Acórdão de 2º Grau

Acumulação de Cargos 0800382-52.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL NA OCASIÃO DA INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório dirige-se tanto aos candidatos como à Administração Pública, a qual, não pode deixar de atender aos requisitos previstos no Edital do Certame e, no caso destes autos, o candidato apresentou apenas certidões negativas criminais do Estado de Alagoas, entre os anos de 2014 a 2016, quando exerceu a função de Agente de Polícia Civil na Cidade de Maceió – AL no mesmo período. 2. De acordo com o Art. 72 do Código Civil, “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.”3. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso.4. Assim, sem a apresentação do documento exigido no edital, não se pode entender que o apelante tenha preenchido os requisitos previstos para se habilitar ao concurso.5. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0800382-52.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 10/01/2025 )

Acórdão


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA N°. 0800382-52.2020.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

ORIGEM: TERESINA / 2ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA

APELANTE: PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA

ADVOGADO: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA N° PI16161-A

APELADOS: ESTADO DO PIAUÍ, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ FUESPI, ESTADO DO PIAUÍ, PRESIDENTE DO NÚCLEO DE  CONCURSOS E PROMOÇÃO DE EVENTOS DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ-NUCEPE, SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA DOESTADO DO PIAUÍ

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

JuLIA Explica

 

EMENTA


ADMINISTRATIVO. CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ETAPA DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CANDIDATO CONSIDERADO INAPTO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EXIGIDOS PELO EDITAL NA OCASIÃO DA INSCRIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO. PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. ART. 37, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio da vinculação ao instrumento convocatório dirige-se tanto aos candidatos como à Administração Pública, a qual, não pode deixar de atender aos requisitos previstos no Edital do Certame e, no caso destes autos, o candidato apresentou apenas certidões negativas criminais do Estado de Alagoas, entre os anos de 2014 a 2016, quando exerceu a função de Agente de Polícia Civil na Cidade de Maceió – AL no mesmo período. 2. De acordo com o Art. 72 do Código Civil, “É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.”3. O STJ possui o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em Edital que é a lei do concurso.4. Assim, sem a apresentação do documento exigido no edital, não se pode entender que o apelante tenha preenchido os requisitos previstos para se habilitar ao concurso.5. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA (ID. 3320331) em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do Mandado de Segurança (Processo n.° 0823487-92.2019.8.18.0140) impetrado pelo ora apelante contra ato supostamente ilegal praticado pelo Presidente do Núcleo de Concurso Promoções e Eventos – NUCEPE, ora apelado.

Em suas razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, para tanto, que o edital do certame exige que o candidato informe e apresente certidão negativa dos últimos cinco anos do lugar onde o candidato residiu, não podendo ser confundido com “domicílio necessário”, previsto no art. 76 do Código Civil.

Aduz que, no caso concreto, o edital não é claro (nada fala) sobre domicilio necessário, pois, apenas solicita dados do local onde residiu o candidato, sendo tarefa do candidato interpretar a vontade da banca.

Assevera que, em relação aos demais motivos, sustenta que o apelante não pode ser penalizado “ad eternum” por ter sido demitido do serviço público no ano de 2011, sob pena de tornar a punição administrativa em perpétua, o que não é admitido pelo direito Brasileiro e, ademais, a punição disciplinar de demissão do impetrante ocorreu no ano de 2011, e desde então o mesmo assumiu 03(três) novos empregos públicos congêneres, apresentado comportamento, conduta, assiduidade e zelo exemplar no serviço público.

Sustenta, ainda, que, em relação ao motivo de deixar de apresentar certidões negativas criminais do Estado de Alagoas, entre os anos de 2014 a 2016, quando o impetrante exerceu a função de Agente de Policia Civil na Cidade de Maceió – AL, o impetrante não deixou de obedecer o edital em nenhum momento.

Informa o apelante que as certidões negativas criminais do Estado de Alagoas se encontram anexas aos autos, demonstrando que o impetrante não possui nenhuma condenação criminal naquele Estado, estando apto ao exercício do cargo e, com relação à falta funcional ocorrida no ano de 2011, o impetrante não pode ser penalizado eternamente pela mesma, na medida que o art. 158, c/c o art. 153 da Lei Complementar Nº 13 de 03/01/1994(Estatuto dos Servidores Civis), disciplina expressamente que essa falta não é impedido a retorno ao serviço público.

Por fim, pede o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes todos os pedidos autorais, permanecendo o autor/apelante no certame, caso seja aprovado nas demais fases.

Devidamente intimada, as partes apeladas apresentaram suas contrarrazões (ID. 3320336), nas quais, suscita preliminar de ausência do interesse de agir. No mérito, sustenta a legalidade da eliminação do apelante, alegando para tanto que a etapa de investigação social não analisa apenas se o candidato foi condenado ou está sendo processado por algum crime, mas abarca o comportamento ético, social e moral como um todo, a fim de averiguar se o pretendente está apto a ocupar o cargo de delegado da Polícia Civil, cuja principal função é presidir a investigação de crimes cometidos ou em vias de cometimento.

