TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0809221-03.2019.8.18.0140
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: TERESINA / 10ª VARA CÍVEL
APELANTE: MARIA DOS SANTOS FERREIRA GOMES
ADVOGADO: MARIA AMY SOUZA MUNIZ (OAB/PI Nº. 259-A)
APELADO: MOREIRA & FLORA LTDA - EPP.
ADVOGADO: LEONARDO ANDRADE DE CARVALHO (OAB/PI Nº. 4.071-A)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A controvérsia central a ser analisada diz respeito à existência ou não de débito da parte apelada em relação aos serviços contábeis prestados pela parte apelante. 2. A parte apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia. 3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS SANTOS FERREIRA GOMES (Id 11517316) em face da sentença (Id 11517313 e 11517313) proferida nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS CONTÁBEIS (Processo nº 0809221-03.2019.8.18.0140), proposta em desfavor de MOREIRA & FLORA LTDA, ora apelada, na qual, o Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora.
Condenação da parte autora ao pagamento das custas sucumbenciais, bem como, em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Em suas razões recursais (Id. 11517316), a parte apelante aduz que a sentença ora recorrida deve ser reformada, para tanto, faz um relato acerca da petição inicial, contestação, sentença, embargos de declaração, contrarrazões os embargos de declaração e sentença que julgou os embargos.
Argumenta que: a) d. Juiz de Direito considerou que o bilhete escrito de próprio punho juntado aos autos, não possui força probatória suficiente para comprovar a existência de crédito no valor de R$ 45.416,00 em favor da requerente, notadamente, porque, do referido documento não é possível extrair efetiva autenticidade e nem que foi escrito pelo representante da empresa ré, que, inclusive, desconhece a confecção e conteúdo de tal documento; a apelante alega que a prova juntada possui presunção é Iuris tantum, de sorte que prevalecerá até prova em contrário; que não fora alegada falsidade do aludido documento, portanto, possui força probante; que a parte apelada além de não impugnar o aludido bilhete, afirmou que o valor de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), trata-se de uma bonificação; b) que, na sentença não consta se o magistrado baseou os serviços da parte autora em 100% ou 59% do salário mínimo ou se optou pelo 59% e, mesmo assim, a parte requerida confessa que deve pelo menos R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais); c) que a testemunha da parte requerida, quando da constituição da empresa ainda não era empregado, não constando sua assinatura como testemunha, portanto, não poderia afirmar que o acordado no contrato foi no percentual de 59% e se não é administrador ou contador, não é conhecedor das obrigações da empresa.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para julgar procedente o pedido formulado na petição inicial e condenar a parte pagamento pelos serviços prestados e a reversão da condenação das verbas sucumbenciais e processuais.
O apelado contrarrazões de recurso (Id. 11517321) aduzindo que o único documento anexado aos autos, pela própria apelante, que comprova o valor da remuneração pelos serviços prestados é o contrato de prestação de serviços e esse, consta em sua Cláusula segunda que o valor da remuneração correspondia à 59% do salário mínimo; que, os documentos juntados, comprovantes de pagamentos, demonstram que referido percentual foi pago durante toda a vigência do contrato, não tendo a apelante juntado qualquer prova capaz de comprovar as suas alegações, não havendo aditivo contratual nesse sentido, bem como, qualquer comprovante de pagamento no valor unilateralmente informado por ela na inicial, justamente pelo fato de não ter havido qualquer acordo/contrato que previsse o pagamento no valor de um salário mínimo; que; a apelante/requerente não comprova em nenhum momento que os honorários mensais eram no valor referido na inicial; que os cálculos apresentados nos autos são confusos e unilateralmente produzidos, não demonstrado de forma clara o valor que entende ser devido e o suposto bilhete juntado pela parte autora não tem nenhuma força probatória, sequer tem a assinatura da parte apelada.
Ao final, pugna pelo improvimento do recurso de apelação.
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 11640891).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 15010793).
É o que importa relatar.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id.15010793).
2. DO MÉRITO RECURSAL
No caso em apreço, a parte autora/apelante ajuizou Ação de Cobrança de Honorários de Profissional Liberal, em face da empresa apelada, sustentando que em 01/11/2002 celebrou um contrato de prestação de serviços contábeis com a demandada, por meio do qual, passou a realizar toda a contabilidade da empresa suplicada sob a remuneração mensal de um salário-mínimo, prestando serviços à parte requerida até fevereiro de 2019, a qual, é devedora da quantia de R$ 45.416,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais), relativos a serviços contábeis prestados e não pagos, razão pela qual, ajuizou a presente ação.
A controvérsia central a ser analisada diz respeito à existência ou não de débito da parte apelada em relação aos serviços contábeis prestados pela parte apelante, no período de 01/11/2002 a fevereiro de 2019.
A apelante alega que, conforme contrato de prestação de serviços, a parte apelada deveria pagar um salário-mínimo mensal, totalizando R$ 45.416,00 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e dezesseis reais).
Por sua vez, a parte apelada defende que o contrato previa pagamento mensal de 59% do salário-mínimo, além de afirmar que todos os pagamentos foram realizados.
Conforme consta na sentença, não há controvérsia entre as partes quanto à efetiva existência do respectivo negócio jurídico verbal que perdurou no período compreendido entre 01/11/2002 e fevereiro de 2019, tendo em vista que tal situação fora afirmada pela parte autora e confirmada pela parte ré, mas a discordância se estabelece apenas quanto ao valor da remuneração.
A parte apelante apresentou uma planilha de débitos, porém, tal documento carece de reconhecimento pela parte apelada, sendo de produção unilateral.
O "bilhete" juntado pela parte autora (Id. 11517147 - Pág. 1), que alegadamente comprova a dívida, não apresenta força probatória, visto que não possui assinatura do representante da parte apelada e não é corroborado por outros elementos que garantam sua autenticidade.
Além disso, a testemunha apresentada pela parte apelada reforça a tese de que o pagamento acordado foi de 59% do salário-mínimo, sem que houvesse débito pendente em favor da parte autora.
Assim, a parte apelante não conseguiu demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exige o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, não se desincumbindo do ônus da prova que lhe cabia.
Neste sentido, cito jurisprudências:
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - RELAÇÃO CONTRATUAL - AUSÊNCIA DE PROVA - INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL - ÔNUS AUTOR - IMPROCEDÊNCIA. - A existência do contrato no qual se funda a ação de cobrança de dívida de empréstimo configura fato constitutivo do direito do autor e, nos termos do inciso I, do art. 373, do CPC, incumbe a ele a sua comprovação. - A simples juntada de extratos, planilhas ou telas de sistema não configura prova apta a demonstrar a existência de relação jurídica e a contração das dívidas motivadoras da cobrança, em razão do caráter unilateral desses documentos. - A ausência de prova quanto ao fato constitutivo do direito do autor impõe a improcedência da ação". (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.057370-3/001, Relator (a): Des.(a) Fernando Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2019, publicação da sumula em 04/ 07/ 2019).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUEIS - LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - CONTRATO VERBAL - ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete à parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe". (TJMG - Apelação Cível 1.0702.12.050521-0/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da sumula em 15/ 09/ 2021).
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
3. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior quanto ao mérito recursal.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema de processo eletrônico.
0809221-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCobrança de Aluguéis - Sem despejo
AutorMARIA DOS SANTOS FERREIRA GOMES
RéuMOREIRA & FLORA LTDA - EPP
Publicação08/01/2025