PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758708-87.2024.8.18.0000
Origem: I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais
Agravante: PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
Advogado: Samuel Ribeiro Gonçalves Ferreira (OAB/PI 12.436)
Agravado: MUNICÍPIO DE TERESINA
Procuradoria Geral do Município de Teresina
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NOS AUTOS DE ORIGEM. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versavam sobre a questão resolvida, como ocorreu no presente caso.
2. Agravo de instrumento prejudicado.
DECISÃO TERMINATIVA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 18429533), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0817523-79.2023.8.18.0140, ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA.
Na origem, a ação foi intentada pelo ora apelante visando, em síntese, a cobrança de IPTU no valor de R$ 12.921,56 (doze mil, novecentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), referente ao imóvel de Inscrição Administrativa de nº 0052850 - Av. João XXIII, Quadra 001, Lotes 07/08, Loteamento Jardim dos Noivos, Bairro São Cristóvão, CEP 64051-010.
Contudo, foi apresentado pela agravante exceção de pré-executividade, com fito de ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. Aduz que não pode figurar mais no polo passivo da execução, por não ser proprietária do imóvel, tendo em vista que esse foi alienado para outro em 14/07/2014.
Em decisão de Id. 18429535, o MM. Juiz a quo negou a exceção de pré-executividade, uma vez que “a venda de um imóvel consubstanciada em instrumento de compra e venda não registrada no cartório de imóveis não produz o efeito de alterar o respectivo domínio”.
Irresignado, a agravante interpôs o presente recurso pugnando pela reforma da mencionada decisão. Aduz que, conforme documento de Id. 18429540, foi realizado o registro da alienação no cartório competente. Logo, requer que seja concedida a tutela liminar recursal, para suspender a decisão agravada, até o julgamento definitivo do presente recurso. No mérito, requer o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva.
In casu, por ocasião da decisão de Id. 17588558, foi concedido o efeito suspensivo pleiteado ao recurso.
Após, o MUNICÍPIO DE TERESINA apresentou contrarrazões (Id. 19721476), pleiteando o reconhecimento da perda do objeto da demanda, sob a alegação de que a municipalidade anulou administrativamente os lançamentos objetos da execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015.
Através do Despacho em Id. 19926638, determinei a intimação da PORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA, para manifestação acerca da suposta perda do objeto da ação.
Em petição em Id. 20653220, a agravante se manifestou pela confirmação da perda superveniente do objeto do presente agravo, requerendo o arquivamento dos autos.
Em consulta aos autos eletrônicos de origem nº 0817523-79.2023.8.18.0140, constatei a prolação da sentença de mérito (Id. 63801930), extinguindo a execução com arrimo no Art. 156, IX do CTN c/c Art. 924 III do CPC.
Após, vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
A superveniência de decisão no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória.
Entendo que o posterior julgamento da matéria no âmbito do Juízo de origem termina por esvaziar o objeto do presente recurso.
É este o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, em recursos manejados já na vigência do Novo Código de Processo Civil. Cito os seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DO PERITO JUDICIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, havendo a superveniência de sentença que analisa a matéria impugnada, perdem o objeto os recursos anteriores que versaram sobre a questão resolvida por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento, como ocorreu no presente caso. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 27/4/2017)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO VALOR DAS ASTREINTES. POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(AREsp 1.141.088/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Decisão Monocrática, 20/09/2017)
É cediço que o interesse de agir consubstancia-se no exame da necessidade, adequação e utilidade do processo na busca da tutela do direito vindicado. Desta maneira, o provimento jurisdicional pleiteado deve ser juridicamente útil para evitar a lesão ao direito cuja tutela se vindica, alcançando, então, a finalidade através de meio apto à análise da formulação, que necessariamente deve ser adequada à satisfação do interesse contrariado.
Verificada a ausência de interesse-adequação, torna-se imprescindível a apreciação do disposto no artigo 485, inciso VI, e parágrafo 3º do diploma processual civil brasileiro:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado” grifo nosso.
Prossegue o sistema processual pátrio, no artigo 354 do Código de Processo Civil Brasileiro:
“Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. ”
Ademais, o inciso III do Artigo 932 do CPC dispõe que não se conhece de recurso prejudicado:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Nesse contexto, verificada a perda do objeto que ocasionou a falta de interesse processual superveniente, torna-se necessário declarar extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c art. 932, inciso III do Diploma Processual Civil Brasileiro.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, em face da perda superveniente de objeto, nos termos do nos termos do art. 485, inciso VI, §3º c/c artigo 932, inciso III, do CPC.
Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Teresina, 29 de outubro de 2024.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0758708-87.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
AutorPORTAL EMPREENDIMENTOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação29/10/2024