Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0756921-23.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756921-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO

Impetrante: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A

Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha (OAB/PI n. 5967)

Impetrado: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS



DECISÃO


Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, com o objetivo de combater ato coator omissivo do Eminente DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que estaria se negando a levar a julgamento o Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000.

Narra a petição inicial que o MUNICÍPIO DE TERESINA tornou público em 05/05/2023 o Edital do Processo Administrativo n° 00030.000560/2023-10 (SEI-PMT) no qual dispõe sobre a contratação emergencial de empresa para executar os serviços do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos, o sistema complementar de limpeza urbana e o sistema de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, tudo por meio de dispensa de licitação.

Afirma que a Impetrante VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A apresentou o menor valor entre as proponentes, com o maior desconto. No entanto, foi desclassificada pelo Parecer Técnico Descritivo por supostos descumprimentos. Afirma que a empresa pediu reconsideração, mas sem resposta, e denunciou o caso ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Em 18/05/2023, o Tribunal concedeu medida cautelar ordenando a reclassificação da VIA AMBIENTAL e a continuidade da análise documental.

No entanto, o MUNICÍPIO DE TERESINA teria descumprido a decisão, levando a empresa a comunicar a irregularidade. Acrescenta que a Prefeitura Municipal posteriormente julgou a VIA AMBIENTAL como inabilitada e revogou o procedimento de dispensa antes de analisar as argumentações da empresa. Além disso, teria revogado o procedimento de dispensa (Processo Administrativo n° 00030.000560/2023-10 - SEI-PMT) e lançado novo processo de dispensa (Processo SEI 00030.001216/2023-49), mas desta feita deixando de convidar a empresa VIA AMBIENTAL para participar.

Ademais, impetrou o Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000 contra o Conselheiro Relator do Tribunal de Contas, no qual o Relator deferiu a liminar requerida para suspensão da Decisão Monocrática nº 125/2023 – GJC do Tribunal de Contas do Estado com a suspensão da eficácia de todas as demais decisões dela decorrentes, bem como determinação de suspensão do procedimento administrativo perante o TCE de nº 005649/2023.

A Impetrante afirma que interpôs Agravo Interno em face de decisão que concedeu medida liminar ainda em dezembro de 2023, no entanto, não havia sido julgado. Sustentou que a omissão configuraria grave teratologia judicial, na medida em que importa em violação a direito líquido e certo da Impetrante, bem como em manutenção de decisão calcada em premissas equivocadas e que configurariam gravíssimo erro jurídico.

Pleiteou a concessão de liminar inaudita altera parte a fim de fosse atribuído o efeito suspensivo ao Agravo Interno n. 0764611- 40.2023.8.18.0000, com os efeitos da decisão perdurando até a análise do recurso pelo Colegiado ou o julgamento do mérito da ação mandamental e, por via de consequência, que sejam suspensos os efeitos da liminar de Id. 13599575, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000, sendo restaurados os efeitos da decisão proferida pelo TCE e determinando tanto a habilitação quanto a contratação liminar da Impetrante. 

Em decisão de Id. 17812962, deferi em parte a medida liminar pretendida para determinar à autoridade coatora que apresentasse o Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000 para julgamento pela Câmara de Direito Público, no prazo estabelecido no Art. 365, §2º do Regimento Interno desta Corte.

Informações da autoridade coatora colacionadas em Id. 17950474. Afirma o  DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.

Acrescenta que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que os prazos processuais em determinadas condições podem ser dilatados, conforme o princípio da razoabilidade.

Por fim, aduz que o recurso interposto objeto deste writ encontrava-se esperando a inclusão em pauta para julgamento.

Em petição de Id. 18995940, O ESTADO DO PIAUÍ informar que não apresentaria defesa em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI ("Fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem"), aplicável ao presente caso.

Em fundamento parecer, o Ministério Público Superior (Id. 19686688) afirma que tanto o Agravo Interno nº 0764611-40.2023.8.18.0000 quanto o Mandado de Segurança nº 0760704-57.2023.8.18.0000 foram julgados e manifesta-se pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir.

É o relatório. 

Decido.

Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus.

Observa-se que o pedido inicial consistia na “concessão da segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida e determinando-se a contratação da empresa Impetrante, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000 ou do Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000.” A perda do interesse de agir da Impetrante decorre da extinção tanto do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000 quanto do Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000, os quais constituíam os fundamentos da pretensão inicial.

O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.

Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI,  e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro: 

Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro: 

Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, bem como DENEGO a segurança,  consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.

Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 29 de outubro de 2024

 

                                                                                                              Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                                                                                                                                                       Relator

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756921-23.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Tribunal Pleno - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0756921-23.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Tribunal Pleno

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A

Réu

DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Publicação

29/10/2024