PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000014-07.2010.8.18.0050
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: Vara Única da Comarca de Esperantina - PI
Apelante: SINDICATO DOS SERV PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
Advogado: Renato Coelho de Farias - OAB PI3596-A
Apelado: MUNICÍPIO DE ESPERANTINA
Advogado: Procuradoria Geral do Município de Esperantina - PI
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS E PRESCRIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Esperantina, visando à reforma de sentença que declarou a prescrição da pretensão de cobrança de remunerações dos meses de novembro e dezembro, incluindo o 13º salário de 2004, além de terço constitucional de férias referente ao magistério municipal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão é a definição da data de início do prazo prescricional quinquenal para as verbas salariais. Debate se deve prevalecer a data de protocolo da petição inicial ou a de sua distribuição para efeitos de contagem da prescrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que, conforme o art. 312 do CPC, a ação é considerada ajuizada na data do protocolo da petição inicial, independentemente de eventual atraso na distribuição.
4. A documentação dos autos confirma que a petição inicial foi protocolada em 30/12/2009, estando, assim, dentro do prazo prescricional de cinco anos, afastando a prescrição declarada na sentença recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso provido. Sentença anulada, com determinação do retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja aberta a oportunidade de produção de provas.
Tese de julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional é a data de protocolo da petição inicial, prevalecendo sobre a data de sua distribuição".
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Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 0013736-03.2009.8.26.0477, Rel. Des. Celina Dietrich Trigueiros, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 29.07.2022; TJ-BA, APL nº 0545093-23.2014.8.05.0001, Rel. Des. Joanice Maria Guimarães de Jesus, 3ª Câmara Cível, j. 09.07.2020.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA, contra a sentença de Id. 4576842 - pág. 53, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina que, nos autos da Ação Ordinária, extinguiu o feito com resolução do mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral contida no bojo do presente processo, uma vez que ajuizada posteriormente ao prazo prescricional de 05 anos.
Na inicial (Id. 4576842, fls. 01-06), o autor alega que o município réu não realizou o pagamento das remunerações dos meses de novembro, dezembro e o 13º salário referentes ao ano de 2004 para todos os servidores municipais, além do terço constitucional de férias sobre 15 (quinze) dias para os servidores do magistério municipal.
Em suas razões (Id 4576842, fls. 63-67), o sindicato apelante sustenta que deve ser contada a data do protocolo da petição inicial o termo a quo para contagem do prazo prescricional, constituindo mero formalismo a data da distribuição do feito, sob a qual o apelante não tem ingerência. Diz que, no caso dos autos, o Apelante não pode ser penalizado com a extinção de seu processo, uma vez que o erro não foi seu. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, para que seja julgada a procedência da ação.
O ente público, regularmente intimado (Id 3538449, fls. 425-428) não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. 5236195).
Vieram os autos conclusos.
Este o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. DO MÉRITO
O Sindicato apelante, na qualidade de substituto processual de todos os servidores do município requerido, ajuizou a presente ação no intuito de condenar o Requerido a pagar a todos os servidores públicos municipais de Esperantina a remuneração dos meses de novembro, dezembro e o 13º salário referentes ao ano de 2004, e o terço constitucional de férias sobre 15 (quinze) dias para os servidores do Magistério municipal.
Sustentam que gozavam anualmente de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, no entanto, recebiam como abono férias – adicional de 1/3 – apenas o valor correspondente a 30 (trinta) dias e não sobre a totalidade dos dias de descanso.
Após regular tramitação do feito, em sentença de Id. 4576842, fl. 53, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Esperantina extinguiu o feito com resolução do mérito para declarar a prescrição da pretensão autoral contida no bojo do presente processo, sob o fundamento de que foi ajuizada posteriormente ao prazo prescricional de 05 anos.
Em suas razões (Id 4576842 - fl. 64), o sindicato apelante sustenta que inexiste prescrição, uma vez que deve ser contada a data do protocolo da petição inicial o termo a quo para contagem do prazo prescricional, constituindo mero formalismo a data da distribuição do feito, sob a qual o apelante não tem ingerência. Diz que, no caso dos autos, o Apelante não pode ser penalizado com a extinção de seu processo, uma vez que o erro não foi seu. Afirma que a demora na distribuição do processo foi por algum problema na secretaria da vara, sendo que a ação teria sido protocolada em 30/12/2009. Requer, portanto, a anulação da sentença recorrida, para que seja julgada a procedência da ação.
Tratando-se de ação de cobrança relativamente a verbas salariais, aplica-se ao caso o prazo da prescrição quinquenal prevista no art.1º do Decreto 20.910/32, segundo o qual, litteris:
Decreto nº 20.910/32
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
No caso em debate, constata-se que o pleito autoral refere-se à remuneração dos meses de novembro, dezembro e o 13º salário referentes ao ano de 2004 de todos os servidores municipais, e o terço constitucional de férias sobre 15 (quinze) dias para os servidores do magistério municipal de Esperantina - PI.
O Juízo sentenciou o feito, declarando a prescrição das parcelas pleiteadas, em razão de ter sido a ação distribuída em 12/01/2010 e, portanto, posteriormente ao quinquênio relativo ao período não abrangido pela prescrição.
A parte autora, ora apelante, todavia, aduz que a ação, em verdade, foi protocolada em 30/12/2009, e portanto, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, não podendo ser prejudicada pela distribuição tardia do processo pela secretaria da vara.
Passo a análise dos documentos que dizem respeito à data de recebimento ou protocolo da ação.
