Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0763967-63.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN LOPES

HABEAS CORPUS Nº 0763967-63.2024.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Castelo do Piauí/Vara Única

RELATOR: Des. Erivan Lopes

IMPETRANTE: Jaylles José Ribeiro Fenelon (OAB/PI Nº 11.157)

PACIENTE: José Severo Lima

 


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

 


DECISÃO INDIVIDUAL

 


O advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon impetra Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de José Severo Lima e contra ato do Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI.

O impetrante alega, em resumo: que o paciente foi preso em flagrante, posteriormente convertido em preventiva, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 180 do CP e no art. 14 da Lei nº 10.826/2003; que o decreto preventivo não ostenta fundamentação idônea; que são cabíveis medidas cautelares diversas do cárcere. Requer a concessão da liminar, expedindo-se alvará de soltura.

Junta documentos, dentre os quais consta a decisão desafiada.

O Desembargador Plantonista negou o pedido liminar e solicitou informações à autoridade coatora, as quais foram prestadas no id. 20689809.

O impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus (id. 20834445).

Após, a advogada Camila Bandeira de Oliveira Meneses requereu a desconsideração da petição de desistência do Habeas Corpus (id. 20959212). Juntou substabelecimento sem reserva de poderes (id. 20959214).

Os advogados Odair José Lima da Silva e Marcos Vinicius Brito Araújo peticionaram alegando que o substabelecimento realizado pelo advogado Jaylles José Ribeiro Fenelon é nulo, porquanto o paciente já havia revogado os poderes conferidos a ele. Requereram, ao final, a homologação do pedido de desistência anteriormente formulado. Juntaram procuração (id. 20964800).

É o relatório. Decido.

Nos termos do art. 91, inciso XIV do RITJPI, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos”.

Portanto, aplicando a analogia, cumpre ao relator homologar os pedidos de desistência de Habeas Corpus.

Por oportuno, registra-se que a impetração de habeas corpus independe de procuração ou mesmo de aquiescência da parte. Desse modo, o fato do impetrante ter substabelecido seus poderes a outra advogada não a autoriza a requerer a deconsideração do pedido de desistência anteriormente formulado. De toda forma, ao que tudo indica, tal substabelecimento foi feito após a revogação dos poderes do substabelecente, tornando-o inválido.

Em virtude do exposto, tendo em vista a petição de id. 20834445, homologo a desistência e extingo o presente Habeas Corpus, com fundamento nos art. 485, VIII, do CPC1 e art. 91, inciso XIV, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça2.

Publique-se e arquive-se.



Desembargador ERIVAN LOPES

Relator

 

 


1 Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando:

(…)

VIII - homologar a desistência da ação;

2 Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres e legais e deste Regimento:

(…)

XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0763967-63.2024.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/10/2024 )

Detalhes

Processo

0763967-63.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

JOSE SEVERO LIMA

Réu

JUIZ DA VARA UNICA DE CASTELO DO PIAUI

Publicação

30/10/2024