TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805994-12.2022.8.18.0039
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamante: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
APELADO: MARIA IVONEIDE DA SILVA
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário, limitou os juros remuneratórios aplicáveis à taxa média de mercado do Banco Central (BACEN), estabelecida em 25,54% ao ano, para o contrato nº 060670003264. A parte autora requereu a revisão dos juros considerados abusivos, a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e indenização por danos morais. O banco apelante alega cerceamento de defesa e contesta a aplicação da taxa média de mercado como limitador dos juros, argumentando que os percentuais aplicados condizem com a modalidade de empréstimo não consignado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de prova pericial configuraria cerceamento de defesa, conforme alegado pela instituição financeira; (ii) determinar se a taxa de juros aplicada no contrato em questão é abusiva e se deve ser limitada à taxa média de mercado praticada pelo Banco Central à época da contratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa, pois o magistrado de primeiro grau possui discricionariedade para indeferir provas que considerar desnecessárias, e a decisão foi fundamentada em outros elementos probatórios.
A revisão de taxas de juros remuneratórios contratadas é permitida, desde que demonstrada a abusividade e caracterizada a relação de consumo, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1.061.530/RS.
A taxa média de mercado do BACEN serve como referencial, mas não como limite absoluto para os juros. Todavia, neste caso, os juros contratados, fixados em 17,00% ao mês e 558,01% ao ano, superam em mais de 285% a taxa média de mercado à época (8,40% ao mês e 180,87% ao ano), configurando abusividade.
A instituição financeira não demonstrou que a autora possuía perfil de risco elevado que justificasse a cobrança de juros superiores à média de mercado, tampouco apresentou provas de inadimplência ou fatores agravantes.
A sentença de primeira instância fixou os juros em 25,54% ao ano, abaixo da taxa média apurada pelo BACEN. Diante disso, faz-se necessária a adequação para a taxa média efetiva de 8,40% ao mês e 180,87% ao ano.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento:
A ausência de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o magistrado considera as provas já constantes dos autos suficientes para a formação do seu convencimento.
A taxa média de mercado do BACEN é um referencial válido para a revisão de juros remuneratórios em contratos de consumo, desde que a abusividade esteja demonstrada no caso concreto.
Taxas de juros superiores à média de mercado podem ser consideradas abusivas quando não justificadas pelo perfil de risco do tomador do crédito.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CC, art. 406; CPC/2015, art. 1.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.
Cuida-se de Apelação Cível, interposta por CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTOS contra sentença exarada nos autos da Ação Revisional, ajuizada por MARIA IVONEIDE DA SILVA.
Ingressou a parte autora com esta ação alegando, em síntese, ter celebrado junto a parte ré um (01) contrato de empréstimo pessoal que foi firmado com a aplicação de juros com taxas muito acima das praticadas pelo mercado em média.
Em razão do exposto, requereu a revisão do contrato, adequando-o à media adotada pelo BACEN, no percentual de 25,24%, declarando abusivos os valores de juros cobrado no contrato nº 060670003264, determinado a devolução em dobro do valor indevidamente descontado, bem como, indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Citado, o banco apresentou contestação, alegando, em resumo, a legalidade das cláusulas contratuais; da possibilidade de capitalização de juros, da ausência de provas, impossibilidade de utilização da taxa média de mercado; a boa-fé na celebração dos contratos. Pugnando, pois, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica à contestação.
Por sentença, Num. 16211746 - Pág. 1/6, o MM. Juiz julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para limitar os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670003264, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
A parte requerida apresentou Embargos de declaração, os quais foram rejeitados, Num. 16211752 - Pág. 1/3.
Inconformado com a referida decisão, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 16211755 - Pág. 4/29, alegando preliminarmente o cerceamento de defesa. No mérito, ratificando todos os termos da contestação apresentada, informando que a taxa de juros utilizada corresponde a empréstimo não consignado, que a taxa média não se presta a validar suposta abusividade, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 16211760 - Pág. 1/3, requerendo o não provimento do apelo.
Recebido o recurso em ambos efeitos.
É o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores,
A Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que se encontra os pressupostos extrínsecos da sua admissibilidade.
