TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800916-82.2021.8.18.0100
APELANTE: ANTONIA MARCIEL DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES, JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, sob o fundamento de regularidade do contrato de empréstimo consignado. A sentença condenou ainda a apelante por litigância de má-fé. A apelante alega divergência entre sua assinatura e a constante no contrato, requerendo a realização de perícia grafotécnica, que não foi apreciada pelo juízo a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a necessidade de realização de perícia grafotécnica diante da impugnação de autenticidade da assinatura no contrato, e (ii) determinar a existência de litigância de má-fé por parte da apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação de autenticidade da assinatura apresentada pela apelante exige análise por meio de perícia grafotécnica para verificar a validade do contrato. A ausência de apreciação deste pedido de prova pelo juízo a quo constitui vício de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC, que impõe ao julgador o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. 4. A condenação por litigância de má-fé exige prova inequívoca de conduta dolosa da parte, o que não se verifica no caso. A apelante atuou em busca de direito que acreditava possuir, sendo incabível a presunção de má-fé apenas pelo ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação de autenticidade de assinatura em contrato exige a realização de perícia grafotécnica, e a ausência de apreciação deste pedido constitui nulidade da sentença por falta de fundamentação. 2. A condenação por litigância de má-fé requer prova de dolo, não sendo presumida pela simples propositura da ação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489, §1º, IV; Código de Defesa do Consumidor, art. 3º; STJ, Súmula 297. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1306131/SP, Rel. Min. Raul Araújo, j. 16/05/2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.012773-5, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 19/06/2018.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800916-82.2021.8.18.0100 Origem: APELANTE: ANTONIA MARCIEL DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JOAO CARLOS ALVES DOS SANTOS SILVA - PI13638-A, MAX WESLEN VELOSO DE MORAIS PIRES - PI8794-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA MARCIEL DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. Em sentença, o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de ter sido regularmente pactuado o contrato discutido nos autos. Condenou ainda a parte autora em litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a apelante alega que divergência entre a assinatura do contrato e a assinatura constante na procuração e nos documentos pessoais. O Banco apresentou contrarrazões pleiteando a manutenção da sentença, aduzindo que a parte o advogado deve ser responsabilizado por má-fé processual. Sem parecer de mérito do Ministério Público. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto, concedendo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária já deferida à apelante, para efeito de conhecimento do recurso, ante a comprovação de renda equivalente a um salário-mínimo (ID 19611110). Inclua-se em pauta.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA (Votando): Senhores julgadores, cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. O Juízo de primeiro grau, entendeu haver ter sido comprovada a regularidade do contrato objeto da lide. De início, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º, “Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, via de regra, vislumbro que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos, manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a parte recorrente, em sede de réplica (ID 16055614), após apresentado o contrato pelo recorrido, impugna a assinatura constante no contrato, pugnando pela realização de perícia grafotécnica. Tal incongruência foi alegada pela parte autora quando da apresentação de réplica e não foi apreciado pelo juízo nem mesmo quando da prolação da sentença. Todavia, tal argumento mostra-se relevante para a análise do pleito objeto da lide. O CPC entende, no art. 489, § 1º, IV: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; (...). Assim, não tendo sido apreciada o pedido de perícia, deve ser anulada a sentença para que enfrente a alegação trazida oportunamente nos autos, apresentada no primeiro momento em que teve oportunidade, após a juntada do documento impugnado. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Compulsando os autos, observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial. Ato contínuo, por entender estarem preenchidos os requisitos para aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou a penalidade cabível. Ora, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019). No mesmo sentido, cito precedente dessa colenda câmara: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença. 2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo. 3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte. 3. Apelação parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018). No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir. Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso. CONCLUSÃO EX POSITIS, e sendo o quanto basta asseverar, VOTO PARA DAR PROVIMENTO ao recurso, para afastar a litigância de má-fé e anular a sentença, para que possa o magistrado conceder apreciar o pedido de perícia grafotécnica. Transitada em julgado, à baixa, independente de novo despacho. Sem honorários, por se tratar de nulidade de sentença. Mantenho a justiça gratuita, ante a ausência de comprovação da mudança da condição de hipossuficiência financeira da parte recorrente. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina, 01/01/2025
0800916-82.2021.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA MARCIEL DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação06/01/2025