Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802975-49.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE CONTRATUAL, DECRETOU DEVOLUÇÃO EM DOBRO E FIXOU DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802975-49.2023.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI). O autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de transferência bancária; e (ii) determinar se a nulidade do contrato bancário foi corretamente reconhecida, diante da ausência de assinatura a rogo e das formalidades legais para contratos firmados por pessoas analfabetas III. RAZÕES DE DECIDIR Cerceamento de defesa não configurado: O banco apelante alegou cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, argumentando que tal medida seria necessária para comprovar a transferência do valor contratado. Contudo, cabe ao magistrado, com base no art. 370 e 371 do CPC, avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, sendo ele o destinatário das provas. No caso, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive quanto à transferência do valor alegado. Validade do contrato e formalidades exigidas: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado n° 297 da Súmula do STJ. A análise do contrato apresentado demonstrou que ele carecia da assinatura a rogo por terceiro, exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados com pessoas analfabetas, além da subscrição por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, REsp 1.862.324/CE e outros). Responsabilidade civil objetiva do banco: A instituição financeira é objetivamente responsável por danos decorrentes de operações bancárias irregulares, incluindo fraudes, conforme Súmula n. 479 do STJ. A nulidade do contrato impõe ao banco a devolução dos valores descontados, em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC. Fixação dos danos morais: A redução indevida dos proventos da parte autora, somada à falha na prestação dos serviços bancários, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do Código Civil. A negativa de expedição de ofício para comprovação de transferência bancária não configura cerceamento de defesa, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude ou falha na prestação de serviços, impondo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CC, art. 595; CDC, arts. 42 e 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE; REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021; Súmula 479 do STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802975-49.2023.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802975-49.2023.8.18.0140

APELANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamante: GILVAN MELO SOUSA

APELADO: DAMIAO FERREIRA DA CUNHA

Advogado(s) do reclamado: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DECLAROU NULIDADE CONTRATUAL, DECRETOU DEVOLUÇÃO EM DOBRO E FIXOU DANOS MORAIS. IMPROVIMENTO DO RECURSO.


          I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802975-49.2023.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI). O autor alegou sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado que afirma não ter contratado.

  2. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, declarando nulo o contrato de empréstimo, determinando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.

    II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para comprovação de transferência bancária; e (ii) determinar se a nulidade do contrato bancário foi corretamente reconhecida, diante da ausência de assinatura a rogo e das formalidades legais para contratos firmados por pessoas analfabetas

    III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Cerceamento de defesa não configurado: O banco apelante alegou cerceamento de defesa pela não expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, argumentando que tal medida seria necessária para comprovar a transferência do valor contratado. Contudo, cabe ao magistrado, com base no art. 370 e 371 do CPC, avaliar a necessidade de produção de provas adicionais, sendo ele o destinatário das provas. No caso, o banco não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, inclusive quanto à transferência do valor alegado.

  2. Validade do contrato e formalidades exigidas: A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado n° 297 da Súmula do STJ. A análise do contrato apresentado demonstrou que ele carecia da assinatura a rogo por terceiro, exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratos celebrados com pessoas analfabetas, além da subscrição por duas testemunhas. A ausência dessa formalidade torna o contrato nulo, conforme entendimento consolidado na jurisprudência (STJ, REsp 1.862.324/CE e outros).

  3. Responsabilidade civil objetiva do banco: A instituição financeira é objetivamente responsável por danos decorrentes de operações bancárias irregulares, incluindo fraudes, conforme Súmula n. 479 do STJ. A nulidade do contrato impõe ao banco a devolução dos valores descontados, em dobro, conforme previsto no art. 42 do CDC.

  4. Fixação dos danos morais: A redução indevida dos proventos da parte autora, somada à falha na prestação dos serviços bancários, ultrapassa o mero aborrecimento, gerando dano moral indenizável. O valor fixado na sentença (R$ 2.000,00) atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido. Sentença mantida.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de assinatura a rogo em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, conforme art. 595 do Código Civil.

  2. A negativa de expedição de ofício para comprovação de transferência bancária não configura cerceamento de defesa, cabendo à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade do contrato.

