TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806160-49.2023.8.18.0026
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
Advogado(s) do reclamante: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO – DESCONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO INFUNDADA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Não procede a alegação da parte contratante de que fora induzida em erro, quando pretendia contrair simples empréstimo bancário consignado, quando utiliza o cartão de crédito, com saque e compras. Precedentes. 2. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806160-49.2023.8.18.0026 Em exame APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação de nulidade de negócio jurídico c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por Antonio Augusto Carvalho de Andrade, ora apelante, contra o Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A., ora apelado. A decisão consistiu, resumidamente, em julgar improcedente o pedido inicial, condenando o apelante no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, porém, suspensa a sua exigibilidade face a gratuidade judiciária deferida.
Para tanto, entendeu o juiz sentenciante, resumidamente, ter restado comprovado que o apelante sabia dos exatos termos do contrato que impugna, tanto que, não somente desbloqueou o cartão de crédito, como, também, o utilizou, efetuando saque. Entendeu inexistentes irregularidades ou abusividade, assim como erro, quanto ao conteúdo do negócio, fosse para possibilitar a readequação das cláusulas contratuais, fosse para ensejar a indenização por danos morais também reclamada. Inconformado, o apelante alega agora que acreditou que contratava empréstimo consignado convencional e não cartão de crédito. Reforça todos os pedidos contidos na exordial e, com base nas referidas alegações, requer, enfim, o provimento do recurso, para se reformar a sentença, acolhendo-se integralmente os pedidos da inicial e condenando o apelado na devolução, em dobro, dos valores descontados em seu contracheque e em danos morais pleiteados, bem como nos ônus sucumbenciais. O apelado, nas contrarrazões, limita-se a contestar os argumentos do recurso, requerendo que lhe seja denegado provimento. Sem opinativo do Parquet. É o quanto basta relatar, para se passar ao voto.
Origem:
APELANTE: ANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
Advogado do(a) APELANTE: ANNE CAROLINE FURTADO DE CARVALHO - PI14271-A
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR - MG171198-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
Senhores julgadores, foi visto, trata-se de apelação intentada contra decisão que julgou improcedente a ação atrás mencionada. Contudo, vale ressaltar de logo que, decidindo como decidiu, o juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho. O apelante alega, em resumo, que fora induzido em erro, ao contratar cartão de crédito com o apelado, pois julgava encontrar-se a contrair simples empréstimo bancário. Ocorre que a mais perfunctória análise dos autos mostra que as suas alegações padecem à míngua de provas. Afinal, o apelado trouxe aos autos a cópia do contrato, Id. 17099624, e o comprovante de repasse do valor do empréstimo, Id. 17099626, além do apelante não ter demonstrado, de forma convincente, que fora induzido em erro ao aceitar o cartão de crédito que lhe fora oferecido, o utilizou, comprovadamente, mediante saque e compras ( Id. 17099623). Destarte, o que resta absolutamente inconteste é que o apelante deve arcar com as obrigações do contrato que firmou com o apelado. Não fora assim e não teríamos julgados como estes, dentre outros que, igualmente, se ajustariam ao caso em exame e, do mesmo modo, poderiam vir à colação, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REJEIÇÃO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E, CARTÃO DE CRÉDITO. PROPAGANDA ENGANOSA. INDUZIMENTO AO ERRO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento em que foram julgados improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, repetição dos valores pagos em excesso, condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A inversão do ônus da prova não é automática, ficando a critério do juiz quando presentes a verosimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Não estando presentes os requisitos para inversão, o ônus da prova deve seguir as regras processuais comuns. Preliminar rejeitada. 3. O Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil contemplam limites à liberdade de contratar, impondo observância à função social do contrato e aos deveres da boa-fé objetiva, probidade e lealdade pelas partes. 4. Sendo o contrato de empréstimo consignado em cartão de crédito celebrado de forma escrita, onde constam, dentre outras informações, a precisão de desconto diretamente no contracheque do consumidor para pagamento mínimo da fatura e a taxa de juros praticada pela instituição bancária, não há que se falar em violação ao direito de informação ou em propaganda enganosa. 5. Apelação desprovida. (Acórdão 1206219, 07119923320198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DO CONSUMIDOR DE QUE FOI INDUZIDO EM ERRO POIS PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. TESE REJEITADA. COMPROVAÇÃO DE QUE SE UTILIZOU DO CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11 DO CDC/15. Apelação cível desprovida. (TJPR – 16ª C. Cível - 0035537-67.2018.8.16.0014 – Londrina – Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio – J. 14.10.2019) (TJ-PR – APL: 00355376720188160014 (Acórdão), Relator Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 14/10/2019, 16ª Câmara Cível, Data da Publicação: 17/10/2019.) EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a decisão hostilizada, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1059 do STJ, suspendendo-se a exigibilidade, no entanto, em face do deferimento da gratuidade judiciária.
Teresina, 06/12/2024
0806160-49.2023.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo
AutorANTONIO AUGUSTO CARVALHO DE ANDRADE
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação06/12/2024