TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0841974-42.2021.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADOS: Jhonielson Ferreira de Jesus e Bruno Rodrigues Costa
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LATROCÍNIO. ART. 157, § 3º, II, DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra sentença que absolveu os apelados da acusação de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há uma questão em discussão: (i) determinar se as provas apresentadas comprovam a materialidade e a autoria dos recorridos no crime de latrocínio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A materialidade e a autoria dos acusados no crime de roubo qualificado pelo resultado morte restaram comprovadas através do auto de apresentação e apreensão, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial.
A sentença absolutória é reformada, diante da prova a materialidade e autoria dos apelados no crime de latrocínio, sendo a condenação medida que se impõe.
IV. DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.".
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 25 de novembro de 2024
RELATÓRIO
O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados Bruno Rodrigues Costa, Jhonielson Ferreira de Jesus, Luiz Welder de Oliveira Fernandes e Tácio Costa Santos, imputando-lhes a prática do crime de latrocínio (art.157, §2º, II, §3º, II, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu os réus da conduta imputada, sob o fundamento de insuficiência probatória da autoria delitiva.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo a condenação dos réus Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus pelo crime de latrocínio (art.157, §3º, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva dos referidos acusados.
Em contrarrazões, a defesa dos réus Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus sustentou a improcedência do apelo ministerial.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja reformada a sentença no sentido de corretamente condenar os apelados JHONIELSON FERREIRA DE JESUS (LORIN) e BRUNO RODRIGUES COSTA (BAIXIN), pela prática do crime de Latrocínio, tipificado no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
Da autoria e materialidade
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que os réus Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus sejam condenados pelo crime de latrocínio (art.157, §2º, II, §3º, II, do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(…) Consta nos autos que, no dia 17/06/2021, por volta das 04h30min, na Rua Interventor Teodoro Sobral, nº 829, bairro Mafrense, nesta capital, LUIZ WELDER DE OLIVEIRA FERNANDES, JHONIELSON FERREIRA DE JESUS, BRUNO RODRIGUES COSTA e TÁCIO COSTA SANTOS subtraíram, mediante grave ameaça e com emprego de arma branca, uma quantia em dinheiro da vítima PEDRO DE SOUSA BRITO, resultando a sua morte.
No dia dos fatos, por volta das 04h30min, PEDRO DE SOUSA BRITO estava sentado em frente sua residência, no endereço supracitado, quando foi vítima de um roubo qualificado
Na ocasião, por meio de um objeto contundente, os denunciados agrediram a vítima, subtraíram uma quantia em dinheiro e se evadiram do local. Pedro chegou a ser socorrido no Hospital de Urgência de Teresina, mas veio a óbito horas depois, por traumatismo cranioencefálico ocasionado por ação contundente, conforme laudo de exame pericial cadavérico (fl. 16).
Oportunamente, o Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa recebeu uma denúncia anônima de que os indivíduos conhecidos como “ZELDE” e “TÁCIO” foram os autores do crime em questão, tendo estes lavado o dinheiro que ficou sujo de sangue da vítima.
Posteriormente, um vídeo, obtido pelos investigadores, mostra ZELDE lavando cédulas de R$ 100,00 (cem reais) sujas de sangue, em uma casa localizada na Rua Roland Jacob, que depois de realizadas investigações, descobriu-se ser a residência de LORIN (JHONIELSON FERREIRA DE JESUS) (fls. 108/115). ZELDE se trata de LUIZ WELDER DE OLIVEIRA FERNANDES, o qual possuía três mandados de prisão em aberto por roubo, provenientes do estado de Minas Gerais. (…)”
Na sentença, o magistrado absolveu os réus do crime indicado na denúncia, consignando que havia dúvidas quanto a materialidade do crime de latrocínio e da autoria delitiva dos acusados.
