Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0803642-03.2022.8.18.0065


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo ente municipal contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria especial, nos termos da Lei Municipal nº 1.131/2011, art. 27. O município, apesar de devidamente citado na instância originária, não apresentou contestação, mantendo-se revel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do ente municipal viola o princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se as alegações formuladas pelo ente municipal na apelação configuram inovação recursal, impossibilitando seu conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, uma vez que os argumentos apresentados em recurso seriam, em tese, capazes de modificar o entendimento adotado pelo juízo de origem. Os argumentos declinados, contudo, configuram inovação recursal, uma vez que o ente municipal deixou de apresentar contestação no momento oportuno e, agora, em sede de apelação, traz questões de fato e de direito que deveriam ter sido alegadas em primeira instância. O recurso de apelação não pode ser utilizado como substituto da contestação para discutir matérias preclusas, exceto aquelas conhecíveis de ofício ou questões supervenientes ao ato de contestar (CPC, art. 342). A tentativa do ente municipal de discutir questões fáticas que já se encontram preclusas caracteriza inovação recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, sendo vedado seu conhecimento nesta fase processual. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido. Teses de julgamento: A dedução pelo réu revel em apelação de alegações que deveriam ter sido lançadas na contestação importa inovação recursal e o exame das questões implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. Ao réu revel não é dado utilizar a apelação como substitutivo da contestação. __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 344, 346, 355, II, 932, III, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205776685001, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 09/02/2021; TJ-PR, APL nº 00126535220198160194, Rel. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 28/11/2022; TJ-DF, AgInt nº 07104320920218070009, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 12/07/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803642-03.2022.8.18.0065 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 26/11/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803642-03.2022.8.18.0065

APELANTE: MUNICIPIO DE PEDRO II

Advogado(s) do reclamante: FERNANDO FERREIRA CORREIA LIMA

APELADO: DOMINGOS ALVES LIMA

Advogado(s) do reclamado: FABIO HENRIQUE DE OLIVEIRA BARROS, MARCOS FRANCISCO CAMPELO, GISELE EDUARDA OLIVEIRA LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVELIA. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta pelo ente municipal contra sentença que concedeu ao autor aposentadoria especial, nos termos da Lei Municipal nº 1.131/2011, art. 27. O município, apesar de devidamente citado na instância originária, não apresentou contestação, mantendo-se revel. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação do ente municipal viola o princípio da dialeticidade; e (ii) verificar se as alegações formuladas pelo ente municipal na apelação configuram inovação recursal, impossibilitando seu conhecimento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não se sustenta, uma vez que os argumentos apresentados em recurso seriam, em tese, capazes de modificar o entendimento adotado pelo juízo de origem.

Os argumentos declinados, contudo, configuram inovação recursal, uma vez que o ente municipal deixou de apresentar contestação no momento oportuno e, agora, em sede de apelação, traz questões de fato e de direito que deveriam ter sido alegadas em primeira instância.

O recurso de apelação não pode ser utilizado como substituto da contestação para discutir matérias preclusas, exceto aquelas conhecíveis de ofício ou questões supervenientes ao ato de contestar (CPC, art. 342).

A tentativa do ente municipal de discutir questões fáticas que já se encontram preclusas caracteriza inovação recursal, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, sendo vedado seu conhecimento nesta fase processual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não conhecido.

Teses de julgamento:

A dedução pelo réu revel em apelação de alegações que deveriam ter sido lançadas na contestação importa inovação recursal e o exame das questões implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição.

Ao réu revel não é dado utilizar a apelação como substitutivo da contestação.

__________________________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 342, 344, 346, 355, II, 932, III, e 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10000205776685001, Rel. Luiz Artur Hilário, j. 09/02/2021; TJ-PR, APL nº 00126535220198160194, Rel. Luis Cesar de Paula Espindola, j. 28/11/2022; TJ-DF, AgInt nº 07104320920218070009, Rel. Robson Teixeira de Freitas, j. 12/07/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada  no período de 18 a 25 de novembro de 2024, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE PEDRO II em face de sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II nos autos da AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSOR C/C TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0803642-03.2022.8.18.0065) ajuizado por DOMINGOS ALVES LIMA, ora apelado, contra o ente público ora recorrente.


