TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0800021-39.2024.8.18.0061 (Miguel Alves / Vara Única)
Apelante: Wytalo Yago da Silva Araujo
Defensor Público: José Weligton de Andrade
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL) E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DA LEI Nº 8.069/90) EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, CAPUT, DO CP). REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70 daquele Código (concurso formal).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de redimensionamento da pena-base e de redução da pena de multa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. O magistrado a quo apresentou fundamentação idônea para a valoração negativa da culpabilidade do apelante, mostrando-se então impossível o redimensionamento da pena-base.
2. Por outro lado, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária para 39 (trinta e nove) dias-multa, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade e à regra prevista no art. 72 do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente com o fim de redimensionar a pena de multa imposta ao apelante Wytalo Yago da Silva Araújo para 39 (trinta e nove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Sem parecer ministerial.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wytalo Yago da Silva Araujo (id. 16895375) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves (id. 16895371) que o condenou à pena de 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado), e 244-B da Lei nº 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70 daquele Código (concurso formal), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 16895251), a saber:
(…)
No dia 14/01/2024, por volta das 08h30min, na Localidade Paraíso, zona rural de Miguel Alves, o denunciado Wytalo Yago da Silva Araújo, na companhia do adolescente Guilherme Vinícius de Holanda dos Santos, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restringindo a liberdade das víimas, subtraiu coisa alheia móvel em prejuízo das vítimas Raimundo de Sousa Soares e Rosely Pereira da Silva.
Depreende-se dos autos que, no dia do fato, a vítima Raimundo de Sousa Soares encontrava-se em seu comércio, em frente a sua residência, quando viu dois indivíduos sentados na mureta do local.
Segundo a vítima Raimundo de Sousa Soares (l. 15 de ID 51325889), de repente, o indivíduo magro (denunciado) apontou uma arma de fogo e o levou, assim como a sua família, até a cozinha da residência. Lá, exigiu o celular e, após, entregou a arma de fogo para o comparsa, dirigindo-se até o veículo da vítima, retirando-o da garagem. Em seguida, o ofendido e a família foram trancados em casa, enquanto os assaltantes fugiam.
A vítima Rosely Pereira da Silva, corrobora o relato do marido e conta que o indivíduo magro (denunciado) apontou um revólver prata e disse: “ninguém se mexe senão eu atiro”. Conta, ainda, que enquanto o denunciado retirava o veículo da garagem, ela, junto com o esposo e a mãe, ficaram deitados no chão da cozinha. Afirma, ainda, que os indivíduos levaram um aparelho celular (l. 10 de ID 51451511).
(…)
Recebida a denúncia (id. 16895253) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 17719736), (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da sanção pecuniária.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 20397917), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Por fim, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, embora regularmente intimado (id. 19643886).
Feito revisado (id. 20993620).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e (ii) a redução da sanção pecuniária.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea ao valorar as circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (id. 16895371 – pág. 8):
(…)
Circunstâncias judiciais. Culpabilidade – exacerbada, já que o acusado saiu de Teresina para praticar o delito na cidade de Miguel Alves – PI, distante 110 km (cento e dez quilômetros), sob pensamento de ser mais “tranquilo” e praticado em desfavor de 03 (três) vítimas, no interior do domicílio destas, após autorização de entrada e servirem café, água e se disporem a ajudar o acusado e seu comparsa, os quais alegavam que estavam com um problema mecânico no veículo em que andava. Antecedentes – Consta condenação transitada em julgado (ID 56007566), entretanto, será usada como agravante, sob pena de dupla valoração pelo mesmo fato. Conduta social – sem elementos para aferir. Motivos do crime – próprios do tipo penal. Circunstâncias do crime – desfavorável, já que praticado. Comportamento da vítima – o comportamento da vítima é circunstância judicial que nunca será avaliada desfavoravelmente - ou será positiva, quando a vítima contribui para a prática do delito, ou será neutra, se não houver colaboração (STJ, REsp 1711709/PA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). No caso concreto, reputo neutra tal vetorial. Personalidade do agente – sem elementos. Consequências do crime – inerentes ao crime, mormente dada a recuperação dos objetos subtraídos.