Alega, ainda, violação ao princípio constitucional da independência e harmonia dos poderes, não podendo o Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora e analisar matéria afeta ao mérito administrativo, ignorando preceitos legais e editalícios.

Por fim, pede o improvimento do recurso.

Em decisão constante do ID. 4501273, a Apelação Cível foi recebida nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil. 

Intimado, o d. representante do Ministério Público Estadual opina pelo improvimento do recurso (ID 5745731).

É o Relatório.

Inclusão do recurso em pauta para julgamento.

 

VOTO DO RELATOR


I- Exame superficial de seguimento


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.

Juízo de admissibilidade proferido junto ao ID. 4501273.


II – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELOS APELADOS

 

As partes apeladas suscitam a presente preliminar alegando, para tanto, que, uma vez que o certame determinava para constar no cadastro de reserva, apenas os classificados até a 45ª posição, não obtendo o impetrante pontuação mínima para isso, logo, a discussão sob exame não tem utilidade.

                 Sobre o tema, o impetrante defende-se (ID.10470067) sustentando que a cláusula de barreira suscitada pelo requerido, foi quebrada por meio do processo judicial n.  0803547-44.2019.8.18.0140, cujo autor faz parte e, ademais, ressalta que, ainda que fosse diferente, o autor tem direito de ser aprovado na fase de investigação independentemente de existir cláusula de barreira na fase seguinte, pois, o ato ilegal deve ser afastado pelo Poder Judiciário.

                   Ademais, a reprovação em fase de investigação social repercute em outros concursos realizados pelo autor.

Analisando os argumentos das partes, bem como analisando os autos do processo supracitado, contata-se que a referida cláusula de barreira foi derrubada, sendo assim, deve ser rejeitada a preliminar ora suscitada.


III - DO MÉRITO RECURSAL


Narra o apelante em sua exordial que prestou concurso para o cargo de Delegado da Polícia Civil do Estado do Piauí, logrando êxito nas fases iniciais do certame, todavia, na fase investigação social foi eliminado pela banca examinadora, a qual fundamentou a decisão nos seguintes motivos:

a) Ter sido demitido no ano de 2011 em razão do acúmulo indevido de cargos junto a Agência de Transporte Terrestres – ANTT e o cargo de agente penitenciário no Estado de Alagoas, ocorrido no ano de 2008;

b) Não ter apresentado certidões criminais do Estado de Alagoas, mesmo tendo declarado que exerceu a função de Agente de Polícia Civil na Cidade de Maceió – AL, entre os anos de 2014 a 2016, deixando de fornecer certidão negativa dos locais onde residiu nos últimos cinco anos;

c) Ter cometido faltas injustificadas ao trabalho e cumulação indevida de cargos, sendo esse fato conexo com o primeiro motivo.

Diz que, em razão da acumulação indevida de cargos, após este fato, a punição disciplinar de demissão do impetrante ocorreu no ano de 2011, e desde então o mesmo assumiu 03(três) novos empregos públicos congêneres, apresentado comportamento, conduta, assiduidade e zelo exemplar no serviço público.

Narra que a eliminação é desproporcional, visto que o condenado criminalmente, após reabilitação, pode assumir cargos públicos, inclusive da Polícia Civil, nos termos do art. 23 do Estatuto da Polícia Civil do Piauí.

Alega ainda que, apesar de trabalhar em Maceió – AL entre os anos de 2014 a 2016, residia em Aracaju – SE, razão pela qual não juntou as certidões negativas do Estado de Alagoas, o que fez nos autos de origem.

Sobre o caso em comento, resta pacificado o entendimento de que, de acordo com princípio de vinculação ao instrumento convocatório que norteia a realização de concursos públicos, uma vez publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos.

No Edital do presente certame (edital nº 001/2018), em seu item 11 (etapas do concurso público), subitem 11.6, consta a etapa de investigação social, a seguir transcrita:

“11. 6. Sétima Etapa – Investigação Social

11.6.1. Além das Etapas relacionadas nos itens anteriores, a Polícia Civil do Piauí procederá a uma Investigação Social do Candidato, de caráter eliminatório (APTO ou INAPTO), tendo por pressuposto averiguar as condições ético-morais do candidato para o ingresso na Polícia Civil do Piauí; para tanto, o candidato deverá entregar as certidões relacionadas no subitem 11.6.4 em local e data estabelecidos quando da convocação.