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
A testemunha Maria do Socorro Santos Brito, filha da vítima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a vítima morava sozinha; (…) que a declarante tomou conhecimento dos fatos através do vizinho da vítima que foi até a casa da declarante (…) que a vítima ainda foi levada para o HUT; que a declarante não foi na casa da vítima no dia dos fatos; (…) que a vítima sempre ficava com dinheiro no bolso, pois não guardava, carregando a quantia sempre com ele; (…) que a declarante não conhece nenhum dos acusados (...) que a declarante tem conhecimento de que o Bruno costumava pegar as refeições na vizinha da vítima, que a vizinha era tia dele; (…) que a declarante não tomou conhecimento sobre entrevista em que um dos acusados confessa os fatos (…) que a vítima recebia aposentadoria sempre no começo do mês, por volta dia 05/06/07; que, na data dos fatos, a vítima ainda tinha dinheiro porque havia recebido o décimo (...).”
A testemunha Jurani Rodrigues dos Santos, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante é tia do acusado Bruno Rodrigues (…) que a declarava mora ao lado da casa da vítima (…) que a declarante tomou conhecimento dos fatos quando já estavam levando a vítima; que a declarante não ouviu nenhum barulho (…) que a declarante até achou estrado, pois os fatos ocorreram ao lado, mas não viu e nem ouviu nada (…) que o acusado Bruno foi internado umas três vezes (…) que o Bruno começou a viver na rua, pois a irmã da declarante não o aceitava mais dentro de casa (…) que, no dia do crime, o Bruno não foi na casa da declarante pegar o almoço (…) que, após o crime, o Bruno não foi mais na casa da declarante pegar comida; (...).”
A testemunha Francisco Alves de Sousa, declarou no inquérito e em juízo:
“(…) que o declarante sai para trabalhar as 05hs da manhã, sendo sua rotina diária de segunda a sábado; (…) que, no dia dos fatos, o declarante saiu de casa as 05h; (…) que o declarante encontrou a vítima sentada no chão, na frente da casa; que, como a vítima já tinha sido operada muitas vezes do coração e tinha pressão baixa, o declarante pensou que ela tinha caído com a cara na pedra; que tinha uma pedra na frente da casa da vítima; que o declarante passou e achou estranho, o que parou na frente; (…) que o declarante pegou a vítima, colocou na cadeira dele e foi chamar o socorro; que o declarante tem a ligação do SAMU às 05:18hs; que o declarante avisou para o pessoal que a vítima estava muito ensaguentada e já havia chamado o SAMU; (…) que o declarante tem a chave da empresa onde trabalha e tem que abrir o local as 05:20 para 05:30hs da manhã para o pessoal pegar o material e sair para o trecho; que o declarante é tipo a pessoa que toma conta da empresa; que o declarante queria tanto que a vítima falasse, mas não deu para esta falar; que, depois que o SAMU examinou a vítima, viu uma situação diferente; (…) que o SAMU viu que a vítima, na verdade, havia sido agredida; que a vítima não falava nada, pois havia pedido muito sangue; (…) que o pessoal comenta que foram duas pessoas que agrediram a vítima; (…) que a vítima era um senhor de 81 anos (…) que a vítima tinha o costume de ficar ouvindo um rádio, em frente a casa da dele; (…).” (Mídia Audiovisual – Fase de Inquérito)
“(…) que o declarante estava indo para o seu trabalho; (…) que a vítima estava sentado na frente da casa, próximo a uma pedra que tinha no local; que a vítima estava no chão mesmo, todo ensaguentada; que a vítima não falou mais nada, mas ainda estava vivo; (…) que havia bastante sangue; que o declarante conhecia a vítima, vez que era morador antigo do bairro; que o declarante tinha conhecimento de que a vítima tinha o costume de colocar a cadeira na frente da casa e ficar de manhã cedo com o rádio dele; que a vítima sempre fazia isso; que o declarante conhece os acusados, vez que todos são moradores do bairro; (…) que, para trabalhar, o declarante passava na porta da casa da vítima; (…) que não havia nada quebrado perto da vítima; que estava escuro e o declarante não percebeu nada; que o declarante não viu quem praticou o crime; que o declarante passa em frente a casa da vítima quando vai para o trabalho, momento em que viu a situação em que ele se encontrava; que, quando o declarante passou, não tinha ninguém na rua; (…) que o declarante pegou a vítima, a colocou na cadeira que tinha próximo e chamou o SAMU; que a vítima estava sentado no chão (...) que a cadeira fica bem no canto da porta, do lado de dentro da casa; (…) que o declarante chamou o SAMU umas 05:18h para 5:20h, pois entrava no trabalho às 05:30h; (…)” (Mídia Audiovisual – Fase Judicial)
