os pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
2. DA ANÁLISE DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS
Inicialmente, deve-se destacar que os Embargos de Declaração devem se subsumir a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC, já que restrito a sanar os eventuais vícios elencados no dispositivo.
Entretanto, em que pese as alegações do Embargante, suas razões não devem prosperar.
Sobre a compensação indicada, tal não foi objeto da apelação, a qual silenciou, portanto, o acórdão não poderia se manifestar, pena de supressão de instância.
Ora, é elementar que o corpo do decisium não precisa explicitar os termos e fundamentos que o Embargante pretende sejam explicitados e no desenho retórico que o mesmo pretende enxergar. Neste sentido, verifica-se, portanto, que, ao contrário do alegado pela Embargante, a matéria submetida à apreciação do colegiado foi analisada em sua integralidade e de forma clara e coerente.
O inconformismo contido nos embargos não se coaduna com as hipóteses previstas no CPC, sendo evidente a tentativa de aprofundar o debate sobre matéria e tema já devidamente apreciados. Destarte, em que pese o esforço das razões indicadas, não restaram confirmados os fundamentos alegados pelo Embargante.
3. DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço dos Embargos de Declaração, para negar-lhe provimento, mantendo o acórdão nos termos em que foi proferido.
É como voto.
Relator
Teresina, 29/10/2024
0800824-82.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorBANCO BONSUCESSO S.A.
RéuTEODORA DE ARAUJO MACHADO
Publicação30/10/2024