Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824435-29.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DOS CONTRATOS À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia aos apelados comprovarem o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fizeram. 3. No caso em apreço, os contratos acostados aos autos pelos apelados encontram-se em conformidade com os requisitos exigíveis para sua validade, não havendo, pois, que se falar em nulidades contratuais. 4 Comprovação pelas instituições financeiras da transferência dos valores dos contratos para conta bancária da apelante. 5. Desta forma, constata-se que os contratos de empréstimo consignado atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores contratados em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, aptos a produzirem efeitos jurídicos. 6. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo às instituições financeiras. 7. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9. Reforma parcial da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824435-29.2022.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 07/01/2025 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CÍVEL N° 0824435-29.2022.8.18.0140
APELANTE: MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA 
ADVOGADO DO(A) APELANTE: LUCAS FELIPE ALVES DA SILVA N° PI17759-A
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
ADVOGADO DO(A) APELADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS N° SP23134-A
ADVOGADOS DO(A) APELADO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO N° SP221386-A, KLAUS GIACOBBO RIFFEL N° RS75938-A
ADVOGADO DO(A) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE N° MG78069-A

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO






 




 

JuLIA Explica

 


 

 

 


EMENTA


PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES DOS CONTRATOS À CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DA APELANTE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia aos apelados comprovarem o repasse dos valores supostamente contratados à conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que o fizeram. 3. No caso em apreço, os contratos acostados aos autos pelos apelados encontram-se em conformidade com os requisitos exigíveis para sua validade, não havendo, pois, que se falar em nulidades contratuais. 4 Comprovação pelas instituições financeiras da transferência dos valores dos contratos para conta bancária da apelante. 5. Desta forma, constata-se que os contratos de empréstimo consignado atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores contratados em favor da apelante, sem devolução do dinheiro. Portanto, aptos a produzirem efeitos jurídicos. 6. A não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração do contrato discutido por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe nenhum prejuízo às instituições financeiras. 7. Assim, diante da ausência de qualquer ato configurador da litigância de má-fé, a teor do disposto no artigo 80, incisos I a VII, do CPC, impõe-se a reforma da sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora/apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. 9.  Reforma parcial da sentença.


ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

RELATÓRIO

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA (Id. 14188223) em face da sentença (Id. 14188217) proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO (Processo nº. 0824435-29.2022.8.18.0140), proposta pela autora, ora apelante, em desfavor do ITAÚ UNIBANCO S/A, BANCO PAN S/A e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S/A (sucessor do BANCO CETELEM S/A), na qual o Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, ante a demonstração da contratação dos empréstimos discutidos na demanda, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condenou a demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade, ante a concessão da Gratuidade Judiciária, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Condenou-lhe, ainda, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual arbitrado em 3% (três por cento) sobre o valor da causa atualizado.

Em suas razões recursais, a apelante aduz que os contratos acostados aos autos pelos apelados devem ser declarados nulos, uma vez que, firmados sem observância às formalidades legais exigíveis à espécie.

Aduz que os contratos apresentados pelos apelados são distintos daqueles contestados na ação, ensejando assim a declaração de nulidade da avença, com os seus consectários legais. 

Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pleitos autorais, bem como, requer a exclusão/afastamento da condenação em multa por litigância de má-fé.

Em suas contrarrazões recursais, o Banco Cetelem S/A (incorporado pelo Banco BNP Paribas Brasil S/A) aduz, em breve síntese, que a parte apelante requisitou a portabilidade do contrato n. T217220018005, firmado originalmente com o Banco CCB Brasil S.A, tendo sido celebrado eletronicamente o contrato de empréstimo consignado nº 89-847739011/20 com o Banco Cetelem.

Alega que diante da comprovação de efetivação da contratação, restando ausente qualquer resquício de fraude por parte da instituição financeira, os pedidos autorais não merecem prosperar. 

Ao final, pugna pelo improvimento do recurso, mantendo-se a sentença de improcedência (Id. 14188229).

Por sua vez, o Banco Pan S/A, em suas contrarrazões de recurso, assevera que não agiu de má-fé, não houve cometimento de ato ilícito ou defeito na prestação de serviços, motivos pelos quais, mostram-se incabível o pleito de condenação em repetição do indébito e indenização por danos morais.

