
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES
HABEAS CORPUS Nº 0763967-63.2024.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)
PACIENTE: José Severo Lima
EMENTA
HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DECISÃO INDIVIDUAL
O advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José Severo Lima e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.
O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180 do CP e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.
Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.
O Desembargador Plantonista negou o pedido liminar e solicitou informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 20689809.
O impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus (id. 20834445).
Após, a advogada Camila Bandeira de Oliveira Meneses requereu a desconsideração da petição de desistência do Habeas Corpus (id. 20959212). Juntou substabelecimento sem reserva de poderes (id. 20959214).
Os advogados Odair José Lima da Silva e Marcos Vinicius Brito Araújo peticionaram alegando que o substabelecimento realizado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon é nulo, porquanto o paciente já havia revogado os poderes conferidos a ele. Requereram, ao final, a homologação do pedido de desistência anteriormente formulado. Juntaram procuração (id. 20964800).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.
Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.
Por oportuno, registra-se que a impetração de habeas corpus independe de procuração ou mesmo de aquiescência da parte. Desse modo, o fato do impetrante ter substabelecido seus poderes a outra advogada não a autoriza a requerer a deconsideração do pedido de desistência anteriormente formulado. De toda forma, ao que tudo indica, tal substabelecimento foi feito após a revogação dos poderes do substabelecente, tornando-o inválido.
Em virtude do exposto, tendo em vista a petição de id. 20834445, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.
Publique-se e arquive-se.
Desembargador ERIVAN LOPES
Relator
1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:
(…)
VIII - homologar a desistência da ação;
2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:
(…)
XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
0763967-63.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorJOSE SEVERO LIMA
RéuJUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI
Publicação30/10/2024