Na presente demanda discute-se o direito pretendido pelo autor de aposentar-se perante do regime próprio previdenciário do município de Pedro II – aposentadoria especial (professor).


Em sentença (Id. 18824060), o d. juízo de 1º grau, ao considerar o preenchimento dos requisitos legais para tanto, julgou a demanda procedente, para conceder imediatamente aposentadoria especial, com o deferimento de tutela de urgência em favor do autor. Custas e honorários pelo município sucumbente, estes os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Inaplicável o reexame de ofício (art. 496, §3º, inciso III, do CPC).


Em suas razões (Id. 18824062), o ente municipal defende a impossibilidade de o autor aposentar-se, haja vista inexistir prova efetiva do tempo de contribuição exigido para tanto. Afirma que somente foram comprovadas as contribuições para o regime próprio após seu ingresso em razão de aprovação em concurso, a partir de 30/4/1998. Alega que as contribuições anteriores, período em que apenas prestava serviço para a prefeitura, eram vertidas ao INSS, sem a possibilidade de averbação, dada a ausência de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) correspondente. Destaca, assim, a inexistência de prova de implementação do tempo mínimo de 30 (trinta) anos de contribuição para fins da aposentadoria especial pretendida. Ressalta, por fim, que o autor exercia outro cargo de professor junto ao Estado do Piauí, com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, concluindo-se pela impossibilidade de sua cumulação com o cargo de professor no município de Pedro II, também de igual carga horária. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de que a ação seja julgada improcedente.


Em contrarrazões (Id. 13149271), o autor, ora apelado, pugna, preliminarmente, pela ausência de dialeticidade recursal, bem como pela existência de argumentos levantados nesta instância ad quem que implicam em inovação recursal e, portanto, inadmissíveis. No mérito, diz que há nos autos provas suficientes do implemento de todos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial – 55 anos de idade e 30 anos de contribuição, sendo, no mínimo, 10 anos de exercício na função de magistério no serviço público e 5 anos de cargo efetivo na função de magistério em que se dará a aposentadoria (Lei Municipal nº 1.131/2011, art. 27). Revela, ato contínuo, que os cargos por ele ocupados, quais sejam de professor na rede estadual e na rede municipal de ensino, eram e são acumuláveis, com compatibilidade de horários reconhecida, inclusive, no âmbito do ACÓRDÃO Nº 080/2024-SPL do Tribunal de Contas do Estado do Piauí. Pede o não conhecimento e/ou desprovimento do recurso.


O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Id. 19726400).


É o relatório.



 

VOTO


I. Juízo de admissibilidade


Preenchidos os pressupostos legais, CONHEÇO do presente procedimento.


II. Preliminares


Do princípio da dialeticidade e da inovação recursal


Na espécie, o juízo de 1º grau entendeu perfeitamente comprovado, segundo os documentos anexados, notadamente a CTPS e a declaração de tempo de contribuição emitidas pelo município de Pedro II (Id. 18824035), o cumprimento pelo autor/apelado dos requisitos necessários para a concessão de sua aposentadoria especial (Lei Municipal nº 1.131/2011, art. 27).


Neste contexto, quanto à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, verifico que a preliminar não merece prosperar, pois os argumentos lançados em recurso seriam, em tese, capazes de alterar o julgado proferido na origem.


No entanto, a apelação em análise não pode e não deve servir como meio substitutivo da contestação que deveria ter sido apresentada na origem, configurando as alegações formuladas, em verdade, inovações recursais, que não merecem ser conhecidas perante este juízo ad quem, uma vez que não se referem a matérias cognoscíveis de ofício ou a questões surgidas em momento posterior ao ato de contestar (art. 342 do CPC).


Importante registrar que o ente municipal, mesmo devidamente citado na instância originária para apresentar sua peça defensiva, quedou-se inerte (Id. 18824048), não podendo servir o presente recurso como uma nova oportunidade de contestar o pedido do autor/apelado e, ainda, de forma extemporânea.


