Decisão Terminativa de 2º Grau

Fies 0757353-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí

PROCESSO Nº: 0757353-42.2024.8.18.0000

CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)

ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível

ASSUNTO(S): [Fies]

AGRAVANTE: FABIO VIRGINIO DA SILVA

AGRAVADO: YDUQS EDUCACIONAL LTDA.


AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO TERMINATIVA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual e determinada a remessa dos autos à Justiça Federal, resta prejudicado o agravo de instrumento por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido.


DECISÃO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FABIO VIRGINIO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos do processo nº 0850065-53.2023.8.18.0140.


Verifica-se, no entanto, que o juízo de origem proferiu nova decisão, em 24/10/2024, declarando a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa do feito a uma das Varas Federais de Teresina. 


Nesse caso, o presente Agravo de Instrumento restou prejudicado, pela perda superveniente do objeto. É o entendimento dos Tribunais pátrios, inclusive, deste Eg. Tribunal de Justiça Piauiense:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA NO CONTEXTO DA COVID-19. ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO FEDERAL COMPETENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO (PREJUDICADO). [...] 2 - Incompetência absoluta reconhecida de ofício pelo juízo de 1º grau – matéria de ordem pública – com a ordem de remessa dos autos originários à Justiça Federal. Recurso prejudicado: Primeiro, porque uma das pretensões recursais era o reconhecimento da incompetência absoluta. E isso ocorreu na instância originária antes do julgamento deste instrumental (inutilidade do agravo de instrumento). Em segundo lugar, porque, reconhecida a incompetência absoluta desta Justiça Estadual, o exame de outras matérias ventiladas encontra-se, à evidência, inviabilizado. As demais questões suscitadas - preliminares e/ou de mérito, inclusive a medida de urgência então proferida - serão reexaminadas pelo juízo federal competente (art. 64, § 4º, do NCPC), momento em que haverá a possibilidade da interposição dos recursos pertinentes naquela justiça pelas partes interessadas, razão pela qual, registro novamente, o presente instrumental encontra-se prejudicado. Precedentes. 3 - Recurso não conhecido (prejudicado). (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0757700-80.2021.8.18.0000, Relator: Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 11/11/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÕES DO JUÍZO DE ORIGEM COMUNICANDO O DECLÍNIO DE SUA COMPETÊNCIA PARA UM DOS JUIZADOS ESPECIAIS FAZENDÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE SUA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO DO PRESENTE AGRAVO, EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NA FORMA DO ARTIGO 932, III, DO CPC/15. 1. Tendo em vista as informações prestadas pelo Juízo a quo no sentido de que declinou a competência em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, face sua incompetência absoluta, impõe-se a declaração da perda superveniente do objeto recursal e negativa de seguimento deste instrumento. Precedentes deste TJRJ. 2. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - AI: 00586039520228190000 202200280309, Relator: Des(a). EDUARDO ABREU BIONDI, Data de Julgamento: 06/09/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2022).


De acordo com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, “incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, deixa-se de conhecer do Agravo de Instrumento interposto por FABIO VIRGINIO DA SILVA, porque prejudicado em razão da perda de seu objeto.


Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, proceda-se à baixa e arquivamento destes autos.

 

Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina, 29 de outubro de 2024.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757353-42.2024.8.18.0000 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/10/2024 )

Detalhes

Processo

0757353-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Fies

Autor

FABIO VIRGINIO DA SILVA

Réu

YDUQS EDUCACIONAL LTDA.

Publicação

29/10/2024