Para comprovar o protocolo da ação em 30/12/2009, o autor anexou petição inicial assinada pelo responsável pela distribuição do juízo de origem (Id. 4576842, fl. 69) e certidão do juízo ad quo constatando a ausência de informação acerca da data de protocolo da ação (Id. 16631132).
Por outro lado, há nos autos termo lavrado pela secretaria do juízo de origem que atesta ter sido recebida a petição inicial e os respectivos documentos do responsável pela distribuição no dia 12/01/2010 (Id. 16631134). Além disso, em certidão de Id. 8156847 foi reiterada a distribuição do feito nesta data.
A respeito do tema, é sabido que a data de protocolo da ação pelo autor prevalece mesmo que a distribuição ocorra após o transcurso do prazo prescricional. Isso porque, de acordo com o art. 312 do Código de Processo Civil (CPC), considera-se ajuizada a ação no momento em que a petição é recebida pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, segue jurisprudência pátria:
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANO MORAL. Autor que alega ter sofrido dano moral em razão da falsa imputação de crime, ante a alegação pelas rés de que teria juntado aos autos de reclamação trabalhista provas obtidas ilicitamente. Sentença de extinção do processo em razão da prescrição. INSURGÊNCIA AUTORAL alegando que não havia transcorrido o prazo trienal previsto no artigo 206, § 3º, V do Código Civil e arguindo a preliminar de cerceamento de defesa. Contrarrazões impugnando o benefício de justiça gratuita do autor e requerendo a manutenção da sentença. EXAME: ao impugnar o benefício da justiça gratuita concedida ao autor, as corrés contraíram o ônus de provar que a situação de hipossuficiência econômica do autor não existia ou tinha deixado de existir, "ex vi" artigo 373, II do Código de Processo Civil. Não havendo provas aptas a comprovar a condição financeira do autor, de rigor a manutenção da benesse. Prescrição não consumada. Autor que protocolou a petição inicial dois dias antes do termo final do prazo. Deve ser considerada para o fim de contagem do prazo prescricional a data do protocolo e não da distribuição da ação. Inteligência do artigo 312 do CPC. Não incidência do artigo 200 do Código Civil, porquanto a sentença proferida na ação trabalhista concluíra que não havia indícios de provas obtidas ilicitamente. Sentença que deve ser anulada em face da inocorrência da prescrição, para que as partes possam produzir as provas adicionais requeridas no processo. RECURSO PROVIDO.
(TJ-SP - AC: 00137360320098260477 SP 0013736-03.2009.8.26.0477, Relator: Celina Dietrich Trigueiros, Data de Julgamento: 29/07/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2022)
APELAÇÃO CÍVEL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROCESSO CIVIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO, PELO DECURSO DO PRAZO DE 05 ANOS. DATA A SER CONSIDERADA É A DO PROTOCOLO NO ROSTO DA INICIAL, PARA EFEITO DE PRESCRIÇÃO E NÃO A CONSTANTE COMO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. PRECEDENTES DO TJ/BA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nas ações de cumprimento de sentença de ações coletivas o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos. Verifica-se que o protocolo da inicial se deu em 22/08/2014, quando já neste momento se registra o número que receberá o processo, e não 08/09/2014, como afirmado na sentença, pois nesta data ocorreu a distribuição da ação. 2. O cômputo para efeito de prescrição é a data do protocolo e não da distribuição. 3. Precedentes do TJ/BA. Sentença anulada. Recurso conhecido e provido.
(TJ-BA - APL: 05450932320148050001, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/07/2020)
Ademais, conforme prevê o art. 206 do CPC, “Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação”.
Ponderando a documentação e as certidões juntadas aos autos, constato que, no caso em comento, prevalece a data de protocolo apresentada pelo autor (30/12/2009), tendo em vista que este colacionou contrafé do protocolo da inicial (Id. 4576842, fl. 69) e, quando intimado da referida data, o juízo a quo certificou que “não constam qualquer informação a respeito da data do protocolo da ação”.
Assim, não há que se falar em prescrição das parcelas pleiteadas, pois o protocolo da ação deu-se dentro do prazo de prescrição, motivo pelo qual a sentença apelada deve ser anulada.
Relembre-se, ainda, que o CPC/2015 estabelece que "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada", cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".
De fato, o art. 1.013, §3º, do CPC prevê, de forma explícita, a teoria da causa madura, segundo a qual o tribunal deve decidir, desde logo, o mérito se o processo estiver em condições de imediato julgamento, litteris:
Art. 1.013, CPC/2015. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 3º Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:
I - reformar sentença fundada no art. 485;
II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.
Contudo, tal fenômeno, conhecido como teoria da causa madura, não é aplicável à hipótese destes autos. Isso porque a demanda não se encontra devidamente instruída, especialmente em razão da inércia do juiz a quo em analisar os pedidos de produção de provas testemunhais realizados pelas partes, além da ausência de qualquer prova documental relativa ao litígio em questão.
Portanto, é necessário o retorno dos autos ao primeiro grau para que seja oportunizada às partes a produção de provas e devidamente instruídos os autos pelo magistrado de primeiro grau.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da Apelação, e DOU-LHE PROVIMENTO, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem a fim de que seja aberta a oportunidade de produção de provas.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 26/11/2024
0000014-07.2010.8.18.0050
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorSINDICATO DOS SERV PUBLICOS MUNICIPAIS DE ESPERANTINA
RéuMUNICIPIO DE ESPERANTINA
Publicação26/11/2024