TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803591-75.2023.8.18.0026
RECORRENTE: FRANCISCA CHESLY SILVA MORAES, MARIA IVANILDES BARROSO, RAIMUNDO JOSE DE CARVALHO, MARIA ERISVALDA DE SOUSA AMARAL, MARIA DOS REMEDIOS DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARIO MONTEIRO DE CARVALHO FILHO
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE INTERRUPÇÃO POR SEIS DIAS. GENERALIDADE DOS FATOS ALEGADOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS EM CONJUNTO COM O ACERVO PROBATÓRIO PRODUZIDO NO PROCESSO. CONDUTA ILÍCITA DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora alega que sofreu prejuízos de ordem moral em razão de interrupções do serviço de fornecimento de energia elétrica na sua residência, considerando a essencialidade do serviço prestado pela concessionária demandada.
Sobreveio sentença que julgou improcedente os pedidos da exordial, in verbis:
“Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito.
Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.”
Razões da recorrente, alegando, em suma: a sentença não apreciou as provas dos recorrentes, especialmente gravações telefônicas nas quais cabalmente fica provada a falta de energia prolongada; da gravação, da ligação de quando os recorrentes estavam há 05 dias sem energia elétrica e água; – das telas produzidas unilateralmente e juntadas pela recorrida; – da sentença de improcedência: motivos para haver reforma; dos prints das telas juntados na contestação: documento produzido unilateralmente e não tem número de protocolo; sentença suprimiu o depoimento dos recorrentes; segundo a sentença as faltas prolongadas de energia se deram por ação da natureza ou de terceiros; dos documentos do id 43329180: conclusão equivocada do julgador; e, por fim, requerendo o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões da recorrida, refutando as alegações da parte recorrente, pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão do benefício da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 09/12/2024
0803591-75.2023.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)SEBASTIAO FIRMINO LIMA FILHO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEnergia Elétrica
AutorFRANCISCA CHESLY SILVA MORAES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação12/12/2024