PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0756921-23.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: TRIBUNAL PLENO
Impetrante: VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A
Advogado: Hilton Ulisses Fialho Rocha (OAB/PI n. 5967)
Impetrado: DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Liminar impetrado por VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A, com o objetivo de combater ato coator omissivo do Eminente DESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que estaria se negando a levar a julgamento o Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000.
Narra a petição inicial que o MUNICÍPIO DE TERESINA tornou público em 05/05/2023 o Edital do Processo Administrativo n° 00030.000560/2023-10 (SEI-PMT) no qual dispõe sobre a contratação emergencial de empresa para executar os serviços do sistema de coleta de resíduos sólidos urbanos, o sistema complementar de limpeza urbana e o sistema de disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos, tudo por meio de dispensa de licitação.
Afirma que a Impetrante VIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVIÇOS S/A apresentou o menor valor entre as proponentes, com o maior desconto. No entanto, foi desclassificada pelo Parecer Técnico Descritivo por supostos descumprimentos. Afirma que a empresa pediu reconsideração, mas sem resposta, e denunciou o caso ao Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Em 18/05/2023, o Tribunal concedeu medida cautelar ordenando a reclassificação da VIA AMBIENTAL e a continuidade da análise documental.
No entanto, o MUNICÍPIO DE TERESINA teria descumprido a decisão, levando a empresa a comunicar a irregularidade. Acrescenta que a Prefeitura Municipal posteriormente julgou a VIA AMBIENTAL como inabilitada e revogou o procedimento de dispensa antes de analisar as argumentações da empresa. Além disso, teria revogado o procedimento de dispensa (Processo Administrativo n° 00030.000560/2023-10 - SEI-PMT) e lançado novo processo de dispensa (Processo SEI 00030.001216/2023-49), mas desta feita deixando de convidar a empresa VIA AMBIENTAL para participar.
Ademais, impetrou o Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000 contra o Conselheiro Relator do Tribunal de Contas, no qual o Relator deferiu a liminar requerida para suspensão da Decisão Monocrática nº 125/2023 – GJC do Tribunal de Contas do Estado com a suspensão da eficácia de todas as demais decisões dela decorrentes, bem como determinação de suspensão do procedimento administrativo perante o TCE de nº 005649/2023.
A Impetrante afirma que interpôs Agravo Interno em face de decisão que concedeu medida liminar ainda em dezembro de 2023, no entanto, não havia sido julgado. Sustentou que a omissão configuraria grave teratologia judicial, na medida em que importa em violação a direito líquido e certo da Impetrante, bem como em manutenção de decisão calcada em premissas equivocadas e que configurariam gravíssimo erro jurídico.
Pleiteou a concessão de liminar inaudita altera parte a fim de fosse atribuído o efeito suspensivo ao Agravo Interno n. 0764611- 40.2023.8.18.0000, com os efeitos da decisão perdurando até a análise do recurso pelo Colegiado ou o julgamento do mérito da ação mandamental e, por via de consequência, que sejam suspensos os efeitos da liminar de Id. 13599575, proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000, sendo restaurados os efeitos da decisão proferida pelo TCE e determinando tanto a habilitação quanto a contratação liminar da Impetrante.
Em decisão de Id. 17812962, deferi em parte a medida liminar pretendida para determinar à autoridade coatora que apresentasse o Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000 para julgamento pela Câmara de Direito Público, no prazo estabelecido no Art. 365, §2º do Regimento Interno desta Corte.
Informações da autoridade coatora colacionadas em Id. 17950474. Afirma o DES. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO que prazos processuais não são peremptórios, fatais, admitindo dilação diante da complexidade do feito a exigir do magistrado a adoção de providências judiciais que justifiquem um trâmite mais demorado da ação penal, amoldando-se dentro dos parâmetros da razoabilidade.
Acrescenta que o entendimento jurisprudencial é pacífico no sentido de que os prazos processuais em determinadas condições podem ser dilatados, conforme o princípio da razoabilidade.
Por fim, aduz que o recurso interposto objeto deste writ encontrava-se esperando a inclusão em pauta para julgamento.
Em petição de Id. 18995940, O ESTADO DO PIAUÍ informar que não apresentaria defesa em razão da Súmula nº 4 da PGE-PI ("Fica dispensada a apresentação de defesa ou recurso em mandados de segurança impetrados contra ato judicial, quando o Estado do Piauí não faça parte ou não tenha interesse na ação de origem"), aplicável ao presente caso.
Em fundamento parecer, o Ministério Público Superior (Id. 19686688) afirma que tanto o Agravo Interno nº 0764611-40.2023.8.18.0000 quanto o Mandado de Segurança nº 0760704-57.2023.8.18.0000 foram julgados e manifesta-se pela EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por perda superveniente do interesse de agir.
É o relatório.
Decido.
Observa-se que, com alteração da situação fático-jurídica, não mais persiste o interesse da parte Impetrante no presente mandamus.
Observa-se que o pedido inicial consistia na “concessão da segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida e determinando-se a contratação da empresa Impetrante, até o julgamento do mérito do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000 ou do Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000.” A perda do interesse de agir da Impetrante decorre da extinção tanto do Mandado de Segurança n. 0760704-57.2023.8.18.0000 quanto do Agravo Interno n. 0764611-40.2023.8.18.0000, os quais constituíam os fundamentos da pretensão inicial.
O interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a alteração fática e a ausência de interesse, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 354 do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, diante da perda superveniente de objeto, EXTINGO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º do CPC, bem como DENEGO a segurança, consoante o disposto no artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 29 de outubro de 2024
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0756921-23.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorVIA AMBIENTAL ENGENHARIA E SERVICOS S/A
RéuDESEMBARGADOR JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Publicação29/10/2024