Com o suporte em 01 (uma) circunstâncias desfavoráveis acima analisadas e usando do critério de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada vetorial desfavorável, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão, bem como 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para o crime de corrupção de menor.
(...)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a culpabilidade do apelante foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão, quanto ao crime de roubo majorado, e 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, também de reclusão, em face do delito de corrupção de menores.
Com efeito, agiu acertadamente o magistrado a quo, uma vez que o apelante, além de se deslocar de um Município para outro com a finalidade única de praticar delito, na companhia de menor de idade, o fez após adentrar na residência das vítimas, as quais se dispuseram a ajudá-lo, inclusive servindo café e água.
Tais circunstâncias mostram-se suficientes para demonstrar maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura.
Portanto, não há que se falar em redimensionamento da pena-base.
2. Da redução da pena de multa
Pelo visto, assiste razão à defesa neste ponto.
Como se sabe, trata-se de obrigação imposta no caput do art. 157 do Código Penal, o qual prevê “reclusão, de quatro a dez anos, e multa”.
A propósito, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “(…) não existe previsão legal para isenção da pena pecuniária” e que “a situação econômico-financeira (...) não é a única circunstância a ser sopesada”. (STF. Rcl. 13220, Relator(a): Min. ROSA WEBER, julgado em 27/02/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-045 DIVULG 02/03/2012 PUBLIC 05/03/2012).
De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PACIENTE CONDENADO À SANÇÃO CORPORAL TOTAL DE 7 ANOS, 9 MESES E 10 DIAS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA EM 3 ANOS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PACIENTE POLICIAL MILITAR. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DROGA NOCIVA, MAS APREENDIDA EM PEQUENA QUANTIDADE. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO, COM BASE NA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO DELITO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
- É descabida a pretensão de afastamento da pena de multa, por tal sanção não se coadunar com a via do habeas corpus, já que o não cumprimento da pena de multa não enseja a conversão em pena privativa de liberdade, mas também porque, nos termos do entendimento desta Corte Superior, a impossibilidade financeira do réu não afasta a imposição da pena de multa, inexistindo previsão legal de isenção do preceito secundário do tipo penal incriminador (HC 298.169/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 28/10/2016).
(...)
- Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida ex officio, apenas para reduzir as penas para 5 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 583 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(STJ, HC 365.305/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS E NÃO QUESTIONADAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA PARA AGRAVAMENTO DA PENA-BASE. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL E ADEQUAÇÃO DA PENA DE MULTA. INEXISTÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA DISPENSA DA PENA DE MULTA. PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PARA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas da materialidade e autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido restaram devidamente comprovadas e não foram questionadas pela defesa. 2. Omissis. 3. Não prospera, todavia, o pedido de isenção do pagamento da pena de multa, uma vez que o preceito secundário do tipo penal do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 prevê sua aplicação cumulativa com a pena privativa de liberdade. Não se trata, portanto, de uma faculdade conferida ao julgador, mas de uma imposição legal, de modo que o seu afastamento implicaria em verdadeira afronta ao princípio da legalidade. 4. Omissis. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PI – APR: 00111965020068180140 PI 201500010055430, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 20/04/2016, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 25/04/2016) [grifo nosso]
Na espécie, impõe-se o redimensionamento da sanção pecuniária para 39 (trinta e nove) dias-multa1, em proporcionalidade à pena privativa de liberdade e à regra prevista no art. 72 do Código Penal2.
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente com o fim de redimensionar a pena de multa imposta ao apelante Wytalo Yago da Silva Araújo para 39 (trinta e nove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Sem parecer ministerial.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, somente com o fim de redimensionar a pena de multa imposta ao apelante Wytalo Yago da Silva Araújo para 39 (trinta e nove) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença.
Sem parecer ministerial.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 29 de novembro a 6 de dezembro de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Presidente e Relator –
127 (vinte e sete) dias-multa, quanto ao crime de roubo majorado, e 12 (doze) dias-multa, em face do delito de corrupção de menores.
2Art. 72. No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente.
0800021-39.2024.8.18.0061
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWYTALO YAGO DA SILVA ARAUJO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/12/2024