A testemunha Maria do Espírito Santo Ferreira, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que a declarante mora vizinho à vítima, umas três casas depois; que o esposo da declarante ligou dizendo que o SAMU ia para na sua casa, pois a vítima tinha caído e furado a cabeça em uma pedra; (…) que a Samu bateu na porta da declarante e perguntou onde era a casa do seu Pedro; que a declarante apontou era a casa da vítima, indicando a casa do portão azul; que a porta estava fechada, havendo a mulher do Samu chamado a declarante; que a declarante foi até o local para ver; que a vítima estava sentado em uma cadeira, sujo de sangue; que o motorista do Samu disse que não havia sido uma queda e sim um assalto; (…) que a declarante via os acusados Jhonielson, o Bruno e o Tácio todos os dias; (…) que o Bruno morava em uma casa abandonada no mesmo bairro (…) que a declarante entrou na casa da vítima, mas não havia nada bagunçado, nada roubado; (…) que a declarante não viu e nem ouviu nada sobre o fato (…) que a declarante conhece os quatro acusados (...).”
A testemunha Antônio Emerson Lima, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(…) que, no velório, as pessoas comentavam que o Bruno e o filho do carroceiro que morava no fim da rua tinham matado a vítima; (…) que a vítima andou falando na venda de peixe que tinha recebido um dinheiro a mais; (…) que a vítima sentava em uma cadeira do lado de fora do muro (…) que o declarante conhece apenas o acusado Jhonielson de vista (…) que o declarante ouviu o comentário de que havia uma mulher no meio (...).”
O acusado Tácio Costa Santos, em seu interrogatório em no inquérito e em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(…) que a vítima morava em frente a casa da avó do interrogado, que no dia da morte da vítima o interrogado estava dormindo na casa da sua tia, que fica na outra rua da casa da vítima, que sua tia Cleide foi lavar a calçada por volta das 04h da manha do dia do fato, mas quando foi 05h30min a sua prima de nome Karine filha da Cleide balançou a sua rede e lhe acordou e avisou que tinha acontecido algo com seu Pedro, que o interrogado se levantou da rede e foi ate a esquina perto da casa da vítima, que quando chegou nesta esquina estava o baixim de nome Bruno e Lorin de qual não sabe o nome e o zelde não estava na esquina, mas sabe que Zelde e amigo de baixim e Lorin, porém Zelde não teve culpa que ele entrou de buchada, Que o baixim de nome de Bruno mostrou para o interrogado um relógio de cor prata e antigo e que mostrou urn valor de R$ 900,00, Que o Baixim disse que deu duas pauladas na cabeça do seu Pedro, que na segunda paulada quebrou o pau, que foi Lorin foi quem segurou a vítima, que o Baxim de nome Bruno revirou toda a casa procurando objetos valiosos, mas só encontrou a quantia de R$ 900,00 no bolso da vítima e o relógio prata antigo que estava no braço da vítima, Que perguntado se o interrogado roubou ou furtou algo da vítima? Respondeu que nunca na vida fez nada com seu Pedro, que inclusive gostava muito dele; Que perguntado se Bruno, Zelde e Lorin ja fizeram alguma coisa contra a vítima como roubo ou furto? Respondeu que eles nunca fizeram nada contra seu Pedro; Que o interrogado disse que Baixim de nome Bruno havia dado umas pauladas e matado seu Pedro e ficou falando para todo mundo da rua o que ele fez, que baixim de nome Bruno disse que fez isso com a vítima para comprar droga, que o interrogado ficou sabendo que Baixim, depois de um mês do fato foi internado na clínica fazenda da paz em Teresina, que Lorin depois do fato ficou no bairro Mafrense, inclusive ficava passando em frente da casa da vítima, que o interrogado não teve participação nem envolvimento no fato, que a sua tia e prima sabe disso e que o interrogado reafirmou que Baxin de nome Bruno deu as pauladas e matou seu Pedro e Lorin segurou a vítima.” (Termo de Interrogatório - Fase de Inquérito)