Por fim, requer o improvimento do recurso da autora, mantendo-se a sentença em seus exatos fundamentos (Id. 14188231).

O Itaú Unibanco S/A, embora devidamente intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certidão automática emitida pelo sistema PJe (14188239). 

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (Decisão – Id. 17854264).

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 VOTO DO RELATOR



I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (Decisão – Id. 17854264).



II – DO MÉRITO RECURSAL


Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos Contratos de Empréstimo Consignado nº. 0031202310420210423, firmado com o ITAÚ UNIBANCO S/A; Contrato nº. 89-84773901120- 0001, firmado junto ao BANCO CETELEM S/A; e o Contrato nº. 340018479-6, firmado com o BANCO PAN S/A, em nome da apelante, sem a sua anuência. 

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:


“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.


Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:


“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. (nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 15 de julho de 2024).


A autora, idosa, aduziu na exordial que fora surpreendida com a contratação dos empréstimos consignados, ora discutidos, culminando com a realização de cobranças, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Por outro lado, as instituições financeiras/apeladas alegam não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária da apelante, visto que, ambas as contratações efetivaram-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse dos valores contratados.

De acordo com a documentação acostada pelo BANCO CETELEM S/A, na contestação, verifica-se que o contrato nº. 89-847739011/20 fora realizado na modalidade eletrônica, com assinatura digital, através do reconhecimento facial da parte autora/apelante, acompanhado dos seus documentos pessoais, com informação sobre Data/Hora, endereço de IP, e geolocalização (Id. 14187191).

Este Egrégio Tribunal de Justiça vem firmando a jurisprudência no sentido de validade da contratação assinada eletronicamente, através de “selfie” (foto do autor capturada para formalização da assinatura eletrônica) para reconhecimento facial e dados pessoais, IP e geolocalização, são requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Além disso, considerando que a autora/apelante requisitou a portabilidade do contrato n. T217220018005, firmado originalmente com o Banco CCB Brasil S.A. (320), houve a comprovação do repasse do valor supostamente contratado, incluídas as tarifas e demais encargos incidentes, depositada na conta de titularidade do banco credor da parte autora. Para tanto, fora juntado o recibo da disponibilização do crédito (Id. 14187193).

No tocante ao contrato de nº. 0031202310420210423, firmado com o ITAÚ UNIBANCO S/A, denota-se que a Instituição Financeira demonstrou a existência da contratação e do repasse do numerário em favor da parte autora, acostando documentos de prova (Id. 1418721) demonstrando que na data de 23 de abril de 2021 a autora/apelante firmou junto à instituição financeira a Operação nº. 000000312023104, na Modalidade: Consignado Inteligente, cuja contratação deu-se em terminal de caixa, mediante uso de cartão e senha, restando demonstrado, ainda, que fora creditado em seu favor o valor de R$ 943,95 (novecentos e quarenta e três reais e noventa e cinco centavos), decorrente do empréstimo bancário, documentos estes cujas autenticidades não foram impugnadas, tampouco fora suscitado incidente de falsidade das referidas provas documentais, não havendo, pois, que se falar em nulidade contratual.

E, por fim, no que tange ao contrato nº. 340018479-6, firmado junto ao BANCO PAN S/A, denota-se que a instituição financeira acostou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante (Id. 14188175), bem como, comprovou o devido repasse do valor supostamente contratado para conta bancária de titularidade da autora, tendo em vista que a instituição financeira juntou recibo da transferência (Id. 14188177) liberado em seu favor o valor de R$ 605,41 (seiscentos e cinco reais e quarenta e um centavos), por meio de Transferência Eletrônica à conta de titularidade da autora (Banco: 0104; Agência: 02004, Conta:000859205), documentos estes cuja autenticidade não fora impugnada pela autora em momento oportuno.

Desta forma, conclui-se que os Contratos de Empréstimo Consignado discutidos na demanda atingiram a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização dos valores supostamente contratados pela parte apelante. Portanto, aptos a produzirem efeitos jurídicos.

Acerca da matéria, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais, in verbis:


CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. Da análise dos autos, observo que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3. Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4. Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800340-20.2017.8.18.0039 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21 a 28 de janeiro de 2022).

