Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0821506-96.2017.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERROR IN PROCEDENDO. NOMEN IURIS IRRELEVANTE PARA DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entender que a ação de adjudicação compulsória não preenchia os requisitos formais necessários. Os apelantes alegam que o magistrado a quo equivocou-se ao fixar o nomen iuris como determinante da natureza da ação, sem considerar os pedidos e a causa de pedir efetivamente formulados, que caracterizariam ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer. 2. Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao não considerar o pedido e a causa de pedir, pautando-se exclusivamente no nomen iuris; e (ii) se deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para adequação dos requisitos, nos termos do art. 321 do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o nomen iuris atribuído à ação pelo autor é irrelevante para a definição da sua natureza, sendo a causa de pedir e o pedido os elementos determinantes. Ao desconsiderar esses elementos e extinguir o processo com base na designação formal da ação, o magistrado incorre em error in procedendo. 4. O Princípio da instrumentalidade das formas determina que o magistrado deve privilegiar a finalidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando o pedido e a causa de pedir são claros e permitem a adequada condução da demanda, independentemente da terminologia adotada. 5. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial apresenta vícios ou insuficiências quanto aos requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Ao não observar essa norma, o magistrado viola o devido processo legal, justificando a nulidade da sentença. 6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821506-96.2017.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821506-96.2017.8.18.0140

APELANTE: MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO, LUCIA MARIA AZEVEDO DE OLIVEIRA, PATRICIA LINHARES DE AZEVEDO, JACINTA LINHARES AZEVEDO

Advogado(s) do reclamante: YAGO DE CARVALHO VASCONCELOS, ANTONIO MARCOS SOARES DE SOUSA

APELADO: CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA, TICO IMOBILIARIA LTDA, TICO AGROPASTORIL LTDA, CICERO LINHARES DE AZEVEDO

Advogado(s) do reclamado: RICARDO DIAS PIRES, LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCAS MARTINS DE AREA LEAO COSTA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

 


JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE VALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERROR IN PROCEDENDO. NOMEN IURIS IRRELEVANTE PARA DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.

1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita, ao entender que a ação de adjudicação compulsória não preenchia os requisitos formais necessários. Os apelantes alegam que o magistrado a quo equivocou-se ao fixar o nomen iuris como determinante da natureza da ação, sem considerar os pedidos e a causa de pedir efetivamente formulados, que caracterizariam ação declaratória de validade de negócio jurídico c/c obrigação de fazer.

2. Há duas questões em discussão: (i) se o magistrado a quo incorreu em error in procedendo ao não considerar o pedido e a causa de pedir, pautando-se exclusivamente no nomen iuris; e (ii) se deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial para adequação dos requisitos, nos termos do art. 321 do CPC.

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que o nomen iuris atribuído à ação pelo autor é irrelevante para a definição da sua natureza, sendo a causa de pedir e o pedido os elementos determinantes. Ao desconsiderar esses elementos e extinguir o processo com base na designação formal da ação, o magistrado incorre em error in procedendo.

4. O Princípio da instrumentalidade das formas determina que o magistrado deve privilegiar a finalidade do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, especialmente quando o pedido e a causa de pedir são claros e permitem a adequada condução da demanda, independentemente da terminologia adotada.

5. Nos termos do art. 321 do CPC, ao verificar que a petição inicial apresenta vícios ou insuficiências quanto aos requisitos dos arts. 319 e 320, o juiz deve oportunizar ao autor a emenda da inicial, indicando com precisão os pontos a serem corrigidos. Ao não observar essa norma, o magistrado viola o devido processo legal, justificando a nulidade da sentença.

6. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.

 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 


RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO e OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação de Adjudicação Compulsória c/c Declaratória de Validade de Negócio Jurídico (Processo n.° 0821506-96.2017.8.18.0140), ajuizada em face de CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA.

 

 Na sentença (ID. 15316791), o magistrado a quo julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

 

“O interesse processual deve ser compatibilizado com o devido processo legal e corresponde à obrigação de escolha pelas partes do procedimento adequado para verem solucionados seus conflitos sociais.