“(…) que, no horário dos fatos, o declarante estava dormindo na casa da sua prima; que o declarante conhecia a vítima, pois esta morava em frente a casa da sua avó (…) que os meninos roubaram a vítima; que, pela manhã quando acordou, o declarante foi lá para baixo para a casa da sua irmã; que o declarante viu os acusados Bruno e Jhonielson com o dinheiro e relógio da vítima; que eles falaram para o declarante que tinham feito o negócio com a vítima e dariam R$50,00 reais para o declarante, para este não falar nada; que o declarante disse que não queria o dinheiro e era apenas para eles não o meterem em nada; que o Jhonielson disse que era ‘cabra homem’ e não falaria nada do declarante; que eles disseram que haviam ‘metido duas lapadas’ na cabeça da vítima; que as pauladas foram desferidas pelo Bruno; que o Jhonielson segurou a vítima; que os vizinhos falaram que o declarante tinha participação, porque anda com o Bruno e Jhonielson; (…) que as cédulas não estavam sujas de sangue; que um deles tirou o dinheiro do bolso, sendo R$900,00 reais, sendo três notas de cem e o resto de cinquenta; que o vídeo que tem do Welder lavando umas cédulas não é do latrocínio, sendo anterior aos fatos; que um noiado que usava pedra chegou no local onde o declarante mora, com um pequeno saco de dinheiro com tinta rosa; que os meninos estavam doido para usar droga, o que falou para eles tirarem a cor do dinheiro; que o declarante fez esse vídeo; que nem o declarante e nem o Welder tem participação nesse crime, mas os outros dois acusados possuem participação, certeza; (…) que o Bruno é primo distante do declarante; (...) que o declarante também viu o relógio da vítima, sendo um relógio pequeno de prata (…) que o declarante foi acordado pela sua prima, às 05h da manhã, dizendo que haviam matado a vítima; que o declarante tomou um banho e foi fumar lá embaixo, quando encontrou os meninos que estavam ‘virados’; que os meninos enquadram o declarante e disseram o crime que tinham praticado; (…) que a prima do declarante o acordou por volta das 05hs; que o declarante foi direito para casa do Jhonielson fumar um cigarro; que, no local, estavam o Jhonielson e o Bruno (…) que, quando chegou no local, eles foram logo confessando; que o acusado Bruno estava sob efeito de drogas; (…) que, antes de sair de casa, a prima do declarante lhe disse que o povo estava dizendo que tinham visto o Bruno e outro saindo da casa da vítima; que o nome da prima do declarante é Karina; (…) que, um dia antes, o Bruno disse para o declarante que ia roubar a vítima, pois lá tinha dinheiro, para comprar droga (...).” (Mídia Audiovisual – Fase Judicial)
A materialidade e a autoria dos acusados Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus do crime de roubo qualificado pelo resultado morte são incontestáveis, conforme se extrai do auto de apresentação e apreensão, laudo de exame cadavérico e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dando conta de que os apelados, em união de desígnios, efetuaram pauladas na cabeça da vítima, a fim de garantir a subtração dos bens indicados na inicial. O dolo inerente ao tipo emerge das próprias circunstâncias dos fatos.
Pontua-se que o denunciado Tácio Costa Santos, no inquérito e em juízo, se manteve firme ao indicar a autoria dos recorridos Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus e apontar os objetos da subtração (relógio e quantia de R$900,00 reais).
Corroborando as declarações de Tácio Costa, o apelado Bruno Rodrigues Costa declarou na fase de inquérito que a quantia subtraída da vítima teria sido o valor de R$900,00 reais.
Ressalta-se que os recorridos Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus, embora tenham tentado jogar a culpa dos fatos um para o outro na fase de inquérito, não apontaram em nenhum momento o envolvimento do denunciado Tácio Costa Santos na ação criminosa, de modo que se verifica a idoneidade das declarações deste sobre a autoria delitiva dos apelados.