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. CONTRATO VÁLIDO. 1. As provas documentais acostadas aos autos evidenciam a celebração do contrato de empréstimo consignado pelo autor/apelante. O Instrumento contratual é válido. Quanto ao valor contratado, houve a comprovação do repasse à conta do benefício previdenciário da parte apelante. 2. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 3. Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002142-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2021).

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA – RECURSO IMPROVIDO. 1 – Trata-se, na origem, de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, a devolução em dobro do valor cobrado e o pagamento de uma indenização por danos morais. 2 – Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial; sendo um negócio jurídico, requer, para sua validade, a observância dos requisitos legais exigidos no art. 104 do Código Civil. 3– O que se extrai dos autos é que houve uma adesão a contrato de empréstimo consignado, o que possibilitou a análise e aprovação do empréstimo, mesmo porque tais constatações não foram desmentidas em nenhuma fase do processo. 4 – Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011010-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/09/2020).


No que se refere à litigância de má-fé, o artigo 80, incisos I a VII, do Código de Processo Civil, assim dispõe:


“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.


Dessa forma não há como deixar de considerar que para a caracterização da litigância de má-fé, exige-se, no mínimo, a subsunção da conduta da parte autora, ora apelante, em uma das hipóteses taxativamente elencadas no dispositivo supracitado.

Alinhado a isto, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre a matéria, exige-se, ainda, o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que incide, em regra, no comportamento das partes no decorrer do processo.

In casu, não é possível inferir que a apelante tenha incorrido em qualquer das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil, sequer havido dolo processual ou prejuízo aos bancos requeridos, ora apelados, uma vez que, as alegações da parte autora, nos presentes autos, integram a tese autoral, revelando-se o exercício do direito de ação constitucionalmente assegurado, não tendo a intenção de agir de modo a almejar o enriquecimento ilícito.

Deve-se ainda, considerar que a autora é pessoa idosa, aposentada pelo INSS e hipossuficiente, sendo plenamente admissível o argumento de ocorrência de fraude em empréstimos consignados no seu benefício previdenciário.

Assim sendo, a não ocorrência do alegado vício de consentimento na celebração dos contratos discutidos, por parte da autora, ora apelante, não se permite concluir como um ato praticado em litigância de má-fé, ainda que, o ajuizamento da ação não trouxe qualquer prejuízo às instituições financeiras.

Neste sentido, colaciono os seguintes arestos jurisprudenciais deste Egrégio tribunal de Justiça e tribunais pátrios, in verbis:

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROVAS NÃO REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. 1. A parte autora informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito, momento no qual sobreveio sentença; 2. Dessa forma, resta claro a ausência de cerceamento de defesa, ainda mais se observarmos notadamente que a própria apelante informou que não possuía mais provas a serem produzidas e requereu o julgamento antecipado do feito; 3. No caso em exame, não é possível inferir que a recorrente tenha incorrido em qualquer uma das hipóteses do citado art. 80 do CPC, tampouco que tenha havido dolo processual ou prejuízo ao banco réu. Tem-se que o fato de a autora ter questionado a regularidade da contratação não é justificativa para a penalidade imposta, até mesmo porque a má-fé deve ser comprovada; 4. Logo, por não estar presente algum dos requisitos contidos no art. 80 do CPC, tampouco o dolo processual ou prejuízo à parte contrária, impõe-se o acolhimento da irresignação, para reformar a sentença e afastar a condenação da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização. (TJPI | Apelação Cível Nº 0804172-17.2019.8.18.0031 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/11/2022). 


Destarte, ausente a demonstração da má-fé da parte autora, ora recorrente, tampouco demonstrada a intenção de agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim, o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do artigo 5º da Constituição Federativa do Brasil, há de ser reformada a sentença neste capítulo, para afastar a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência ante a regularidade das contratações e a disponibilização dos créditos em seu favor.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO reformando-se a sentença tão somente para afastar a condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento de multa por litigância de má-fé e, no mais, mantendo-se a sentença em seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

É o voto.

 

 

ACÓRDÃO



 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,  por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): FERNANDO LOPES E SILVA NETO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. 

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO (férias).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

 


 

 

Detalhes

Processo

0824435-29.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE PEREIRA DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO S.A.

Publicação

07/01/2025