 

Compulsando os autos, verifiquei que as requerentes não cumprem os requisitos necessários para o procedimento especial da adjudicação compulsória, especificamente quanto ao requisito formal do contrato, baseando seu pleito em planilhas assinadas unilateralmente (ID. 697655), sendo que uma delas, da autora Patrícia Linhares de Azevedo, sequer consta assinatura e em aditivo de retirada dos sócios da Construtora Patrícia LTDA que não fora assinado por todos os seus subscritores (ID. 697699).

 

[…]

 

Assim, está caracterizada a falta de requisitos para o desenvolvimento do processo por inadequação da via eleita, caso em que deve ser indeferida a petição inicial com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito uma vez que é impossível o deferimento da medida pleiteada.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito.

 

Condeno a parte autora nas custas processuais remanescentes, caso existentes e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC”.

 

Nas razões recursais (ID. 15316794), os apelantes suscitam preliminarmente, a nulidade da sentença, eis que, ao qualificar esta ação simplesmente como “adjudicação compulsória”, o Juízo a quo nitidamente se baseou apenas no nomen iuris constante da primeira folha da petição inicial, e não nos pedidos efetivamente formulados pelas demandantes, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Argumentam que, analisando os pedidos da inicial, nota-se que esta ação é, prioritariamente, uma ação declaratória de validade de negócio jurídico e condenatória em obrigação de fazer. No mérito, sustentam a inequívoca renúncia tácita à prescrição por parte das empresas apeladas. Afirma que quando o réu Cícero Azevedo, administrador e sócio majoritário de todas as sociedades requeridas, referiu-se por escrito aos autores como verdadeiros proprietários e responsáveis pelo pagamento do IPTU dos imóveis que lhes foram atribuídos no acordo firmado em 1997, não resta dúvida de que ele ratificou as disposições do negócio celebrado em 1997, renunciando assim, ainda que tacitamente, à prescrição que incidira sobre esse negócio. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença.

 

Embora devidamente intimado, as apeladas deixaram de apresentar contrarrazões.

 

É o relatório. 


 

 

VOTO

 

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):


1. Da Admissibilidade Do Recurso

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.

 

2. Matéria preliminar

Da nulidade da sentença

Trata-se de Ação denominada “de Adjudicação Compulsória c/c Declaratória de Validade de Negócio Jurídico e Obrigação de Fazer com posterior Outorga de Escritura Definitiva c/c Preceito Cominatório” ajuizada pelas apelantes em face dos apelados.

Como relatado, na sentença, o magistrado a quo, entendendo restar caracterizada a falta de requisitos para o desenvolvimento do processo, por inadequação da via eleita, eis que os requerentes não cumprem os requisitos necessários para o procedimento especial da adjudicação compulsória, especificamente quanto ao requisito formal do contrato, indeferiu inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.

Nas suas razões recursais, os apelantes alegam que, ao qualificar esta ação simplesmente como “adjudicação compulsória”, o Juízo a quo nitidamente se baseou apenas no nomen iuris constante da primeira folha da petição inicial, e não nos pedidos efetivamente formulados pelas demandantes, o que contraria a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

De fato, conforme a jurisprudência do STJ, é irrelevante o nomen iuris dado pela autora à ação, cabendo ao juiz incumbe fazer leitura sistematizada da inicial para extrair a real pretensão deduzida. Veja-se:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CAGA DE GARAGEM ENTREGUE COM METRAGEM INFERIOR. PRAZO DECADENCIAL DE 1 ANO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 500 E 501 DO CC/02. PRECEDENTES. NOMEN IURIS DA AÇÃO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DEFINEM A NATUREZA. PRECEDENTES. 1. Ação de indenização por danos materiais. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o direito de abatimento no preço do imóvel, decorrente da diferença de metragem entre a área real do bem e a constante do contrato, decai em 1 (um) ano, conforme art. 501 do Código Civil. Precedentes. 3. O nomen iuris atribuído à demanda é irrelevante para se determinar sua natureza jurídica, a qual depende da causa de pedir e do pedido. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2073506 SP 2022/0045421-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2022)

 

Com efeito, embora tenha o autor denominado a ação como sendo de “Adjudicação Compulsória” nada impede que o magistrado singular a receba como ação Declaratória de Validade do Negócio Jurídico c/c Obrigação de Fazer, denominações que, inclusive, também constam da petição inicial.

