Acórdão de 2º Grau

Competência Tributária 0801217-29.2021.8.18.0003


Ementa

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ENQUANTO ENTE ARRECADADOR DO IMPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 157, I DA CF. LAUDOS QUE COMPROVAM A ENFERMIDADE DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801217-29.2021.8.18.0003 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 09/12/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801217-29.2021.8.18.0003

RECORRENTE: ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: MARIA DAS GRACAS BORGES VIEIRA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME DE MACEDO SOARES, AMANDA ALVES PINHEIRO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NOS TERMOS DO ART. 6º, XIV DA LEI 7.713/88. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO ENQUANTO ENTE ARRECADADOR DO IMPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 157, I DA CF. LAUDOS QUE COMPROVAM A ENFERMIDADE DA AUTORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA PELO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

 


RELATÓRIO


 

 

Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, em que a autora objetiva a declaração da isenção do Imposto de Renda, bem como condenar o Estado do Piauí na obrigação de restituir o imposto de renda descontado dos proventos de aposentadoria da autora, no período compreendido entre maio de 2019 até a presente data e o pagamento das parcelas vincendas, perfazendo o valor total da condenação em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - ID. 18870380. 

Sobreveio sentença que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da autora, in verbis (ID. 18870413): 

  

Isto posto, pelos fatos e fundamentos acima expostos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva do Estado do Piauí, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para declarar inexistência de relação jurídica entre a autora MARIA DAS GRAÇAS BORGES VIEIRA e o ESTADO DO PIAUÍ cujo objeto seja o pagamento de Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus Proventos de Aposentadoria desde maio de 2019 (concessão da aposentadoria), conforme requerido na exordial, bem como condenar o ESTADO DO PIAUÍ a pagar à autora o valor de R$ 2.996,25 (dois mil, novecentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos), acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente aos indevidos descontos do imposto de renda de março e abril de 2021, quando a autora dele já era isenta, por fim, JULGO IMPROCEDENTE as parcelas referentes aos meses de maio a dezembro de 2019, janeiro a dezembro de 2020 e janeiro, fevereiro, maio a agosto de 2021, ante a ausência/insuficiência de provas com base no art. 487, inc. I, do CPC 2015, c/c art. 27, da Lei nº 12.153/09 

Sem custas e honorários (arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). 

P.R.I.C. 

   

Inconformada com a sentença proferida, a autora opôs embargos de declaração (ID. 18870916), o qual não foi acolhido (ID. 18870921). 

Lado outro, o réu interpôs recurso inominado (ID. 18870915), alegando, em síntese, da ilegitimidade passiva do Estado para restituir os valores atinentes ao imposto de renda; que a autora não demonstrou os requisitos para obter a isenção do imposto de renda. 

Contrarrazões apresentadas (ID. 18870927). 

É o relatório. 

 

  

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

Compulsando aos autos, observo que a autora demonstra estar acometida de neoplasia maligna, tendo direito à isenção do Imposto de Renda, conforme o art. 6º, XIV da Lei 7.713/88, inclusive com o reconhecimento do requerido que deixou de efetuar a retenção do tributo, conforme documentação anexada aos autos. 

Em que pese a alegação da Administração quanto a ilegitimidade do Estado em restituir a autora, quanto aos valores retidos a título de imposto de renda, verifico que não merece acolhimento a referida tese. 

A Constituição Federal dispõe no seu artigo 157, inciso I, que pertencem aos estados e ao Distrito Federal: “o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem.”. Assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado para figurar na presente demanda. 

Nesses termos, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 

 

Lei n. 12.153/2009: 

“Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.”  

  

Lei n. 9.099/1995: 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.  

  

Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença de ID. 18870413 por seus próprios e jurídicos fundamentos.  

Imposição de ônus de sucumbência em honorários advocatícios no percentual de 15% do valor atualizado da condenação. 

É como voto.   

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. 

 

 

 


 

Detalhes

Processo

0801217-29.2021.8.18.0003

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Competência Tributária

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS BORGES VIEIRA

Publicação

09/12/2024