11.6.2. A Investigação Social a respeito da vida pregressa do candidato, será realizada pela Polícia Civil, através de seus Órgãos, poderá contar com a cooperação das polícias civis de outros Estados da Federação e constará ainda, se necessário, de uma pesquisa a ser realizada no bairro onde reside o candidato, nos colégios onde estudou, nos locais onde trabalhou e nos órgãos públicos, de modo que, ao final, possa ser feita a avaliação de sua conduta social.

11.6.3. O candidato deverá comparecer com 1h (uma hora) de antecedência ao local, em data e horários estabelecidos no Edital de Convocação para submeter-se à Investigação Social, munido de Documento original de Identidade informado no ato de inscrição que possibilite a conferência de assinatura e foto.

11.6.4. Na Investigação Social o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:

a) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Militar;

b) folha negativa de antecedentes da Polícia Federal e da Polícia dos Estados nos quais residiu nos últimos cinco anos, expedida no máximo há seis meses;

c) declaração, firmada pelo candidato, em que conste não haver sofrido condenação definitiva por crime ou contravenção, nem penalidade disciplinar no exercício da advocacia, da magistratura, de função pública qualquer, que inabilite ao serviço público ou que seja considerada impeditiva ao exercício de cargo e emprego público;

d) declarações de Magistrados, Professores Universitários, Delegados de Polícia Civil ou Federal, membros do Ministério Público Estadual ou Federal, somando, no mínimo, três declarantes que atestem a idoneidade moral e correto comportamento social do candidato.

11.6.5.O julgamento desta Etapa ficará a cargo da Banca Examinadora constituída pela Comissão do Concurso e terá por finalidade averiguar atos da vida pregressa e da vida atual do candidato, em seus aspectos ético, social, moral, profissional, impedindo que pessoas, com perfil incompatível, exerça à função de Delegado de Polícia Civil.

Infere-se da documentação acostada aos autos que o apelante foi demitido do cargo que exercia na ANTT em decorrência de inassiduidade habitual, respondeu a processo administrativo por cumulação ilegal de cargos públicos, quando laborava como agente da polícia civil de Alagoas, bem como não apresentou Certidões de Antecedentes do Estado de Alagoas, mesmo tendo domicílio necessário no local, vez que exerceu a função de Agente de Polícia Civil na cidade de Maceió-AL entre 2014 e 2016.

Constam, ainda, do parecer da Comissão de Investigação Social, que o autor apelante omitiu da FIC – Ficha de Informações Sociais, que respondeu a processo disciplinar e, ainda, Procedimento Administrativo no Estado de Alagoas por cumulação indevida de cargos.

Desta forma, contata-se que assiste razão aos apelados, pois, “(...)a etapa de investigação social não analisa apenas se o candidato foi condenado ou está sendo processado por algum crime, mas abarca o comportamento ético, social e moral como um todo, a fim de averiguar se o pretendente está apto a ocupar o cargo de delegado da Polícia Civil, cuja principal função é presidir a investigação de crimes cometidos ou em vias de cometimento.”

Neste sentido, verifica-se que a cumulação ilegal de cargos não foi o motivo da Comissão de Investigação Social do concurso considerar inapto o apelante, mas, a omissão deste fato. Esta atitude fere o comportamento ético do concorrente.

Com relação à ausência de juntada das certidões negativas, tendo apresentado apenas certidões negativas criminais do Estado de Alagoas, entre os anos de 2014 a 2016, quando o impetrante exerceu a função de Agente de Policia Civil na Cidade de Maceió – AL, o item 11.6.4 do Edital assim dispõe:

11.6.4. Na Investigação Social o candidato deverá apresentar a seguinte documentação:

a) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que o candidato tenha residido nos últimos cinco anos, da Justiça Federal, Estadual e Militar;

Vale ressaltar, que neste sentido o Código Civil assim dispõe:

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Desta forma, resta caracterizado o descumprimento do referido requisito do Edital.

Sobre o tema, A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que o Edital é a lei do concurso.

Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital, conforme julgados a seguir colacionados:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MÉDICO. ESPECIALIZAÇÃO EM PSIQUIATRIA. PREVISÃO EDITALÍCIA. VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. O aresto recorrido asseverou que o Edital fez exigência, além do diploma de curso superior de graduação de Medicina, a comprovação de especialização na área de Psiquiatria. 2. A jurisprudência do STJ é a de que o Edital é a lei do concurso, pois suas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. Assim, o procedimento do concurso público fica resguardado pelo princípio da vinculação ao edital. 3. Agravo Interno do Particular desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 1024837 SE 2016/0315078-7, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019)

Reexame Necessário. Concurso Público. Princípio da vinculação ao edital. Convocação conforme termos editalícios. Devido. Sentença confirmada. 1. Em atenção ao princípio da vinculação ao edital do concurso público, o qual implica a regra de que o instrumento convocatório faz lei entre as partes, deve a Administração Pública observar os termos traçados por ela em edital de concurso. 2. Sentença confirmada.(TJ-RO - REEX: 70024954120168220003 RO 7002495-41.2016.822.0003, Data de Julgamento: 24/04/2019).

