Decisão Terminativa de 2º Grau

Cláusulas Abusivas 0765058-91.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

PROCESSO Nº: 0765058-91.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas]
AGRAVANTE: MARIA ZELITA MELO PAZ
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO MONOCRÁTICA


I. RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MARIA ZELITA MELO PAZ em face de despacho proferido nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR, que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 dias, anexar aos autos documentos que comprove sua renda, declaração de imposto de renda e certidão da Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça. Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTAÇÃO

Do exame de admissibilidade recursal

No caso dos autos, a parte agravante entende pelo cabimento do recurso dada diante da negativa de concessão da justiça gratuita (art. 1.015, V, do CPC). Ocorre que a manifestação do d. juízo de 1º grau objeto do recurso não se revela como uma decisão provisória ou de urgência. Trata-se de mero despacho, a fim de que a parte autora/agravante proceda à juntada de documentos.

Nesse contexto, prevê o art. 1.001 do CPC que “dos despachos não cabe recurso”. Ademais, o caso não se amolda em nenhuma das hipóteses previstas no rol erigido pelo art. 1.015 do CPC. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA MERO DESPACHO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 1.001 do Código de Processo Civil de 2015, dos despachos não cabe recurso. No presente caso, é nítida a ausência de conteúdo decisório no referido despacho, tratando-se, tão somente, de ato judicial destinado a dar andamento ao processo, na forma estabelecida pelo art. 203, § 3º, do CPC/2015. 1.1. Não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à ausência de cunho decisório e de prejuízo, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1646320 PR 2020/0004018-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022).


PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO A SITUAÇÃO FINANCEIRA DO APELANTE PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 1.015 do Código de Processo Civil trouxe rol taxativo (taxatividade mitigada, segundo o Superior Tribunal de Justiça) das hipóteses de cabimento de recurso de Agravo de Instrumento, nas quais não costa o caso dos autos. 2. O Art. 1,001, por seu turno, determina que os despachos são irrecorríveis. 3. A decisão agravada por instrumento não foi revestida de conteúdo decisório, apenas determinou a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira do requerente, para, depois decidir acerca do cabimento. 4. Não merece reforma a decisão que negou seguimento a agravo de instrumento interposto em face de despacho desprovido de carga decisória, que somente determinou a intimação da parte para juntar documentos. 5. Decisão mantida. (TJ-BA - AGV: 80114002520218050000, Relator: GEDER LUIZ ROCHA GOMES, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/10/2021).


Resta esclarecer que a matéria destacada no referido despacho não preclui, haja vista poder ser levada ao conhecimento do tribunal por meio de apelação. Para tanto, prevê o art. 1.009, §1º, do CPC:


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.


Ressalto, por fim, que o não conhecimento do recurso, no caso em apreço, independe de intimação do recorrente, visto que sua manifestação em nada modificará a solução da causa (Enunciado nº 3 da ENFAM - “É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa”). Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento.


III. DECIDO

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC).

 Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão.

 Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição. 

 

 

Teresina, 29 de outubro de 2024

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora



 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765058-91.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0765058-91.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cláusulas Abusivas

Autor

MARIA ZELITA MELO PAZ

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/10/2024