TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800855-26.2022.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRAULINO MATIAS MAIA, JOSIANO MATIAS MAIA, ELIZABETE MATIAS MAIA, DERCILIO MATIAS MAIA, MANOEL MATIAS MAIA, LESIANA MATIAS MAIA, JOSEITO MATIAS MAIA, SANTINA MATIAS MAIA RAMOS, LAUDIANA MATIAS MAIA, DERCI MATIAS MAIA, HELI MATIAS MAIA, ILVAN MATIAS MAIA, IVAN MATIAS MAIA, GERCINO MATIAS MAIA
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO
APELADO: BRAULINO MATIAS MAIA, BANCO BRADESCO S.A., JOSIANO MATIAS MAIA, ELIZABETE MATIAS MAIA, DERCILIO MATIAS MAIA, MANOEL MATIAS MAIA, LESIANA MATIAS MAIA, JOSEITO MATIAS MAIA, SANTINA MATIAS MAIA RAMOS, LAUDIANA MATIAS MAIA, DERCI MATIAS MAIA, HELI MATIAS MAIA, ILVAN MATIAS MAIA, IVAN MATIAS MAIA, GERCINO MATIAS MAIA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR, RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
1. Inexistindo prova acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI, art. 42, CDC.
2. Caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
3. Observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atento às peculiaridades do caso concreto, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
4. Recurso da instituição financeira improvido.
5. Recurso da parte autora provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de apelações cíveis interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BRAULINO MATIAS MAIA E OUTROS, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:
Por essas razões, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: 1) ANULAR o contrato de empréstimo objeto destes autos, desconstituindo débitos existentes em nome da parte autora que sejam a ele referentes; 2) CONDENAR o banco requerido a restituir em dobro, à parte requerente, os valores referentes às parcelas efetivamente cobradas do contrato de empréstimo anulado, com atualizações de juros a partir do evento danoso e correção monetária desde o prejuízo (art. 398, CC/02 e Súmula 43 do STJ), respeitada a prescrição quinquenal no que concerne a parcelas que foram alcançadas pelo fenômeno; 3) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização a título de danos morais à parte autora, no valor correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do ato ilícito, incidindo ainda correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). A correção monetária deve seguir os termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI). Porque sucumbente, condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
Em suas razões recursais (Id.18577283) a instituição financeira alegou a regularidade da contratação celebrada entre as partes, realizada junto a correspondente financeiro, com a apresentação dos documentos pessoais da parte autora/recorrida e, que se houve uso indevido deles, certamente foi por negligência da própria autora, que não teve a diligência necessária para proteger tais dados. Alega ainda, que não constitui ato ilícito aqueles praticados no exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Requer o provimento do recurso, para que seja reformada a r. sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Caso não se entenda pela improcedência da demanda, requer a restituição de forma simples e a redução do dano moral.
Houve contrarrazões.
Por outro lado, a autora/apelante, em seu apelo (Id.18577287), requereu a majoração dos danos morais, alegando que o valor fixado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é irrisório, incapaz de gerar o resultado punitivo e pedagógico das indenizações. Pugna ainda pela majoração dos honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
A instituição financeira recorrida apresentou contrarrazões.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
VOTO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
II. MÉRITO
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi juntado aos autos, não havendo também prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente da requerente/apelada.
Resta, assim, afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”.
Resta destacar que, para a repetição do indébito (devolução em dobro), não é necessário a comprovação do dolo (má-fé), sendo a culpa/negligência da instituição financeira suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Aos bancos impõe-se a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades. Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar.
Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma).
A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, e levando em consideração o valor de cada desconto, entendo que o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, a reparação do dano.
Quanto aos juros sobre a indenização por danos morais, tratando-se, na origem, de uma relação extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Na mesma direção, de acordo com o artigo 240, caput, do CPC, “A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor”.
Por fim, nos estritos termos da Súmula nº 362 do STJ, “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelos fundamentos declinados, CONHEÇO dos recursos para NEGAR PROVIMENTO ao recurso do banco e DAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora somente para majorar o quantum indenizatório a título de danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e remetam-se os autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800855-26.2022.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuBRAULINO MATIAS MAIA
Publicação17/12/2024