No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE AUTOS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RÉU REVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA DE DIREITO. SOMENTE QUESTÕES SUPERVENIENTES AO ATO PROCESSUAL DE CONTESTAR E AQUELAS CONHECÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONSTATAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. - Cabe ao réu, na contestação, o ônus de alegar toda a matéria de defesa. As teses de defesa lançadas na contestação limitam as matérias passíveis de serem reexaminadas em sede de recurso - Ao réu revel não é dado utilizar o recurso de apelação como substitutivo de contestação, sendo a ele permitida, apenas, a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo julgador e questões supervenientes ao ato processual de contestar - Em segundo grau de jurisdição é vedado o conhecimento e análise de tema que não tenha sido levantado pelo réu em sua contestação, por configurar inovação recursal, o que impede o conhecimento do recurso pela instância revisora - Verificado que a parte levanta matérias fática-jurídica que deveriam ter sido discutidas em sede de contestação, mas não o foram, e, observado que todas as questões debatidas em sede de recurso somente foram ventiladas no processo após a sentença exarada pelo d. Juízo "a quo", imperioso é não conhecer do apelo, por nítida inovação recursal.

(TJ-MG - AC: 10000205776685001 MG, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/02/2021) – grifou-se.


APELAÇÃO CÍVEL. CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA. REVELIA DECRETADA. PRETENSÃO DE DISCUSSÃO DE QUESTÕES FÁTICAS QUE DEVERIAM TER SIDO DEDUZIDAS EM CONTESTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Em que pese o parágrafo único do art. 346 do CPC permitir que o réu revel possa se manifestar no processo a qualquer tempo, não cabe a discussão, em sede de apelação, de questões fáticas que deveriam ter sido tratadas e enfrentadas em primeiro grau, sob pena da apelação tornar-se uma contestação oferecida extemporaneamente. RECURSO NÃO CONHECIDO.

(TJ-PR - APL: 00126535220198160194 Curitiba 0012653-52.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Luis Cesar de Paula Espindola, Data de Julgamento: 28/11/2022, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2022) – grifou-se.


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO INADMISSÍVEL. RÉU REVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS NÃO COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. 1. A revelia é ato-fato processual que tem como efeitos (1) a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pelo Autor, conforme art. 344 do CPC/15; (2) a fluição dos prazos contra o réu revel que não tenha advogado a partir da publicação da decisão, nos termos do art. 346 do CPC/15; (3) a possibilidade de julgamento antecipado do mérito da causa, conforme art. 355, II, do CPC/15; e (4) a preclusão em desfavor do réu do poder de alegar algumas matérias de defesa, ressalvadas as previstas no art. 342 do CPC/15. 2. O réu revel somente pode deduzir matérias de direito e as matérias de defesa elencadas no art. 342 do CPC/15, quais sejam, as relativas a direito superveniente, conhecíveis de ofício pelo juiz e aquelas que, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e juízo. 3. A dedução pelo Réu Revel em Apelação de matéria de fato que deveria ter sido alegada na contestação importa inovação recursal e o exame da questão implicaria supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 4. Ao Réu Revel não é dado utilizar a Apelação como substitutivo da Contestação. 5. A submissão ao juízo de origem, em embargos de declaração opostos em face da sentença, de matéria de fato que não se enquadra nas exceções do art. 342 do CPC/15 e que não foi suscitada oportunamente nos autos, não afasta a inovação recursal e a supressão de instância. 6. No caso concreto, quando o Apelante submeteu as questões - que não se enquadram nas exceções do art. 342 do CPC/15 - ao juízo de origem, as matérias já se encontravam preclusas; portanto, não poderiam mais ser examinadas pelo Juízo a quo, como, de fato, não o foram. Assim, a dedução da questão em sede recursal configura inovação recursal e o exame importaria supressão de instância. 7. Agravo Interno conhecido e não provido.

(TJ-DF 07104320920218070009 1437456, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 12/07/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/07/2022) – grifou-se.


Por conseguinte, impõe-se a manutenção da sentença proferida, haja vista a inadmissibilidade da pretensão recursal, nos termos formatados.


III. DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO da apelação.


Majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor estipulado na instância originária, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §11, do CPC).



Teresina, 25/11/2024

Detalhes

Processo

0803642-03.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

DOMINGOS ALVES LIMA

Publicação

26/11/2024