TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801316-21.2023.8.18.0167
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE BRITO
Advogado(s) do reclamado: MAYCON DE LAVOR MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAYCON DE LAVOR MARQUES
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO DE LIGAÇÃO NOVA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA EXACERBADA. SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801316-21.2023.8.18.0167
Origem:
RECORRENTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE BRITO
Advogado do(a) RECORRIDO: MAYCON DE LAVOR MARQUES - PI12466-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de ação judicial no qual a parte autora aduz que houve falha na prestação dos serviços da concessionária promovida, que não realizou os procedimentos adequados, em tempo razoável, para efetuar ligação nova e instalar medidor de energia em sua residência, o que lhe gerou prejuízos morais e materiais.
Sobreveio sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, verbis:
“Ante o exposto, conforme o Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC, para afastar a configuração do dano moral, mas para condenar a requerida à obrigação de fazer de ligação da energia elétrica, estabilizando os efeitos da tutela antecipada, condenar a requerida ao pagamento das astreintes no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e determinar novamente o cumprimento da decisão de antecipação de tutela, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a intimação da presente sentença, sob pena de nova multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).”
A parte demandada/recorrente alega em suas razões, em suma: dos fatos; da verdade dos fatos e inexistência de danos morais; da expansão de rede elétrica; dos critérios de instalação; da rede de distribuição de energia elétrica e seus custos quanto a disponibilidade. Por fim, requer a improcedência dos pleitos autorais.
Contrarrazões pela parte recorrida (ID 17105597).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, voto para conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da causa atualizado.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 18/12/2024
0801316-21.2023.8.18.0167
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuJOSE RODRIGUES DE BRITO
Publicação07/01/2025