Por oportuno, registro que as suspeitas em relação ao acusado Tácio Costa ocorreram principalmente em razão dele ter gravado um vídeo do Luiz Welder (codenunciado nos autos) lavando cédulas de R$100 reais manchadas. A princípio, levantou-se a possibilidade do referido dinheiro ser o mesmo subtraído da vítima e que as manchas seriam sangue do ofendido. O laudo de exame pericial ID nº 16886546, no entanto, indicou que as notas que aparecem nas imagens aparentemente estavam sujas de tinta rosa (emitida em explosões de caixas eletrônicos), informação que coincide com as declarações prestadas por Tácio Costa.
Assim, resta devidamente comprovada a materialidade e a autoria dos réus Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus no crime de latrocínio (art.157, §3º, II, do CP), o que impõe as suas condenações.
Da dosimetria
Diante da condenação dos acusados, faz-se necessária a realização da dosimetria das suas penas.
Do acusado Bruno Rodrigues Costa
O delito do art. 157, §3º, II, do CP prevê pena em abstrato de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes não há notícias de condenação anterior transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias se mostraram negativas, tendo em vista que o crime foi praticado contra um idoso de 81 anos de idade. No entanto, tendo em vista que o fato constitui a agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP, deixo para valorar a circunstância na segunda fase da dosimetria. As consequências do crime são normais à espécie. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal (20 anos de reclusão e 45 dias-multa).
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias atenuantes. Por outro lado, consta a agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), ficando a pena intermediária em 23 (vinte três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 23 (vinte três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Estabeleço o regime fechado para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP.
Do acusado Jhonielson Ferreira de Jesus
O delito do art. 157, §3º, II, do CP prevê pena em abstrato de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.
Em análise dos autos, verifica-se que não consta nenhuma circunstância judicial desfavorável ao réu. A culpabilidade não se mostrou acentuada. Sobre os antecedentes não há notícias de condenação anterior transitado em julgado. Em relação à personalidade e conduta social, não nada nos autos para mensurar. O motivo do crime é a vontade de auferir lucro fácil às custas do prejuízo alheio, própria do tipo penal. As circunstâncias se mostraram negativas, tendo em vista que o crime foi praticado contra um idoso de 81 anos de idade. No entanto, tendo em vista que o fato constitui a agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP, deixo para valorar a circunstância na segunda fase da dosimetria. As consequências do crime são normais à espécie. A vítima em nada influenciou a prática do delito.
Dessa forma, diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base do acusado no mínimo legal (20 anos de reclusão e 45 dias-multa).
Na segunda fase, não restaram configuradas circunstâncias atenuantes. Por outro lado, consta a agravante do art. 61, II, ‘h’, do CP (crime cometido contra pessoa maior de 60 anos), ficando a pena intermediária em 23 (vinte três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Na terceira fase, não restou configurada causa de diminuição ou de aumento, o que torno a pena definitiva em 23 (vinte três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Estabeleço o regime fechado para cumprimento inicial da pena, em atenção ao art. 33, §2º, “a”, do CP.
Da prisão preventiva
Dos autos, constata-se que os acusados tiveram as suas liberdades concedidas em 05/07/2023, com a prolação da sentença absolutória.
Assim, considerando que não existe notícia de que os réus voltaram a praticar conduta delituosa após as suas solturas ou que estejam prejudicando o andamento do processo, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade.
Dispositivo
Em virtude do exposto, conheço do apelo ministerial e dou-lhe provimento para condenar os acusados Bruno Rodrigues Costa e Jhonielson Ferreira de Jesus pelo crime de latrocínio (art.157, §3º, II, do CP), estabelecendo, para cada acusado, a pena de 23 (vinte três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 52 (cinquenta e dois) dias-multa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
Teresina, 27/11/2024
0841974-42.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLatrocínio
AutorDepartamento de Homicídios e Proteção à Pessoa
RéuBRUNO RODRIGUES COSTA
Publicação27/11/2024