Ressalte-se, para tanto, que as referidas demandas seguem o mesmo rito (comum), sendo nomen iuris dado pelos autores irrelevante, especialmente quando o pedido final é o de declaração de validade de acordo extrajudicial, com a determinação de outorga de escrituras públicas de bens imóveis e transferência de bens móveis. In verbis:

“Requer a V. Exª., que se digne em:

d) Ao final, seja o pedido julgado PROCEDENTE, declarando a validade do acordo extrajudicial e determinando aos Requeridos, que promovam a outorga das Escrituras Definitivas dos bens IMÓVEIS e a transferência dos MÓVEIS junto ao Órgão de Trânsito e Cartórios de Registros de Imóveis competentes, na forma pleiteada, em data a ser fixada e com cominação de multa diária pelo retardamento e, caso não o faça seja o ato volitivo suprido por Vossa Excelência”.

 

Portanto, a causa de pedir e pedido, embora não digam respeito à demanda de adjudicação compulsória, estão adequados à ação de declaratória de validade de negócio jurídico, como já consignado.

Nesse contexto, caberia ao magistrado a quo à aplicação dos Princípios da instrumentalidade das formas, da efetividade, da celeridade e da razoável duração do processo, com o julgamento da demanda pautado na causa de pedir e pedido. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS – AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO VERBAL OU ESCRITA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ANULAÇÃO – RECEBIMENTO DA AÇÃO COMO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – NOMEM IURIS – IRRELEVÂNCIA – PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, DA EFETIVIDADE, DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO – PROCESSAMENTO SEUS TERMOS – SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0051095-74.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SANDRA BAUERMANN - J. 19.09.2022)

(TJ-PR - APL: 00510957420218160014 Londrina 0051095-74.2021.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Sandra Bauermann, Data de Julgamento: 19/09/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. TESTAMENTO QUE EXCEDEU A LEGÍTIMA. HIPÓTESE EM QUE CABERIA PEDIDO DE REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS E NÃO DE ANULAÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO NOMEN IURIS DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Enquanto não for individualizada a quota-parte de cada herdeiro, o espólio assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse, razão pela qual não há espaço para falar em sua ilegitimidade passiva na presente causa. 2. É irrelevante o nomen iuris dado pela parte autora a petição inicial, de modo que a natureza jurídica da ação e as consequências jurídicas daí advindas deverão ser perquiridas através do pedido e causa de pedir constantes da peça exordial. 3. Em caso de inobservância da legítima, a consequência do excesso não é a nulidade do testamento, o qual permanece válido, comportando a questão, tão somente, pedido de redução das disposições testamentárias nos próprios autos do inventário, para adequá-lo aos limites da legítima. 4. Considerando-se que o juízo onde tramita o inventário considerou ser a questão de alta indagação, remetendo as partes às vias próprias e, ainda, o fato de que tal processo se encontra paralisado aguardando o desfecho dos autos apensos àquele, razoável que, com esforço interpretativo, em nome do princípio da economia processual, se aprecie o pedido, levando-se em conta a real pretensão da autora/apelante, que é a redução das disposições testamentárias. 5. Sendo incontroverso o fato de que o testamento invadiu a quota hereditária legítima (já que a falecida deixou testamento dispondo de todo seu patrimônio em favor de seus bisnetos quando existiam herdeiros necessários, em linha reta, da de cujus, na qualidade de netos), impõe-se, pois, a redução das disposições testamentárias, com a finalidade de se preservar a sucessão legítima, nos termos do que dispõe o artigo 1967, § 1º, do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

(TJ-GO 5063422-37.2021.8.09.0021, Relator: ALTAMIRO GARCIA FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/02/2023)

 

Importante salientar, por fim, que conforme o art. 321 do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, determinará que o autor a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado, o que não foi observado no presente caso, restando configurado error in procedendo.

Por conseguinte, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, ante o error in procedendo, com o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito.

 

3. DISPOSITIVO

Com estes provimentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, determinando o retorno os autos à origem para regular prosseguimento do feito.

Sem honorários advocatícios, eis que a decisão limita-se a anular a sentença, ficando prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0821506-96.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

MARIA DO CARMO LINHARES AZEVEDO

Réu

CONSTRUTORA PATRICIA LIMITADA

Publicação

12/03/2025