
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0806052-34.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA JOSE UMBELINO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. PROCEDENTE.
Em exame recursos de apelação cível interpostos por Maria José Umbelino e Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de sentença que julga parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais.
Em resumo , a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula 297 do STJ , declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, pois o banco não comprovou a disponibilização do valor ao autor. A decisão condenou, ainda, o banco a devolver em dobro os valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, além de condenar o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes no valor de 20% ( vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Apelação da autora: A parte autora alega, em seu apelo, o direito à indenização por danos morais, tendo em vista a falha na prestação de serviços do banco. Sustenta que o contrato não foi devidamente formalizado, por ausência de assinatura a rogo, conforme exige o art. 595 do Código Civil, e que houve prejuízo financeiro e emocional com os descontos indevidos. Ao final, solicitou que a sentença fosse reformada para incluir as declarações por danos morais.
Apelação da instituição financeira: O banco aduz a regularidade da contratação e a legalidade da concessão do crédito. Pede a reforma da sentença.
Contrarrazões da autora defendendo a manutenção da cláusula que anulou o contrato de empréstimo consignado, pois a parte recorrente, analfabeta, não assinada o contrato a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil. Não houve comprovação da transferência de valores pela autora, caracterizando fraude.
O banco apresentou contrarrazões sustentando que não houve ato ilícito e que os descontos foram legítimos, uma vez que a parte autora se beneficiou do empréstimo. Argumentou ainda que o recurso da apelante não respeitou o princípio da dialeticidade, pois não atacou os fundamentos da sentença de forma específica.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o quanto basta relatar. DECIDO. Prorrogo a gratuidade da justiça ao autor.
Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
*Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas
ou de assunção de competência;
V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
A discussão aqui versada diz respeito a transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário e à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matérias que se encontram sumuladas neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
“TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea "a", do CPC, considerando o precedente firmado em Súmulas 18 e 30 deste TJPI.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de dialeticidade recursal, tendo em vista que a autora realiza a devida adstrição entre as razões do seu apelo e os fundamentos da sentença.
Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.
Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 17114672) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595 do Código Civil, verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. – grifou-se.
De igual modo, não resta comprovado a transferência dos valores em favor da parte autora. Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:
Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.
Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.
É certo que a fixação do valor indenizatório deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de se evitar tanto o enriquecimento sem causa de uma das partes, quanto a excessiva repreensão da outra.
Em sendo assim, esta egrégia 4ª Câmara Cível, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 932, V, "a" do CPC c/c Súmulas 18 e 30 do TJPI do CPC, conheço os recurso de apelação interpostos. Em consequência, no mérito, nego provimento ao recurso do réu e dou provimento ao provimento ao recurso interposto pela autora para reformar a sentença quanto ao pedido de indenização por danos morais, condenando o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Deixo de majorar a condenação em honorários advocatícios em desfavor do réu, considerando que foram fixados em patamar máximo.
Sem condenação em honorários em desfavor do autor, considerando o Tema 1059 do STJ.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0806052-34.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuMARIA JOSE UMBELINO
Publicação03/12/2024