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA
Alega o banco apelante a configuração de cerceamento de defesa, ante a ausência de realização de prova pericial, que já havia se manifestado em sede de contestação sobre a necessidade de produção de prova pericial.
Para formação do seu convencimento, o Juiz deve analisar se a prova produzida foi suficiente para esclarecer as questões alegadas pelas partes, não estando obrigado a acatar a produção daquelas pretendidas, se as considerar desnecessárias.
Sobre o tema, colaciona-se posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021)”
Observa-se que a diligência de prova pericial não fora solicitada ao magistrado a quo, só se insurgindo e apontando necessidade de prova pericial após prolação da sentença.
Registra-se ainda que não há que se falar em afronta ao princípio da ampla defesa no caso em concreto, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir pela procedência dos pedidos formulados na inicial.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO
Requereu a parte autora a incidência da taxa média de mercado em seu contrato de empréstimo pessoal, bem como, a condenação em repetição do indébito e danos morais.
Por sentença, o douto juízo singular acolheu parcialmente os pedidos iniciais e determinou que fossem limitados os juros remuneratórios à taxa de média de mercado do Bacen, no patamar de 25,54% a.a., em relação ao contrato bancário de n. 060670003264, autorizando a compensação e a repetição do indébito na forma simples.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso, afirmando, em síntese, que a taxa de juros utilizados corresponde a empréstimos não consignado.
Alega que a análise genérica e abstrata das taxas de juros cobradas pela CREFISA a partir de um mero comparativo com a “taxa média de mercado”, sem efetiva análise dos aspectos concretos em torno da concessão do empréstimo, constitui medida em descompasso com a tese vinculante firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas o Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem. No que tange à referida "média de mercado", necessário registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao aplicar a "lei dos recursos repetitivos" no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, em que foi relatora a Ministra Nancy Andrighi, decidiu que a taxa média de mercado constitui somente um referencial, não figurando como limitador dos juros remuneratórios, cabendo ao magistrado decidir, caso a caso, se os juros pactuados revelam-se ou não abusivos. O mencionado acórdão, julgado em 22-10-2008, restou assim ementado:
“ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF;
b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.”
Da atenta leitura do excerto suso transcrito se extrai que o Superior Tribunal de Justiça não impede a revisão das taxas de juros remuneratórios contratadas, mas apenas alerta que tal só poderá ocorrer em relações de consumo e desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada ante as nuances do caso concreto.
A análise quanto à existência de abusividade continua sendo possível, e para que aconteça se mostra necessária a utilização de algum parâmetro objetivo, de modo a assegurar até mesmo a segurança jurídica.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
Para que os juros remuneratórios sejam limitados ou reduzidos é preciso que seja comprovada a abusividade, como vem decidindo o STJ, a saber:
“AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS.
1. De acordo com a orientação adotada no julgamento do REsp. 1.061.530/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto." 2. Prevaleceu o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média.
3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação.
4. A redução da taxa de juros contratada pelo Tribunal de origem, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, em atenção às supostas "circunstâncias da causa" não descritas, e sequer referidas no acórdão - apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen (no caso 30%) - está em confronto com a orientação firmada no REsp. 1.061.530/RS.
5. Agravo interno provido.
(AgInt no AREsp 1493171/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 10/03/2021)”
Vale registrar que, conforme jurisprudência acima elencada, a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
Na espécie, o d. Juízo singular, ao deferir parcialmente o pedido inicial referente à redução da taxa de juros remuneratórios previsto no contrato, entendeu que a taxa média de juros fixada em 29.05.2018, data da assinatura do ajuste contratual, deve ser de 25,54% a.a.
Contudo, analisando o “Histórico de Taxa de Juros”, disponibilizado no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil-BACEN (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico?historicotaxajurosdiario_page=1&codigoSegmento=1&codigoModalidade=221101&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2018-05-29), conforme as características do contrato objeto da ação originária, quais sejam, no seguimento “Pessoa Física”, na modalidade “Crédito Pessoal não-consignado – Pré-fixado”, no período da contratação de “29.05.2018 a 05.06.2018”, é possível constatar que as taxas supracitadas (18,96% a.m. e 702,95% a.a.), observadas pelo d. Magistrado de 1º Grau, são específicas da Instituição financeira demandada (“CREFISA S.A. CFI”), não se tratando de “taxa média de juros” conforme afirmado no r. Juízo originário.