  3. A responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva em casos de fraude ou falha na prestação de serviços, impondo a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente e a reparação por danos morais.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370 e 371; CC, art. 595; CDC, arts. 42 e 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE; REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/05/2021; Súmula 479 do STJ.

 

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0802975-49.2023.8.18.0140 – 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI), ajuizada por DAMIÃO FERREIRA DA CUNHA contra BANCO PAN.

Na ação originária, a parte autora alega, em síntese, que vem sofrendo com a diminuição dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma desconhecer.

Requer a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação da ré em indenização por danos morais.

Na contestação, o Banco demandado defende a regularidade da contratação, pugnando pelo julgamento improcedente da demanda.

A parte ré juntou aos autos a cópia do aludido contrato, contudo não fez juntada de comprovante de transferência do valor contratado, pugnando pela expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para informar sobre a existência de transferência bancária, ou não.

A parte autora replicou.

Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com fulcro no art. 487, I do CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo, bem como determinou a devolução em dobro do valor indevidamente descontados e danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00).

A parte apelou, pugnando pela reforma da sentença, alegando cerceamento de defesa em razão da não expedição de ofício ao banco da apealada a fim de fazer juntada da respectiva transferência efetivada pela apelante, bem como ausência de ilegalidade no contrato impugnado, a ensejar a condenação de danos materiais e morais.

Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões.

É o relatório.

 


VOTO


 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):


Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existente os pressupostos de sua admissibilidade.

1- CERCEAMENTO DE DEFESA:

A Instituição financeira apelante assevera, inicialmente, que a sentença impugnada deve ser anulada, ante a ocorrência de cerceamento de defesa, pois a quantia contratada fora disponibilizada em favor da parte autora mediante ordem de pagamento, por meio da Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual fora requerida a expedição de ofício ao citado Banco, a fim de se comprovar o pagamento do valor contratado.

Não merece amparo o fundamento da parte apelante.

Impõe-se afirmar que não há que se falar que a sentença recorrida incorreu em nulidade em razão do cerceamento de defesa, haja vista que cabe ao Magistrado, na condição de destinatário da prova, aferir a necessidade ou não de se acolher o pedido de produção de nova prova, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).

Na hopótese, caberia ao Banco demandado comprovar o repasse do valor objeto do ajuste contratual à parte autora, não tendo o mesmo se desincumbido de tal ônus.

Ora, o Banco que transferiu a quantia supostamente contratada tem plenas condições técnicas para comprovar a transferência do valor para outra Instituição, ainda que mediante solicitação de informação.

Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada.

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

2- MÉRITO

Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil.

Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.

Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.

Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos, não é regular, eis que contém a assinatura de duas testemunhas, sem constar a assinatura a rogo.

A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca do tema:

SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada,reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.

Nesse sentido, segue o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar:

“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.

  1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.

  2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).

  3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.

  4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.

  5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.

  6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.

  7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.

  8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.

  9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.

  10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.

  11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.

  12. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.

Analisando o acervo probatório, verifica-se que o contrato colacionado, contém a assinatura de somente as duas testemunhas, restando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.


A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".

Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco basearam-se em contrato evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.

Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora.

É de se notar que, de fato, não houve a comprovação do depósito correspondente ao valor previsto no suposto ajuste contratual, na conta bancária pertencente à parte autora.

Neste ponto, cumpre a condenação do Banco à devolução em DOBRO dos valores descontados, como assim o determinou o d. Magistrado a quo.

Em sendo assim, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva.

Na hipótese dos autos, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira.

Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, cumpre manter a condenação do banco em danos morais na quantia de dois mil reais (R$ 2.000,00), fixado pelo d. Magistrado a quo, a ser pago à parte autora.

Diante do exposto, em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença hostilizada pelos seus próprios fundamentos.

Majoro os honorários advocaticios para 15% a incidir sobre o valor da condenação.

É o voto.

 



Teresina, 09/12/2024

Detalhes

Processo

0802975-49.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

DAMIAO FERREIRA DA CUNHA

Publicação

28/01/2025