Verifica-se, ainda, que a banca examinadora prestou informações suficientes para firmar sua convicção, motivando a eliminação do candidato dentro dos parâmetros da legalidade e razoabilidade. Conforme se verifica no processo, houve minuciosa investigação social, na qual foram constatadas diversas condutas incompatíveis com o perfil profissional almejado no certame para o exercício da função de Delegado de Polícia Civil.

Ademais, não cabe ao poder judiciário entrar no mérito do ato administrativo em substituição a banca examinadora, o que viola o princípio da separação dos poderes, a reserva da administração e a farta jurisprudência, em especial, do Supremo Tribunal Federal, só podendo adentrar, uma vez provocado, em casos de flagrante ilegalidade praticada pela Administração Pública.

Segue a jurisprudência:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. INVESTIGAÇÃO SOCIAL. CONDUTA MORAL E SOCIAL. CARGOS SENSÍVEIS DA ÁREA DE SEGURANÇA PÚBLICA. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. POSSIBILIDADE. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Em que pese, por força do Princípio Constitucional da Inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da Constituição), estejam as atividades da Administração Pública sujeitas ao controle judicial, é mister frisar que a revisão judicial dos atos praticados limita-se aos aspectos diretamente ligados à legalidade do ato propriamente dito. Não cabe, portanto, ao Poder Judiciário, sob pena de violação do princípio da separação dos Poderes, analisar o mérito das decisões administrativas, salvo quando houver irregularidade formal ou ilegalidade no processo administrativo apta a ensejar a nulidade da decisão emanada. 2. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, cabendo à parte autuada produzir prova contrária a desconstituir tal presunção, mediante demonstração inequívoca da incoerência da infração capitulada ou da existência de vício suficiente a caracterizar a nulidade do auto de infração. 3. Em que pesem os argumentos do apelo, não se verifica, no caso dos autos, que os procedimentos adotados pela Comissão Nacional de Investigação Social tenham violado os requisitos legais balizadores dos Concursos Públicos, estando definida no Edital questionado, expressamente, que a investigação social, além de ter caráter eliminatório, busca avaliar se o candidato ao cargo disponibilizado no certame possui a conduta social e a idoneidade moral compatíveis com a carreira policial. 4. Deveras, não há como se desconsiderar que a carreira policial, em razão das peculiaridades da função, exigem do candidato ao cargo em questão uma conduta moral e social no decorrer de sua vida que demonstre retidão, lisura e probidade necessárias ao exercício da função do agente público. 5. O cargo de Policial Federal, como já dito, é daqueles sensíveis a ponto de exigir, inclusive, que a investigação social realizada para admissão de eventual candidato não se restrinja a aferição de existência ou não de condenações penais transitadas em julgado, abrangendo, também, a conduta moral e social do candidato, a fim de verificar a sua adequação ao cargo almejado, que requer retidão e probidade. In casu, agrava-se a situação do recorrente o fato dele ter prestado falsas informações acerca da sua vida pregressa, na fase de defesa administrativa, fato esse que, por si só, já seria suficiente para ensejar a eliminação do candidato do concurso público. Precedentes. 6. Logo, considerando que em matéria de concurso público não cabe ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração Pública, salvo quando eivados de vício de legalidade, o que não ocorreu no presente caso, há de se respeitar o mérito da decisão administrativa questionada, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade. 7. Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50364734420214047200, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 07/12/2022, QUARTA TURMA).

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTOR QUE PRESTOU CONCURSO PÚBLICO PARA A SEAP/RJ, TENDO SIDO REPROVADO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL POR HAVER SIDO APONTADO COMO AUTOR DE CRIME DE AMEAÇA (DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO) QUASE DEZ ANOS ANTES DO CERTAME E DE CRIME DE TORTURA, EM CUJO PROCESSO HOUVE A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM VIRTUDE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE DO CERTAME QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE CONFIGURADA, SENDO POSSÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO CORRIGIR O ATO, SEM QUE TAL FATO CONFIGURE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO DO EDITAL, IGUALDADE OU ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.(TJ-RJ - APL: 01634817820168190001, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 17/06/2019, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL).

Assim sendo, com base nos argumentos e fundamentos expedidos, entendo que a sentença recorrida deve ser mantida em todos os seus termos.


IV – DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.


DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer do recurso, pois presentes os pressupostos legais de admissibilidade, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se incólume a sentença hostilizada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no

sistema de processo eletrônico.


 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800382-52.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acumulação de Cargos

Autor

PABLO DOS SANTOS CARVALHO LIMA

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

10/01/2025