Verifica-se, neste ponto, que houve uma falha na decisão recorrida ao afirmar que as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato impugnado é a média do mercado, circunstância que impõe a sua reforma.
Na verdade, a taxa média de juros deve englobar as taxas de juros mensal ou anual de todas as Instituições financeiras disponibilizadas no supracitado “Histórico de Taxa de Juros” fornecido pelo BACEN, que, no total, perfazem sessenta e sete (67) Instituições.
Conforme se pode observar através do sítio eletrônico https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, é possível constatar que a média da taxa de juros, no dia da contratação, estabelecidas pelas suscitadas instituições bancárias na modalidade de crédito contratada pela parte autora/apelante era de 8,40% a.m. e 180,87% a.a.
Apreciando a taxa de juros prevista no contrato bancário impugnado, é notório que os percentuais, mensal (17,00%) e anual (558,01%), nele estabelecidos, (Num. 16211726 - Pág. 1), superam em mais de duzentos e oitenta e cinco por cento (377,00%) a “taxa média de mercado” prevista pelo BACEN, caracterizando-se, no meu sentir, com inequivocamente abusiva.
Em que pese o d. Magistrado singular tenha invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (Decisão Num. 16211730 - Pág. 1), a Instituição financeira não se desincumbiu do dever de demonstrar que a parte autora, tomadora do empréstimo, possuía um risco de crédito, a exemplo de registro de inadimplência, histórico de atrasos, volume de dívidas em aberto e mudanças recentes na situação financeira do cliente, que justificasse a cobrança dos juros de forma exasperada, tal como ocorrera na contratação.
Por outro lado, a apelada recebe beneficio previdenciário no valor superior a um salário-mínimo vigente à época da contratação, circunstância que já evidencia certa estabilidade financeira.
Enfim, outro ponto a se considerar é o valor do crédito contratado, que se caracteriza como de baixíssima monta, eis que fora contratada a quantia de mil reais, seiscentos e dezessete reais e setenta e um centavos (R$ 1.617,71), e o número de parcelas fixas, consistente em apenas onze (11) prestações, tudo conforme contrato juntado aos autos (Num. 16211726 - Pág. 1), restando demonstrada, portanto, certa viabilidade de pagamento, tal como de fato ocorrera.
O MM. Juiz a quo deferiu o pedido da parte autora, reduzindo a taxa de juros para 25,54% a.a., contudo a taxa média sítio eletrônico https://calculojuridico.com.br/juros-bacen/, é possível constatar que a média da taxa de juros, no dia da contratação, estabelecidas pelas suscitadas instituições bancárias na modalidade de crédito contratada pela parte autora/apelante era de 8,40% a.m. e 180,87% a.a.
Evidencia-se de fato, a abusividade da taxa de juros cobrada da parte requerida para a obtenção do crédito fornecido pela Instituição financeira demandada, contudo, o percentual definido pelo magistrado na sentença esta abaixo do percentual utilizado pelo Bacen, o que reforça a necessidade de reforma da sentença apelada.
No que se refere a repetição do indébito de forma simples, deve permanecer a condenação.
Necessário se faz, pois, a reforma parcial da sentença, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar manifestamente abusiva a cobrança dos juros remuneratórios previstos no contrato, devendo ser reduzidos para a taxa média de mercado estabelecido pelo BANCEN na data da contratação, no caso, para 8,40% a.m. e 180,87% a.a.
DIANTE O EXPOSTO e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, para, reformando a sentença impugnada, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando abusiva as taxas de juros mensal e anual cobradas, devendo serem elas reduzidas para a taxa média do mercado, estabelecida pelo Banco Central do Brasil, no período da contratação, equivalente a 8,40% a.m. e 180,87% a.a.
É o voto.
Teresina, 28/11/2024
0805994-12.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuMARIA IVONEIDE DA SILVA
Publicação28/01/2025