TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0026527-91.2014.8.18.0140
EMBARGANTE: LINDACIR GONCALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LAIANA SANTIAGO DE SOUSA, ELENILZA DOS SANTOS SILVA
EMBARGADO: VIACAO SANTANA LTDA, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO
Advogado(s) do reclamado: MARIO ROBERTO PEREIRA DE ARAUJO, JESSICA THUANY DE MOURA LIMA, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Processo Civil. Embargos de Declaração. Inexistência de Omissão, Contradição ou Obscuridade. Pretensão de Rediscussão da Matéria. Inadmissibilidade. Prequestionamento. Recurso Conhecido e Desprovido.
Caso em exame: Embargos de Declaração opostos por Lindacir Gonçalves da Silva contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível nº 0026527-91.2014.8.18.0140, sustentando a existência de contradição e incorreta análise das provas, além de requerer o prequestionamento dos arts. 28 e 29 do Código de Trânsito Brasileiro.
Questões em discussão:
I. Existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
II. Possibilidade de rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
III. Prequestionamento para fins recursais.
Razões de decidir:
Dispositivo e tese:
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Consideram-se prequestionados os dispositivos mencionados pelo embargante.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ID 13387720 opostos por Lindacir Gonçalves da Silva contra o Acórdão ID 13036666 de julgamento da Apelação Cível nº 0026527-91.2014.8.18.0140 o qual negou provimento.
Em suas razões de Embargos de Declaração ID 13387720, a parte embargante aponta o cabimento dos embargos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso. Alega existência de contradição no acórdão, argumentando que as conclusões expressas são contraditórias às provas produzidas nos autos. Afirma que houve uma incorreta análise das provas apresentadas nos autos e, como consequência, uma interpretação dissonante da realidade do acontecido. Requer, também, o prequestionamento dos arts. 28 e 29, do Código de Trânsito Brasileiro. Ao final, requer sejam sanadas as obscuridades e omissões apontadas e, atribuído efeitos infringentes aos embargos.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou Contrarrazões ID 17444843 trazendo uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual afirma que em 15.04.2014, quando estava sendo levada para o trabalho pelo seu marido foi vítima de um acidente nas proximidades da Casa de Custódia. Alega que o acidente foi causado pelo ônibus que veio a colidir contra a motocicleta do casal. Afirma que moveu a presente ação buscando a reparação dos danos causados, o que foi obtido em primeiro grau e confirmado em grau de recurso. Defende que os embargos ora opostos são nitidamente protelatórios e visam simplesmente a reapreciação da matéria já abordada e apreciada em primeiro grau e em análise de recurso de apelação. Sustenta a inexistência de contradições ou obscuridades e requer sejam rejeitados os embargos de declaração.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, conhece-se dos embargos de declaração ante o pleno preenchimento dos requisitos de admissibilidade, e passa-se à sua análise de mérito.
Destaca-se que os Embargos de Declaração são recurso idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções de omissão, contradição e obscuridade que maculem o julgamento, conforme disciplina contida no art. 1.022 do CPC:
Código de Processo Civil:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo transcrito, extrai-se que os declaratórios servem à correção da sentença ou do acórdão que padeça de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.
No caso em apreço, observa-se que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria já apreciada. Ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão de julgamento do recurso de apelação apresentaram plenamente as suas razões de convicção destacando todos fundamentos para a improcedência da demanda.
Dessa maneira, constata-se a insatisfação com o resultado da demanda, não havendo que se falar em obscuridade, contradição, omissão ou erro material de nenhuma questão sobre a qual deveria existir manifestação, estando o acórdão devidamente fundamentado, abordando cada um dos pontos apontados no recurso de apelação e repetidos nos embargos de declaração.
Logo, não há que se falar em contradição no acórdão impugnado. Nesse sentido, a jurisprudência pátria:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COLISÃO ENVOLVENDO AUTOMÓVEL E ÔNIBUS. TRANSPORTE DE PESSOAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VÍTIMA FATAL. DANOS MORAIS E EMERGENTES. PENSIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. LIDE SECUNDÁRIA. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos declaratórios não se destinam ao infindável reexame da matéria de mérito, via reprise de argumentos articulados no recurso de apelação. Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no voto embargado, é caso de desacolhimento do recurso. Ademais, nos termos do art. 489, IV, do NCPC, o Julgador não está obrigado a responder as questões suscitadas pelas partes que não são suficientes a infirmar as razões de decidir. Embargos de declaração rejeitados. (Embargos de Declaração Cível, Nº 70083158428, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 21-11-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 70083158428 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 21/11/2019, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/11/2019).
Entende-se, portanto, que o acórdão embargado apresentou, em absoluta harmonia ao ordenamento jurídico pátrio, as razões de convicção do julgado, oportunidade na qual restou devidamente fundamentado o direito da parte embargada.
Ante o exposto, conhece-se do recurso para negar provimento aos embargos de declaração, conhecendo-os apenas para efeito de prequestionamento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0026527-91.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento
AutorLINDACIR GONCALVES DA SILVA
RéuVIACAO SANTANA LTDA
Publicação11/03/2025