TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800548-27.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DA GUIA LIMA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA . TARIFAS BANCÁRIAS. CONTRATO QUE EVIDENCIA A LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESCONTOS DEVIDOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800548-27.2024.8.18.0146
RECORRENTE: MARIA DA GUIA LIMA DE CARVALHO
Advogado do(a) RECORRENTE: MATHEUS SOUSA SANTOS RODRIGUES - PI17511-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA na qual a parte autora afirma que mensalmente, a requerente vem tendo seu patrimônio invadido com descontos indevidos na sua conta corrente de forma gradativa, a título de rubricas denominadas em seu extrato como “PACOTE DE SERVIÇO PADRONIZADO”, no valor de R$ 25,86 (vinte e cinco reais e oitenta e seis centavos); que já tentou inúmeras vezes requerer o cancelamento em sua agência bancária, sem êxito; que nunca solicitou a contratação de qualquer pacote de serviços e os mesmos NUNCA FORAM apresentados e ofertados à parte autora e, muito menos, autorizados estes descontos em sua conta bancária, ainda mais havendo pacotes gratuitos que atendem sua necessidade. Requer, ao final, A NULIDADE TOTAL DA TARIFA BANCÁRIA, BEM COMO, DOS DESCONTOS, tendo em vista a abusividade constante, retornando a parte Autora ao seu status quo ante, a devolução em DOBRO do valor descontado indevidamente e, devendo este valor ser acrescido pelos descontos no decorrer do processo, aplicando- se a correção monetária e os juros legais, que também deverão ser restituídos em dobro; e condenação do Demandado a indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da inicial, com base no art.487, I do CPC.
Inconformado, o autor, ora Recorrente alegou em síntese: do breve relato dos fatos; da realidade dos fatos – mérito; da inversão do ônus da prova; da presença do dano moral; da restituição em dobro; por fim, requereu o conhecimento e provimento ao recurso interposto, para o fim de que seja REFORMADA a sentença a quo, para o fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No que se refere à tarifa, o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN, que disciplina a prestação de serviços pelas instituições financeiras, dispõe que a cobrança de tarifas deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo usuário.
In casu, há prova da existência de previsão contratual para a cobrança da tarifa ou da autorização do serviço pelo consumidor, ônus do qual se desincumbiu o banco Recorrido (art. 373, II do CPC).
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 05/12/2024
0800548-27.2024.8.18.0146
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DA GUIA LIMA DE CARVALHO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação05/12/2024